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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 8ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733074-24.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIRIAM DE JESUS MADEIRA BASTO REQUERIDO: HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A, MONDIAL SERVICOS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por AWP SERVICE BRASIL LTDA., no ID 288086226, contra a decisão de ID 286933901, que reconheceu a incidência do art. 286, II, do Código de Processo Civil e determinou a redistribuição dos autos por dependência ao Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que a decisão não teria examinado especificamente a ausência de identidade e de reiteração dos pedidos formulados nesta demanda e no processo nº 0738698-25.2024.8.07.0001, anteriormente extinto sem resolução do mérito. Afirma que a ação precedente possuía objeto mais abrangente, envolvendo diversos fatos, atendimentos e despesas médicas, enquanto o presente feito estaria restrito às cobranças relacionadas ao atendimento realizado no Hospital DF Star em 11/07/2024. Requer o suprimento da alegada omissão, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja afastada a prevenção da 13ª Vara Cível de Brasília e mantido o processamento do feito neste Juízo. A autora apresentou contrarrazões no ID 289149412, concordando com os fundamentos dos embargos e reiterando a alegação de inexistência de identidade entre o objeto, a causa de pedir e a extensão dos pedidos das duas demandas. É o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o julgador deveria pronunciar-se, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso, contudo, não se verifica o vício apontado. A decisão de ID 286933901 examinou expressamente a alegação de inexistência de identidade integral entre as demandas. Na oportunidade, registrou-se que a autora sustentava possuir o processo anterior objeto mais abrangente, enquanto a presente ação estaria limitada a cobrança específica relacionada ao atendimento realizado no Hospital DF Star. Consignou-se, ainda, que a ora embargante havia apresentado manifestação em sentido semelhante. Após o exame dessas alegações, a decisão concluiu que, embora a pretensão deduzida nesta demanda possua delimitação mais restrita, permanece vinculada à mesma relação contratual de assistência médica e aos fatos relacionados às complicações pós-cirúrgicas e à negativa de cobertura securitária anteriormente submetidos à apreciação do Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília. A circunstância de a decisão não ter adotado a interpretação defendida pela embargante não caracteriza omissão. O dever de fundamentação exige o enfrentamento das questões relevantes ao julgamento, mas não impõe ao julgador que acolha a tese da parte ou responda individualmente a todos os argumentos por ela apresentados quando já houver fundamento suficiente para solucionar a controvérsia. De todo modo, a maior abrangência da ação anteriormente extinta não afasta a incidência do art. 286, II, do CPC. O referido dispositivo determina a distribuição por dependência quando, extinto o processo sem resolução do mérito, o pedido for reiterado, ainda que haja formação de litisconsórcio com outros autores ou alteração parcial dos réus. A regra busca preservar a coerência da atividade jurisdicional e impedir que pretensão anteriormente submetida ao Poder Judiciário, mas não examinada em seu mérito, seja renovada perante juízo diverso. A reiteração prevista no art. 286, II, do CPC não exige que a segunda demanda reproduza integralmente todos os elementos da ação anteriormente extinta. A redução do número de pedidos, a restrição quantitativa da pretensão ou a alteração parcial do polo passivo não afastam, por si sós, a distribuição por dependência, desde que o processo posterior renove, ainda que parcialmente, pretensão anteriormente deduzida e fundada no mesmo núcleo fático-jurídico. Conforme consignado na decisão embargada, o processo anteriormente distribuído à 13ª Vara Cível de Brasília foi ajuizado pela mesma autora e tinha por fundamento a mesma relação contratual de assistência médica, as complicações pós-cirúrgicas e a negativa de cobertura das despesas médico-hospitalares. A presente ação, embora possua objeto mais restrito, submete novamente à apreciação judicial a responsabilidade pelo custeio das despesas relacionadas ao atendimento realizado no Hospital DF Star em 11/07/2024, bem como a inexigibilidade do débito decorrente da negativa de cobertura. Desse modo, a circunstância de a ação anterior abranger outros atendimentos e despesas não exclui a reiteração da parcela da pretensão relacionada ao atendimento de 11/07/2024. A delimitação do processo atual a uma cobrança específica representa restrição do objeto anteriormente submetido ao Poder Judiciário, sem alteração substancial do núcleo da controvérsia relativa à definição da responsabilidade pelo pagamento da despesa médico-hospitalar. Não se reconheceu identidade integral entre as demandas, litispendência ou coisa julgada material. O processo anterior foi extinto sem resolução do mérito, como expressamente registrado na decisão de ID 286933901. O fundamento da redistribuição consiste na repetição, ainda que em extensão mais limitada, de pretensão anteriormente deduzida, situação abrangida pelo art. 286, II, do CPC. A diversidade parcial dos pedidos, da causa de pedir ou dos integrantes do polo passivo somente afastaria a distribuição por dependência se a nova demanda tivesse por objeto obrigação autônoma, decorrente de fatos distintos e sem correspondência com as pretensões formuladas no processo anterior. Essa situação, entretanto, não se verifica nos autos, pois ambas as demandas se originam da mesma relação de assistência à saúde e discutem, ao menos parcialmente, a responsabilidade pelas consequências financeiras dos mesmos eventos clínicos e da correspondente negativa de cobertura. A alegação apresentada no ID 288086226 e reiterada pela autora no ID 289149412, portanto, não evidencia omissão na decisão de ID 286933901, mas revela inconformismo com a conclusão nela adotada. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para provocar a rediscussão do mérito da decisão quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da finalidade integrativa dos embargos declaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no ID 288086226 e, no mérito, REJEITO-OS, por não identificar na decisão de ID 286933901 qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Mantenho integralmente a decisão embargada, inclusive quanto à determinação de redistribuição dos autos por dependência ao Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília. Intimem-se. Após, cumpra-se a decisão de ID 286933901, com as anotações e cautelas necessárias. BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2026 08:33:51. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito