2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733233-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARIA LISBOETE BEZERRA DE OLIVEIRA SILVA REU: DEBORA MAGNA CARLOS FREITAS, RUYTER CARLOS RODRIGUES DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por MARIA LISBOETE BEZERRA DE OLIVEIRA SILVA em face de DEBORA MAGNA CARLOS FREITAS e RUYTER CARLOS RODRIGUES. O acórdão de Id. 248783715 cassou a sentença de procedência de Id. 210217456, reformando-a para julgar improcedentes os embargos monitórios e confirmar integralmente a decisão de Id. 65664934, constituindo título executivo judicial em favor da autora, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), referente aos aluguéis dos meses de fevereiro, março, abril, maio e junho de 2020, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, acrescido dos encargos originalmente previstos. Ainda, redistribuiu a responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais, atribuindo-a exclusivamente aos réus/apelados, ressalvada a suspensão da exigibilidade em relação à requerida DEBORA MAGNA CARLOS FREITAS, em razão da gratuidade de justiça anteriormente concedida. Posteriormente, a parte exequente ajuizou cumprimento de sentença (Id. 249677774), o qual foi extinto pela sentença de Id. 263202400. Contudo, o acórdão de Id. 287132588 deu provimento ao recurso de apelação para desconstituir a sentença extintiva, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando o regular prosseguimento do feito. DECIDO. Ciente dos termos do acórdão de Id. 287132588. Considerando o retorno dos autos à fase de conhecimento em razão da desconstituição da sentença anteriormente proferida, intimem-se as partes para que especifiquem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, esclarecendo sua pertinência e necessidade para o deslinde da controvérsia. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para saneamento. Mariana Rocha Cipriano Evangelista Juíza de Direito Substituta * Documento assinado e datado digitalmente. T