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Tribunal
TJDFT
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set/2026
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Intimação
TJDFT · 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733404-02.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. EXECUTADO: LORENA SILVA PINTO SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de prestação de serviços educacionais (id. 25125504) Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito. Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 20/08/2019 (id. 42660705). Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente. Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente. Por fim, anoto que as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a prescrição (id. 287622580). A parte exequente não se opôs ao reconhecimento do fato prescricional (id. 289135315). É o relato necessário. Decido. Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Nesse particular, a execução está amparada em contrato de prestação de serviços educacionais. Desse modo, incide a regra do art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil, que abrange a "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particula", cujo prazo prescricional é de 05 (cinco) anos. Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 20/08/2024, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 . O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018) A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS POR VIVIANE EM DESFAVOR DE ASSOCIAÇÃO DE EDUCADORES REJEITADOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉPCIA DA INICIAL. NOTIFICAÇÃO DE PROTESTO. VÁLIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO POR PROTESTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida em embargos à execução, a qual julgou improcedentes os pedidos e manteve a execução fundada em contrato de prestação de serviços educacionais. 1.1. No recurso, a apelante sustenta (i) a inépcia da petição inicial pela ausência de notificação válida do protesto; (ii) a ocorrência de prescrição da pretensão executiva; e (iii) excesso de execução decorrente de divergência nos cálculos apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir (i) se a ausência de comprovação de notificação do protesto implica inépcia da inicial da execução; (ii) se ocorreu a prescrição da pretensão executiva, diante da alegada invalidade do protesto; e (iii) se há excesso de execução no valor cobrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de inépcia da petição inicial não procede, pois a ausência de notificação do protesto não constitui requisito formal da inicial, mas matéria relacionada à eficácia interruptiva da prescrição. 3.1. Estando presentes os requisitos dos arts. 319, 798 e 799 do CPC, com apresentação do título executivo e memória de cálculo, não há vício apto a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. A pretensão de cobrança decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais submete-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. 4.1. O protesto regularmente realizado constitui causa interruptiva da prescrição, conforme art. 202, II, do Código Civil. 4.2. A certidão cartorária que comprova a notificação do devedor goza de presunção relativa de veracidade e é suficiente para demonstrar a regularidade do ato. 4.3. No caso, o protesto realizado em 2019 interrompeu o prazo prescricional, tornando tempestiva a execução proposta em 2024, afastando-se a alegação de prescrição. 4.4. Jurisprudência: “(...) 3. O cumprimento de sentença oriundo de contrato de prestação de serviços educacionais está sujeito à prescrição quinquenal, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil. (...)” (TJDFT, APC 0702466-49.2017.8.07.0004, Relator(a): Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, DJe: 19/03/2026.) 5. Jurisprudência: “(...) 2. Nos termos do artigo 202, III, do Código Civil, o protesto interrompe o prazo prescricional, estando superado o enunciado n.° 153 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (...)” (TJDFT, APC 0717487-85.2019.8.07.0007, Relatora: Maria De Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, DJe: 16/09/2021.) 6. Não se verifica excesso de execução. 6.1. Os cálculos apresentados pelo exequente observam os encargos contratuais pactuados, incluindo multa moratória, correção monetária e juros. 6.2. A planilha apresentada pela executada desconsidera cláusulas contratuais expressas, razão pela qual não possui aptidão para afastar a presunção de legitimidade dos cálculos do credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação improvida. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação de notificação de protesto não configura inépcia da petição inicial, constituindo matéria relacionada à eficácia interruptiva da prescrição. 2. O protesto regularmente comprovado por certidão cartorária é apto a interromper o prazo prescricional quinquenal aplicável às dívidas oriundas de contrato de prestação de serviços educacionais. 3. Inexistindo erro nos cálculos do credor e estando estes em conformidade com o título executivo, afasta-se a alegação de excesso de execução.” ________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 319, 798 e 799; Código Civil, arts. 202, II, e 206, §5º, I. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0702466-49.2017.8.07.0004, Rel. Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, DJe 19.03.2026; TJDFT, APC 0700841-40.2018.8.07.0005, Rel. Sandra Reves, 7ª Turma Cível, j. 29.10.2025; TJDFT, APC 0717487-85.2019.8.07.0007, Rel. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, DJe 16.09.2021. (Acórdão 2144873, 0729344-73.2024.8.07.0001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/06/2026, publicado no DJe: 14/07/2026.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem ônus sucumbenciais, consoante art. 921, §5°, do CPC. Desconstitua(m)-se eventual(ais) penhora(s) e/ou indisponibilidade(s) ainda vigente(s) sobre o patrimônio da parte executada. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL