2026-09-16 · TJAL
DESPACHO Nº 0733141-66.2022.8.02.0001/50001 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravado: Jansen Filipe Balbino da Silva - 'Agravo Interno Cível n.º 0733141-66.2022.8.02.0001/50001 Presidência Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Revisor:Revisor do processo ''''não informado'''' Agravante : Banco Itaucard S/A. Advogado : Antônio Braz da Silva (8736A/AL). Agravado : Jansen Filipe Balbino da Silva. Advogado : David da Silva (11928A/AL) RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por Banco Itaúcard S/A, em face de decisão oriunda da Presidência deste Tribunal de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso especial outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do representativo do Tema 972. Em suas razões recursais, a parte agravante aduziu que "o v. Acórdão prolatado aplicou de forma equivocada a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, pois deixou de considerar circunstâncias fundamentais do caso concreto, quais sejam: a existência de contratação regular do seguro proteção financeira, a inexistência de compulsoriedade na contratação do produto e a ausência de imposição de contratação exclusiva com seguradora indicada pela instituição financeira." (sic, fl. 8). Narrou que "o Tema 972/STJ, portanto, não estabelece a nulidade automática de todo seguro prestamista ofertado em contrato bancário, nem presume venda casada pelo simples fato de o produto ter sido contratado no contexto do financiamento." (sic, fl. 8). Afirmou, ainda, que "o Recurso Especial demonstrou que, no contrato de alienação fiduciária, havia previsão contratual expressa cláusula 5.8.2 facultando ao contratante apresentar apólice de Seguro de Proteção Financeira de outra seguradora de sua livre escolha." (sic, fl. 9). Defendeu, por isso, que "essa E. Corte deixou de observar o correto alcance do Tema 972/STJ, que não invalida toda e qualquer contratação de seguro em contrato bancário, mas apenas afasta a validade da contratação quando demonstrado que o consumidor foi compelido a contratar o produto com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." (sic, fl. 10). Ao final, pugnou pelo provimento do presente agravo interno, a fim de que "seja reformada a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto e, por consequência, a sua devida remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça" (sic, fl. 10). A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 15. É, em síntese, o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Antônio Braz da Silva (OAB: 8736A/AL) - David da Silva (OAB: 11928A/AL) - 319