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TJDFT · 4ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0733068-20.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADO: JOSUE PEREIRA DA SILVA JUNIOR, RAQUEL LIMA E SILVA DECISÃO NADA A PROVER Nada há a prover quanto ao pedido de reconsideração apresentado pelo agravado nas contrarrazões ao recurso (ID 88878380). Não vislumbro elementos aptos a modificar, neste momento processual, a conclusão anteriormente alcançada quanto ao deferimento parcial do efeito suspensivo ao recurso (ID 87733165). O fato superveniente apontado pelo agravado, consistente na decisão do d. Juízo de origem que determinou a sustação de novos atos constritivos até a definição do valor exequendo (ID 287203307, origem), não altera a conclusão da decisão que deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo. Para além disso, na decisão de ID 87733165, houve manifestação desta Relatoria quanto ao prosseguimento da execução, o qual, ainda, será objeto de melhor análise no mérito do recurso. Ante o exposto, mantenho integralmente a decisão de ID 87733165. P. I. Após, retornem os autos conclusos, considerando a apresentação das contrarrazões (ID 88878380). SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
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