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0733135-16.2025.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Presidência do Tribunal · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0733135-16.2025.8.07.0001 RECORRENTE: SABRINA FERREIRA SILVA LOBO VALLE RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO I - Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DE COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação proposta por pessoa natural contra BRB – Banco de Brasília S.A., na qual pleiteia declaração de inexigibilidade de seguro prestamista, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob alegação de venda casada em contratos de empréstimo. 2. Sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa (R$ 20.473,64), com exigibilidade suspensa. 3. A autora apela alegando nulidade por omissão, abusividade nas cobranças, falha de informação, repetição do indébito em dobro e danos morais, além de suscitar matéria sobre tarifas bancárias e conta inativa. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença por omissão e se possível o conhecimento de matérias relativas a tarifas bancárias suscitadas apenas em grau recursal; e (ii) saber se a contratação de seguro prestamista ocorreu de forma compulsória, configurando venda casada, com consequente restituição de valores e dano moral. III. Razões de decidir 5. Inexiste nulidade por omissão; sentença enfrentou a controvérsia delimitada na inicial (venda casada de seguro prestamista). Alegações recursais sobre tarifas bancárias, serviços essenciais e conta inativa configuram inovação recursal, matéria estranha à causa de pedir, insuscetível de conhecimento. 6. A contratação de seguro prestamista não configura venda casada quando facultativa e com ciência do consumidor. Documentos evidenciam operações com e sem seguro, cláusulas expressas de opcionalidade, propostas destacadas e aceite eletrônico, afastando imposição ou vício de consentimento. 7. Ausente prova mínima de coação ou obrigatoriedade, aplica-se o Tema 972 do STJ: vedação à compulsoriedade, não à contratação voluntária. Inexistindo ilegalidade na cobrança, descabe repetição de indébito (simples ou em dobro) e indenização moral, diante da ausência de abalo a direito da personalidade. IV. Dispositivo 8. Conheceu-se, em parte, do apelo da autora e, nessa extensão, negou-se-lhe provimento. ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º; CDC, arts. 6º, 14, 39, I, 42, parágrafo único, e 46; Lei nº 10.931/2004, arts. 27, 30, 31, 32 e 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.639.320/SP, Rel. Min., recurso repetitivo (Tema 972); TJDFT, Acórdão nº 1771312, 0734466-32.2022.8.07.0003, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 11/10/2023, DJe 08/11/2023; TJDFT, Acórdão nº 2060852, 0700776-78.2023.8.07.0002, Rel. Des. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 23/10/2025, DJe 26/11/2025; TJDFT, Acórdão nº 2060363, 0706691-53.2024.8.07.0009, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 22/10/2025, DJe 07/11/2025. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o acórdão recorrido teria validado a contratação de seguro prestamista vinculado às operações de crédito sem que estivesse demonstrada a efetiva liberdade de escolha da seguradora pelo consumidor ou a possibilidade de contratação autônoma do seguro, circunstância que caracterizaria venda casada, em afronta à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972; b) artigos 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e 373, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando transferência indevida à consumidora do ônus de comprovar a imposição da contratação do seguro prestamista, desconsiderando-se a hipossuficiência e a ausência de documentação apta a demonstrar a regularidade da contratação; c) artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando a violação à boa-fé objetiva e a inexistência de engano justificável. Suscita dissenso interpretativo quanto às teses recursais e indica julgados do STJ, a fim de demonstrá-lo. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. Verifico que, no que se refere à alegada contrariedade aos artigos 373, inciso II, do CPC, 6º, inciso VIII, e 39, inciso I, ambos do CDC, inclusive quanto à apontada divergência jurisprudencial sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Com efeito, ao apreciar os recursos especiais 1.639.259/SP e 1.636.320/SP (tema 972), o STJ estabeleceu que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. No mesmo sentido, o acórdão impugnado consignou que (ID 80273193): Ao contrário do alegado, o conjunto probatório, devidamente examinado pela r. sentença, evidencia que a contratação do seguro prestamista não foi imposta à autora como condição obrigatória para obtenção dos empréstimos, mas apresentada em contexto negocial formalizado por documentos contratuais, propostas apartadas e registros de aceite. A existência de operações com e sem seguro, bem como de documentos que indicam a facultatividade da contratação, afasta a tese de compulsoriedade e impede o reconhecimento de venda casada. Assim, ausente prova de imposição, coação ou vício de consentimento, não se configura venda casada à luz do Tema 972/STJ (ID 87311195). Logo, estando o acórdão recorrido em consonância com os referidos paradigmas, quanto a estes aspectos, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. O recurso especial não merece prosseguir quanto ao suposto malferimento ao artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, o órgão julgador, após detido exame do contexto fático-probatório e contratual dos autos, assentou que “Também não há cobrança indevida a justificar restituição simples ou em dobro”. Assim, “Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.731.124/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026). Os referidos vetos sumulares também impedem a admissão do recurso lastreado na divergência jurisprudencial, conforme decidido, entre outros, no AgInt no AREsp n. 2.420.490/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 30/7/2026. III - INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-X7M

  2. Intimação

    TJDFT · Presidência do Tribunal · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0733135-16.2025.8.07.0001 RECORRENTE: SABRINA FERREIRA SILVA LOBO VALLE RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO I - Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DE COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação proposta por pessoa natural contra BRB – Banco de Brasília S.A., na qual pleiteia declaração de inexigibilidade de seguro prestamista, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob alegação de venda casada em contratos de empréstimo. 2. Sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa (R$ 20.473,64), com exigibilidade suspensa. 3. A autora apela alegando nulidade por omissão, abusividade nas cobranças, falha de informação, repetição do indébito em dobro e danos morais, além de suscitar matéria sobre tarifas bancárias e conta inativa. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença por omissão e se possível o conhecimento de matérias relativas a tarifas bancárias suscitadas apenas em grau recursal; e (ii) saber se a contratação de seguro prestamista ocorreu de forma compulsória, configurando venda casada, com consequente restituição de valores e dano moral. III. Razões de decidir 5. Inexiste nulidade por omissão; sentença enfrentou a controvérsia delimitada na inicial (venda casada de seguro prestamista). Alegações recursais sobre tarifas bancárias, serviços essenciais e conta inativa configuram inovação recursal, matéria estranha à causa de pedir, insuscetível de conhecimento. 6. A contratação de seguro prestamista não configura venda casada quando facultativa e com ciência do consumidor. Documentos evidenciam operações com e sem seguro, cláusulas expressas de opcionalidade, propostas destacadas e aceite eletrônico, afastando imposição ou vício de consentimento. 7. Ausente prova mínima de coação ou obrigatoriedade, aplica-se o Tema 972 do STJ: vedação à compulsoriedade, não à contratação voluntária. Inexistindo ilegalidade na cobrança, descabe repetição de indébito (simples ou em dobro) e indenização moral, diante da ausência de abalo a direito da personalidade. IV. Dispositivo 8. Conheceu-se, em parte, do apelo da autora e, nessa extensão, negou-se-lhe provimento. ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º; CDC, arts. 6º, 14, 39, I, 42, parágrafo único, e 46; Lei nº 10.931/2004, arts. 27, 30, 31, 32 e 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.639.320/SP, Rel. Min., recurso repetitivo (Tema 972); TJDFT, Acórdão nº 1771312, 0734466-32.2022.8.07.0003, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 11/10/2023, DJe 08/11/2023; TJDFT, Acórdão nº 2060852, 0700776-78.2023.8.07.0002, Rel. Des. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 23/10/2025, DJe 26/11/2025; TJDFT, Acórdão nº 2060363, 0706691-53.2024.8.07.0009, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 22/10/2025, DJe 07/11/2025. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o acórdão recorrido teria validado a contratação de seguro prestamista vinculado às operações de crédito sem que estivesse demonstrada a efetiva liberdade de escolha da seguradora pelo consumidor ou a possibilidade de contratação autônoma do seguro, circunstância que caracterizaria venda casada, em afronta à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972; b) artigos 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e 373, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando transferência indevida à consumidora do ônus de comprovar a imposição da contratação do seguro prestamista, desconsiderando-se a hipossuficiência e a ausência de documentação apta a demonstrar a regularidade da contratação; c) artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando a violação à boa-fé objetiva e a inexistência de engano justificável. Suscita dissenso interpretativo quanto às teses recursais e indica julgados do STJ, a fim de demonstrá-lo. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. Verifico que, no que se refere à alegada contrariedade aos artigos 373, inciso II, do CPC, 6º, inciso VIII, e 39, inciso I, ambos do CDC, inclusive quanto à apontada divergência jurisprudencial sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Com efeito, ao apreciar os recursos especiais 1.639.259/SP e 1.636.320/SP (tema 972), o STJ estabeleceu que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. No mesmo sentido, o acórdão impugnado consignou que (ID 80273193): Ao contrário do alegado, o conjunto probatório, devidamente examinado pela r. sentença, evidencia que a contratação do seguro prestamista não foi imposta à autora como condição obrigatória para obtenção dos empréstimos, mas apresentada em contexto negocial formalizado por documentos contratuais, propostas apartadas e registros de aceite. A existência de operações com e sem seguro, bem como de documentos que indicam a facultatividade da contratação, afasta a tese de compulsoriedade e impede o reconhecimento de venda casada. Assim, ausente prova de imposição, coação ou vício de consentimento, não se configura venda casada à luz do Tema 972/STJ (ID 87311195). Logo, estando o acórdão recorrido em consonância com os referidos paradigmas, quanto a estes aspectos, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. O recurso especial não merece prosseguir quanto ao suposto malferimento ao artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, o órgão julgador, após detido exame do contexto fático-probatório e contratual dos autos, assentou que “Também não há cobrança indevida a justificar restituição simples ou em dobro”. Assim, “Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.731.124/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026). Os referidos vetos sumulares também impedem a admissão do recurso lastreado na divergência jurisprudencial, conforme decidido, entre outros, no AgInt no AREsp n. 2.420.490/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 30/7/2026. III - INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-X7M

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