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TJDFT · 5ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0733367-94.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: DANIELLE FERREIRA SAVOIA, JOSE DOS SANTOS AGRAVADO: NÃO HÁ D E C I S Ã O A herdeira DANIELLE FERREIRA SAVOIA interpôs agravo interno (ID 88012569) contra a decisão monocrática de ID 87387601, que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra a decisão de ID 283356370 da origem, pela qual foi removida do encargo de inventariante, nomeando-se, em substituição, a meeira MARIA DO ESPÍRITO SANTO DE SOUZA PENHA, com determinação de assinatura do termo no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo. Além disso, foi consignada a possibilidade de apuração de responsabilidade da atuação do patrono da recorrente. Alega, em síntese, que o agravo de instrumento foi interposto antes dos embargos de declaração opostos na origem, razão pela qual eventual preclusão atingiria os aclaratórios, e não o presente recurso. Requer o exercício do juízo de retratação ou, subsidiariamente, o provimento do recurso para determinar o regular prosseguimento do agravo de instrumento. É o relato do necessário. DECIDO. Conforme apontado pela herdeira, observa-se que, de fato, os embargos de declaração foram interpostos após o presente recurso (ID 284666021 da origem). Nesse passo, em observância ao princípio da unirrecorribilidade e considerando que a preclusão incide sobre o recurso interposto posteriormente, RECONSIDERO a decisão de ID 87387601 para conhecer do agravo de instrumento. Quanto ao pedido liminar formulado em sede de agravo de instrumento (ID 87288399), a agravante sustenta que a controvérsia decorre de divergência jurídica acerca da destinação dos valores recuperados no processo nº 0714049-46.2018.8.07.0020 e da incidência de honorários advocatícios contratuais, não havendo ocultação de crédito, dilapidação patrimonial, abandono do inventário ou apropriação indevida. Afirma que apresentou o contrato de honorários, recibo, memória de cálculo e esclarecimentos, além de ter realizado depósitos judiciais no total de R$ 11.577,85, circunstâncias que demonstrariam cooperação processual e submissão da questão ao controle judicial. Defende que os honorários, ajustados na modalidade quota litis, possuem natureza alimentar e decorrem de contratação escrita destinada a viabilizar a recuperação do crédito e o andamento do inventário. Argumenta que eventual controvérsia sobre sua extensão, oponibilidade ou forma de pagamento deveria ser solucionada mediante reserva de valores, prestação de contas ou pelas vias próprias, e não pela remoção prevista no art. 622 do CPC, medida excepcional que exigiria demonstração concreta de falta grave e observância do contraditório específico. Acrescenta que impulsionou o inventário, indicou bens e créditos, apresentou documentos e esclarecimentos e requereu o saneamento global do acervo, inclusive quanto aos bens mantidos sob a posse ou fruição da meeira. Aponta como probabilidade do direito a natureza jurídica da controvérsia, a existência de contrato escrito, a natureza alimentar dos honorários, a realização dos depósitos, a ausência de ocultação e a excepcionalidade da remoção; e, como perigo de dano, a substituição imediata da administração do espólio, o risco de paralisação ou extinção do inventário, a consolidação dos efeitos sancionatórios e o possível esvaziamento da utilidade do recurso. Requer, em síntese, a concessão de efeito suspensivo para impedir sua remoção da inventariança e a nomeação de MARIA DO ESPÍRITO SANTO DE SOUZA PENHA, obstar a extinção do inventário fundada na ausência de assinatura do termo pela nova inventariante e suspender quaisquer medidas coercitivas, sancionatórias ou de apuração de responsabilidade decorrentes da suposta apropriação de valores pelo patrono até o julgamento definitivo do recurso. Em relação à atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento, observa-se que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, a concessão da medida de urgência em sede recursal está condicionada à demonstração simultânea da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, calcada em relevante fundamento. A ausência de um dos requisitos, portanto, é impeditivo ao deferimento da tutela. Imprimindo análise perfunctória admissível nesta sede recursal, tem-se que os fundamentos erigidos pela agravante não refletem a plausibilidade para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida. No caso, a regularidade da exigência do depósito judicial dos valores levantados no processo nº 0714049-46.2018.8.07.0020 pela ora agravante e seu advogado já é objeto do AGI nº 0728662-53.2026.8.07.0000. Desse modo, não se verifica a probabilidade do direito, pois, enquanto não houver pronunciamento que reforme a decisão de origem, mostra-se adequada a remoção da agravante da inventariança em razão do descumprimento da determinação de depósito judicial dos valores obtidos no referido processo. Quanto ao alegado perigo de dano, este não se mostra configurado, pois a nova inventariante já assinou o termo de compromisso (ID 284955971 da origem) e não há notícia de que tenha sido iniciada qualquer apuração de responsabilidade. Assim, ausentes os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela recursal (art. 1.019 do CPC), o pedido não pode ser acolhido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal e recebo o recurso com efeito meramente devolutivo. Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se informações. Intime-se MARIA DO ESPÍRITO SANTO DE SOUZA PENHA para, querendo, apresentar contrarrazões. I. Brasília-DF, assinado eletronicamente na data abaixo consignada. ANA CANTARINO Relatora
TJDFT · 5ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0733367-94.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: DANIELLE FERREIRA SAVOIA, JOSE DOS SANTOS AGRAVADO: NÃO HÁ D E C I S Ã O A herdeira DANIELLE FERREIRA SAVOIA interpôs agravo interno (ID 88012569) contra a decisão monocrática de ID 87387601, que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra a decisão de ID 283356370 da origem, pela qual foi removida do encargo de inventariante, nomeando-se, em substituição, a meeira MARIA DO ESPÍRITO SANTO DE SOUZA PENHA, com determinação de assinatura do termo no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo. Além disso, foi consignada a possibilidade de apuração de responsabilidade da atuação do patrono da recorrente. Alega, em síntese, que o agravo de instrumento foi interposto antes dos embargos de declaração opostos na origem, razão pela qual eventual preclusão atingiria os aclaratórios, e não o presente recurso. Requer o exercício do juízo de retratação ou, subsidiariamente, o provimento do recurso para determinar o regular prosseguimento do agravo de instrumento. É o relato do necessário. DECIDO. Conforme apontado pela herdeira, observa-se que, de fato, os embargos de declaração foram interpostos após o presente recurso (ID 284666021 da origem). Nesse passo, em observância ao princípio da unirrecorribilidade e considerando que a preclusão incide sobre o recurso interposto posteriormente, RECONSIDERO a decisão de ID 87387601 para conhecer do agravo de instrumento. Quanto ao pedido liminar formulado em sede de agravo de instrumento (ID 87288399), a agravante sustenta que a controvérsia decorre de divergência jurídica acerca da destinação dos valores recuperados no processo nº 0714049-46.2018.8.07.0020 e da incidência de honorários advocatícios contratuais, não havendo ocultação de crédito, dilapidação patrimonial, abandono do inventário ou apropriação indevida. Afirma que apresentou o contrato de honorários, recibo, memória de cálculo e esclarecimentos, além de ter realizado depósitos judiciais no total de R$ 11.577,85, circunstâncias que demonstrariam cooperação processual e submissão da questão ao controle judicial. Defende que os honorários, ajustados na modalidade quota litis, possuem natureza alimentar e decorrem de contratação escrita destinada a viabilizar a recuperação do crédito e o andamento do inventário. Argumenta que eventual controvérsia sobre sua extensão, oponibilidade ou forma de pagamento deveria ser solucionada mediante reserva de valores, prestação de contas ou pelas vias próprias, e não pela remoção prevista no art. 622 do CPC, medida excepcional que exigiria demonstração concreta de falta grave e observância do contraditório específico. Acrescenta que impulsionou o inventário, indicou bens e créditos, apresentou documentos e esclarecimentos e requereu o saneamento global do acervo, inclusive quanto aos bens mantidos sob a posse ou fruição da meeira. Aponta como probabilidade do direito a natureza jurídica da controvérsia, a existência de contrato escrito, a natureza alimentar dos honorários, a realização dos depósitos, a ausência de ocultação e a excepcionalidade da remoção; e, como perigo de dano, a substituição imediata da administração do espólio, o risco de paralisação ou extinção do inventário, a consolidação dos efeitos sancionatórios e o possível esvaziamento da utilidade do recurso. Requer, em síntese, a concessão de efeito suspensivo para impedir sua remoção da inventariança e a nomeação de MARIA DO ESPÍRITO SANTO DE SOUZA PENHA, obstar a extinção do inventário fundada na ausência de assinatura do termo pela nova inventariante e suspender quaisquer medidas coercitivas, sancionatórias ou de apuração de responsabilidade decorrentes da suposta apropriação de valores pelo patrono até o julgamento definitivo do recurso. Em relação à atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento, observa-se que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, a concessão da medida de urgência em sede recursal está condicionada à demonstração simultânea da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, calcada em relevante fundamento. A ausência de um dos requisitos, portanto, é impeditivo ao deferimento da tutela. Imprimindo análise perfunctória admissível nesta sede recursal, tem-se que os fundamentos erigidos pela agravante não refletem a plausibilidade para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida. No caso, a regularidade da exigência do depósito judicial dos valores levantados no processo nº 0714049-46.2018.8.07.0020 pela ora agravante e seu advogado já é objeto do AGI nº 0728662-53.2026.8.07.0000. Desse modo, não se verifica a probabilidade do direito, pois, enquanto não houver pronunciamento que reforme a decisão de origem, mostra-se adequada a remoção da agravante da inventariança em razão do descumprimento da determinação de depósito judicial dos valores obtidos no referido processo. Quanto ao alegado perigo de dano, este não se mostra configurado, pois a nova inventariante já assinou o termo de compromisso (ID 284955971 da origem) e não há notícia de que tenha sido iniciada qualquer apuração de responsabilidade. Assim, ausentes os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela recursal (art. 1.019 do CPC), o pedido não pode ser acolhido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal e recebo o recurso com efeito meramente devolutivo. Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se informações. Intime-se MARIA DO ESPÍRITO SANTO DE SOUZA PENHA para, querendo, apresentar contrarrazões. I. Brasília-DF, assinado eletronicamente na data abaixo consignada. ANA CANTARINO Relatora
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