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0733217-51.2026.8.02.0001

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 4ª Vara Cível da Capital

    ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0733217-51.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Rosimere de Lima Santos - RÉU: Banco Itaúcard S/A - SENTENÇA ROSIMERE DE LIMA SANTOS ajuizou ação revisional de contrato cumulada com pedido de tutela provisória de urgência em face de BANCO ITAÚCARD S/A, ambos qualificados nos autos. Narra a autora que firmou com a instituição financeira ré contrato de adesão de alienação fiduciária de nº 64369218-3, tendo por objeto o veículo automotor Toyota Corolla XEI 20, placa RGP5D26, para pagamento em 60 prestações mensais de R$ 1.140,24. Sustenta que não teve prévio conhecimento das cláusulas e que não recebeu cópia do instrumento na data da contratação. Afirma que o valor financiado foi de R$ 32.000,00 e que as parcelas cobradas embutem encargos abusivos, alegando a existência de capitalização mensal de juros, taxa remuneratória acima dos parâmetros legais, comissão de permanência cumulada com outros encargos e tarifas indevidas. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a exibição de documentos e o deferimento de tutela de urgência para depositar o valor incontroverso de R$ 380,80 (fl. 42), abster-se da negativação de seu nome e assegurar a manutenção da posse do bem, pleiteando, no mérito, a revisão contratual com a repetição de indébito ou, subsidiariamente, a resolução contratual por onerosidade excessiva (fls. 27/28). Juntou documentos (fls. 30/58). A decisão interlocutória deferiu a assistência judiciária gratuita, deferiu a manutenção de posse e a vedação de inclusão restritiva sob a condição do depósito do valor integral das parcelas pactuadas, e determinou a juntada do contrato pela demandada com a contestação (fls. 59/60). O réu apresentou contestação às fls. 136/147. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por inobservância dos requisitos do artigo 330, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a requerente não quantificou de modo idôneo o valor incontroverso. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a legalidade dos juros remuneratórios e a inexistência de abusividade, bem como a plena validade da capitalização mensal de juros e a higidez dos encargos pactuados. Argumentou pela inexistência de dano moral, inocorrência de valores a repetir, legalidade da cobrança e pugnou pela condenação da autora por litigância de má-fé e pela improcedência total dos pedidos (fls. 136/147). Trouxe extrato de consulta de débitos e comprovante de gravame (fls. 148/150). A parte autora ofereceu réplica às fls. 155/168, alegando preliminarmente o descumprimento da ordem de exibição do contrato, rebatendo a preliminar de inépcia e reiterando a abusividade das taxas cobradas, a necessidade de repetição do indébito e o pedido de procedência. Intimadas as partes acerca do interesse na produção de novas provas e na realização de conciliação (fls. 169/172), a autora manifestou interesse em audiência conciliatória virtual (fl. 173), ao passo que a instituição financeira ré informou não possuir mais provas a produzir e reiterou os termos de sua contestação (fl. 174). É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado do mérito. O processo encontra-se em ordem, com a observância de todas as formalidades legais, e as partes declararam que não pretendem produzir outras provas, mostrando-se prescindível a dilação probatória diante da documentação já constante dos autos. Impõe-se, assim, o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da preliminar de inépcia da petição inicial. A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo banco réu não comporta acolhimento. A demandada alega descumprimento do artigo 330, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil (fl. 136). Entretanto, verifica-se que a autora individualizou expressamente a obrigação que pretende controverter e instruiu a exordial com planilha contábil discriminativa, indicando o valor originário financiado, a parcela contratada e o valor que entende devido a título de obrigação incontroversa (fls. 42/43). Desse modo, a peça vestibular atende adequadamente aos preceitos processuais e delineou de modo claro a causa de pedir e os pedidos, oportunizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição bancária. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Da relação de consumo e da ausência de exibição física do contrato. A relação jurídica em exame possui natureza consumerista, incidindo as normas protetivas da Lei nº 8.078/1990. Conquanto a instituição financeira não tenha anexado a via física original da cédula bancária na peça de defesa, o substrato fático e as condições centrais da avença restaram cabalmente delimitados pelas informações convergentes de ambas as partes e pelos documentos anexados aos autos. Com efeito, a inicial e a defesa confirmam o número da operação (64369218-3), o prazo de 60 meses, o valor de cada prestação em R$ 1.140,24 e o total global financiado de R$ 68.414,40 (fls. 3, 42 e 137). Ademais, os extratos do Sistema Nacional de Gravames e do Detran comprovam o registro da garantia de alienação fiduciária sobre o automóvel (fls. 41 e 150). Diante disso, passa-se ao exame pontual de cada encargo impugnado. Dos juros remuneratórios e da capitalização. No que se refere à taxa de juros remuneratórios, a autora alega a incidência de percentual abusivo e postula a limitação em 12% ao ano (fl. 28). Todavia, as instituições financeiras não sofrem limitação de juros com base na Lei de Usura. A estipulação de taxa superior a 12% ao ano não configura, por si só, abusividade contratual, dependendo a intervenção judicial da efetiva comprovação de que o percentual pactuado supera expressiva e desproporcionalmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações idênticas na época da celebração. No caso concreto, a autora se limitou a formular alegações genéricas, desprovidas de qualquer demonstração comparativa idônea que evidencie discrepância anormal entre o montante contratado e o mercado. Não demonstrada a onerosidade excessiva apta a colocar a consumidora em desvantagem exagerada, preserva-se a taxa aplicada na avença. Quanto à capitalização de juros, a cobrança em periodicidade inferior à anual é admitida nas operações financeiras celebradas após 31 de março de 2000, desde que convencionada. Nos contratos de parcelas fixas e pré-fixadas, nos quais o consumidor assume o pagamento de valor exato e uniforme por período determinado, a sistemática de cálculo integra o fluxo financeiro global da operação aceito no momento da contratação, não se vislumbrando ilegalidade na composição dos encargos. Portanto, improcedem os pedidos de revisão das taxas remuneratórias e de extirpação da capitalização de juros. Dos encargos moratórios, comissão de permanência e tarifas operacionais. No tocante aos encargos de inadimplência, a comissão de permanência é admitida no período de mora, desde que não cumulada com outros encargos, como juros moratórios e multa contratual. No entanto, a autora não demonstrou que houve a efetiva incidência prática ou cumulação indevida de tais encargos na rotina de cobrança do financiamento, restando o pedido assentado em formulação condicional e abstrata. De igual modo, a insurgência da requerente acerca de tarifas operacionais genéricas, como despesas de abertura de crédito ou emissão de boleto, carece de amparo probatório concreto de desconto indevido que desborde da normalidade regulatória. Não havendo comprovação de enriquecimento sem causa da instituição financeira, inviável o acolhimento do pedido de repetição de indébito. Do pedido subsidiário de resolução contratual. A autora formulou pleito subsidiário de resolução da avença por onerosidade excessiva (fl. 28), invocando dificuldades financeiras supervenientes. A aplicação da teoria da imprevisão requer a ocorrência de evento extraordinário e imprevisível que torne a prestação excessivamente gravosa para uma das partes com extrema vantagem para a outra. Alterações comuns no orçamento pessoal ou descontrole nas finanças particulares não se caracterizam como evento extraordinário imprevisível com força bastante para extinguir unilateralmente o negócio jurídico ou eximir o financiado do dever de adimplir a contraprestação assumida. Assim, o pedido subsidiário não prospera. Da litigância de má-fé. O requerimento da ré para condenação da autora por litigância de má-fé (fl. 143) não merece deferimento. O ajuizamento de ação revisional respaldado em tese jurídica admitida no ordenamento constitui legítimo exercício do direito de ação e de acesso à justiça, não restando tipificada qualquer das condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Dispositivo. Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Rosimere de Lima Santos em face de Banco Itaúcard S/A. Por conseguinte, determino as seguintes providências: a) revogo a tutela de urgência outrora deferida às fls. 59/60; b) indefiro o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé; c) condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil; d) suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência carreadas à parte autora, com fundamento no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida à fl. 59. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 08 de setembro de 2026. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJAL · 4ª Vara Cível da Capital

    ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA) - Processo 0733217-51.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Rosimere de Lima Santos - RÉU: Banco Itaúcard S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as.

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