2 publicações identificadas.
2026-09-11 · TJDFT
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Interpretação / Revisão de Contrato (7770) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0733271-13.2025.8.07.0001 AUTOR: PAULO DA SILVA MIRANDA JUNIOR, LUCIANA REZENDE DE FIGUEIREDO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Decisão Interlocutória Os autores noticiam que, em 24/08/2026 e novamente em 01/09/2026, a Qualicorp Administradora de Benefícios comunicou o efetivo cancelamento do plano de saúde, na segunda oportunidade sob a alegação de inadimplência das competências 06/2026 e 07/2026, não obstante os respectivos valores — R$ 4.458,06 cada — tenham sido objeto de depósito judicial comprovado nos IDs 283466981 e 284688433/284688434/284688435, na forma expressamente autorizada pela decisão de ID 282027293 e já parcialmente reconhecido pela decisão de ID 283580253, que determinou a baixa da fatura de 06/2026 como provisoriamente adimplida. Requerem os autores o reconhecimento da persistência do descumprimento das decisões de IDs 279119333, 282027293, 283580253 e 286534346, o restabelecimento imediato e integral do plano de saúde, a declaração de incidência da multa autônoma de R$ 50.000,00 fixada no ID 283580253, a preservação das astreintes diárias já reconhecidas e a expedição de comunicação direta e urgente à Unimed e à Qualicorp. É o relatório. DECIDO. A controvérsia de fundo acerca da regularidade dos reajustes impugnados permanece sob exame pericial (ID 255348681), sem que isso obste a imediata reafirmação e efetivação das tutelas de urgência já concedidas, que vedam, desde a decisão de ID 264629886, qualquer cancelamento, suspensão ou restrição do plano dos autores, vedação reiterada nas decisões de IDs 279119333, 282027293, 283580253 e 286534346 e mantida pelo e. TJDFT ao indeferir efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento (ID 281202635 e ID 285306113). Os depósitos judiciais comprovados nos autos correspondem exatamente aos valores reconhecidos como devidos e foram realizados estritamente na forma autorizada pela decisão de ID 282027293, de modo que constituem adimplemento provisório idôneo, apto a afastar a mora e todos os seus efeitos, inexistindo, portanto, inadimplência apta a legitimar o cancelamento comunicado pela administradora, seja em 24/08/2026, seja em 01/09/2026. A reiteração do cancelamento, a despeito de sucessivas decisões em sentido contrário e da ciência inequívoca conferida à Qualicorp por ofício expedido nos autos, configura descumprimento das ordens judiciais vigentes e concretiza, não uma, mas duas vezes, a hipótese para a qual foi fixada, na decisão de ID 283580253, multa autônoma de R$ 50.000,00, razão pela qual reconheço a sua incidência. Tal reconhecimento não prejudica a apuração, em momento oportuno, das astreintes diárias de R$ 5.000,00, limitadas a R$ 100.000,00, já reconhecidas como devidas desde a decisão de ID 283580253, cujo curso permanece hígido enquanto persistir o descumprimento. Diante da comprovada insuficiência das medidas coercitivas até aqui adotadas para produzir o resultado prático da tutela, determino à ré UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL e à terceira interessada QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. que, no prazo máximo e improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, promovam o restabelecimento integral e efetivo do plano de saúde de Paulo da Silva Miranda Junior e Luciana Rezende de Figueiredo, com status "ativo" em todos os sistemas internos e de rede credenciada, sem imposição de carências, cobertura parcial temporária ou qualquer outra solução de continuidade decorrente do cancelamento ora reconhecido como indevido, comprovando documentalmente nos autos, no mesmo prazo, a efetiva reativação, mediante tela sistêmica atualizada ou documento equivalente. Escoado o prazo sem a comprovação, fixo multa diária específica de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo atraso na reativação, sem prejuízo da multa autônoma ora reconhecida e das astreintes anteriormente cominadas, na forma do art. 537, § 1º, I, do CPC. Reafirmo, expressamente, a vedação a qualquer cancelamento, suspensão, restrição de cobertura, negativa de autorização, limitação assistencial, negativação ou cobrança em duplicidade das competências já quitadas mediante depósito judicial, devendo a Qualicorp promover a imediata correção de seu sistema financeiro para que tais competências deixem de figurar como inadimplidas, ficando autorizada a manutenção da sistemática de depósito judicial das mensalidades enquanto perdurar a controvérsia. Tal providência se impõe com maior rigor em razão da condição de saúde da coautora Luciana Rezende de Figueiredo, portadora de neoplasia maligna de cólon (CID C18) em tratamento oncológico contínuo, cuja continuidade assistencial deve ser assegurada de forma incondicional, nos termos do Tema Repetitivo 1.082 do Superior Tribunal de Justiça, com maior razão no presente caso, em que sequer se está diante de rescisão regular, mas de cancelamento praticado em frontal descumprimento de ordem judicial vigente. CONFIRO À PRESENTE FORÇA DE MANDADO E DE OFÍCIO. Oficie-se, com urgência e prioridade absoluta, à Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e intime-se a ré Unimed, instruindo-se a comunicação com cópia desta decisão e das de IDs 282027293 e 283580253, para cumprimento imediato pelos setores internos responsáveis, advertindo-se que a persistência no descumprimento poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e § 2º, c/c art. 536, § 3º, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente