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TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO Nº 0733408-04.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: M. V. de C. M. - Apelado: M. S. de L. (Espólio) - Apelado: D. S. R. de L. - Apelado: D. S. S. de L. - Apelado: D. S. R. de L. - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E. Relator(a). Inclua-se em pauta de julgamento. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por M. V. de C. M., irresignado com o teor da sentença prolatada pelo Juízo da a 23ª Vara Cível da Capital nos autos da Ação de Investigação de Paternidade Pós-Morte n.º 0733408-04.2023.8.02.0001, movida em face do Espólio de. M. S. de L., cujo dispositivo restou delineado nos seguintes termos (fls. 121/123): [...]Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na peça inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de suporte probatório mínimo que corrobore a relação fática alegada entre a parte autora e o de cujus. Sem custas processuais, em virtude da concessão do benefício da Justiça Gratuita, conforme artigos 26 e 44 da Resolução nº 19/2007 do TJAL. [...] Em suas razões (fls. 133/138), a Recorrente sustenta, em síntese: (i) a ocorrência de julgamento citra petita, face a omissão do decisório quanto ao pedido de realização de exame de DNA; (ii) o caráter personalíssimo e imprescritível da filiação; (iii) o pacífico entendimento jurisprudencial acerca da legalidade da multiplicidade de vínculos parentais; (iv) a imprescindibilidade de produção da prova pericial; (v) a incidência dos efeitos da revelia. Sem contrarrazões. O Ministério Público, em parecer de fls. 149/151, opinou pela nulidade da sentença por ausência de fundamentação, com retorno dos autos à origem, reabertura de eventual instrução quanto ao DNA e prévia intimação ministerial antes de nova sentença, ante notícia de interesse de incapaz no polo passivo. É o relatório. Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Advs: Aline Béria Malta Freire (OAB: 10509/AL) - Décio Saraiva Ribeiro de Lima - Décio Saraiva Ribeiro de Lima - Dirley Saraiva Satorno de Lima - 319
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