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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 4ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0733341-96.2026.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: REINALDO MARCOS ALBUQUERQUE SILVA AGRAVADO: FENIX ASSISTENCIA PESSOAL EIRELI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por REINALDO MARCOS ALBUQUERQUE SILVA contra a seguinte decisão proferida na AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA ajuizada em face de FÊNIX ASSISTÊNCIA PESSOAL EIRELI e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A: “De início, indefiro o pedido de recebimento de prova emprestada oriunda das Reclamações Trabalhistas de ID ns. 267967511 e seguintes, seja porque não ficou demonstrada a produção das provas naquele feito com observância do contraditório em relação às partes aqui envolvidas, pressuposto exigido pelo artigo 372 do CPC, seja porque não foi demonstrada a pertinência direta dos elementos ali colhidos com o único ponto controvertido da presente ação: a alegada atuação da primeira ré como correspondente bancária do corréu e a existência de vínculo/parceira entre eles na consecução dos empréstimos bancários descritos na exordial. Avançando, tendo em conta que não houve provimento do Agravo Interno interposto pelo autor, sendo mantido pela Instância Recursal o indeferimento dos pedidos de aditamento de testemunhas, exibição de documentos e inversão do ônus da prova (ID 263429001), é incabível a oitiva de suposta ex-funcionária da primeira ré para fins de "comprovar quem eram os responsáveis pela empresa e quais eram os produtos oferecidos", bem como de militar, conhecido do demandante, para fins de "atestar como a empresa tinha relação com os Bancos para viabilizar os empréstimos" (ID 267967509). Isso posto, e a fim de dar cumprimento ao acórdão que anulou a sentença, concedo ao autor o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, para indicar a qualificação completa da única testemunha arrolada (ID 225315979), ou pelo menos dados suficientes para viabilizar a consulta nos sistemas informatizados à disposição deste Juízo (nome completo, nome da genitora e CPF), nos moldes da decisão de ID 219890901. Não havendo manifestação do autor, presumir-se-á a desistência da produção da prova testemunhal reclamada. Transcorrido o prazo ora concedido, com ou sem manifestação, anote-se nova conclusão para decisão.” O Agravante sustenta (i) que, após a manutenção do agravo interno, foi intimado a indicar testemunhas capazes de comprovar a atuação da Fênix como correspondente bancária do Santander; (ii) que informou não dispor dos dados completos da funcionária que teria intermediado a contratação, mas apresentou provas supervenientes sobre a relação entre as rés e a suposta contratação de empréstimo consignado sem consentimento inequívoco; (iii) que, embora os agravados tenham permanecido inertes após intimação, o Juízo indeferiu o recebimento dessas provas sob o fundamento de ausência de contraditório e pertinência direta; e (iv) que a prova emprestada é indispensável a instrução para confirmar a atuação da intermediária na contratação questionada. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento “para recebimento das provas supervenientes”. Parte isenta do recolhimento do preparo por ser beneficiária da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. A decisão agravada não está compreendida no elenco exaustivo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, mesmo na interpretação ampliativa sinalizada pela tese que o Superior Tribunal de Justiça fixou no julgamento do Recurso Especial 1.704.520/MT. Com efeito, decisão a respeito de produção de provas, se eventualmente resultar em cerceamento de defesa, poderá ser útil e eficazmente impugnada na forma do artigo 1.009, § 1º, do novo Estatuto Processual Civil. A propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ROL DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTABELECIDO NO ARTIGO 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE. URGÊNCIA OU INUTILIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação de embargos à execução. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a decisão quanto ao deferimento ou indeferimento de prova não comporta agravo de instrumento, não se aplicando, à hipótese, a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, em razão da ausência dos requisitos (urgência ou risco de perecimento do direito). 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à alegação de urgência apta a viabilizar mitigação do rol disposto no art. 1.015 do CPC, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2.976.309/CE, 3ª T., rela. Mina. Nancy Andrighi, DJEN 22/5/2026)” (g.n.) “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a decisão que indefere o pedido de produção de provas não é impugnável pela via do agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC, devendo a questão ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do mesmo diploma legal. 2. No caso dos autos, em relação à decisão que indeferira a produção da prova pericial, o Tribunal de origem concluiu pela ausência da urgência que autorizaria a excepcionalidade da taxatividade do art. 1.015 do CPC, o que torna inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula nº 7/ STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp 3.105.252/PR, 3ª T., rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN 26/3/2026)” (g.n.) Isto posto, julgo manifestamente inadmissível e nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Dê-se ciência ao e. Juízo de origem. Publique-se. Brasília – DF, 09 de setembro de 2026. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator