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TJDFT · 4ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733168-79.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO GARCIA PINTO VIDAL DE OLIVEIRA, GABRIEL RIBAS PARAISO, DAISY MARIA RIBAS PARAISO EXECUTADO: WILMAR SANTANA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por HUGO GARCIA PINTO VIDAL DE OLIVEIRA em desfavor de WILMAR SANTANA DE ARAUJO, no qual houve o deferimento de penhora no rosto dos autos do inventário de n. 0001947-37.2011.8.07.0001 (em curso na 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília). Com o trânsito em julgado da sentença homologatória de partilha nos referidos autos (ID 286484231), o credor tornou aos autos no ID 288010492, requerendo a conversão da penhora e a constrição de bens. É o breve relatório. DECIDO. DEFIRO o pedido de conversão da penhora formulado pela parte exequente (ID 286482321). Com o trânsito em julgado da sentença homologatória de partilha nos autos do inventário nº 0001947-37.2011.8.07.0001, os direitos hereditários do executado converteram-se em bens corpóreos e expressamente individualizados, nos moldes do art. 857, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Ante o exposto, DECRETO A PENHORA sobre os seguintes bens e direitos pertencentes ao executado WILMAR SANTANA DE ARAUJO: a) 100% dos direitos sobre os lotes nº 07, 22, 29, 43 e 44 da Quadra 20, loteamento Luzília Parque, Luziânia/GO, averbados na Matrícula nº 109 do Cartório de Registro de Imóveis local; b) 75,0% dos direitos sobre a sala nº 2.138 do Edifício Brasília Rádio Center (SRTVN), registrada no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília/DF sob a Matrícula nº 19.100; c) 100% dos direitos sobre os lotes de terra nº 13 e 15 da Quadra 16, Comarca de Ijuí/RS (Matrícula nº 12.046 do CRI de Ijuí/RS); d) 100% dos direitos relativos ao Título de Sócio nº 930078 do Clube Privé, localizado em Caldas Novas/GO; e) 25% do saldo existente na conta judicial nº 1552336694, mantida junto ao Banco de Brasília - BRB (Agência 155). Para a formalização das constrições, DETERMINO as seguintes providências: Em relação aos imóveis em Luziânia-GO e Ijuí-RS, EXPEÇAM-SE ofícios aos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis para que procedam à averbação da penhora nas respectivas matrículas. Em relação ao imóvel localizado em Brasília-DF, EXPEÇA-SE mandado de penhora ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília-DF para averbação na Matrícula nº 19.100. Em relação à Conta Bancária (BRB), EXPEÇA-SE mandado de penhora e transferência/bloqueio de 25% do saldo da conta judicial nº 1552336694, com a imediata disponibilização dos valores para este Juízo mediante subconta vinculada aos autos. Ainda, em relação ao Clube Privé, EXPEÇA-SE ofício à sede administrativa do clube (Avenida Coronel Cirilo Lopes de Morais, S/N, Quadra 27, Lote 1-R, Turista I, Caldas Novas/GO) para averbação do gravame sobre o título patrimonial nº 930078. Quanto aos demais bens situados no Rio Grande do Sul (Torres e Ijuí) e não acobertados por certidões atualizadas nesta petição, aguarde-se manifestação posterior. INDEFIRO, por ora, por ora, a penhora sobre o veículo Opala e o título do Minas Brasília Tênis Clube, haja vista a notícia de constrição anterior prioritária nos autos do processo nº 0734228-58.2018.8.07.0001 em trâmite na 22ª Vara Cível. Oportunamente, após a efetivação das constrições e lavratura dos termos, proceda-se à avaliação dos bens penhorados por Oficial de Justiça e carta precatória. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituintes (ou pessoalmente, caso não haja patrono constituído nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I do CPC), acerca da presente penhora, abrindo-se o prazo legal de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, querendo (art. 525 do CPC). Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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