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Processo 0732880-29.2023.8.07.0001

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TJDFT
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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732880-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LUIZ VIEIRA PAIXAO CORTES REPRESENTANTE LEGAL: FELIPE MATHEUS RAMOS DANIN EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSE LUIZ VIEIRA PAIXÃO CORTES em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA., visando ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na quitação da fatura hospitalar vinculada às despesas de internação do exequente perante a Rede D'Or, conforme determinado pelo acórdão transitado em julgado. No curso da execução, diante do descumprimento da obrigação, foram impostas medidas coercitivas, dentre elas multa cominatória. Inconformada, a executada interpôs o AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0740077-67.2025.8.07.0000, sustentando, em síntese, a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, a necessidade de sua conversão em perdas e danos e o excesso das astreintes fixadas nos autos. O recurso foi apreciado e consignou expressamente que o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não poderia sequer ser conhecido, por não ter sido previamente submetido ao Juízo de origem. Consta do acórdão que a pretensão de conversão somente foi formulada após a interposição do agravo, encontrando-se pendente de apreciação nos autos principais, circunstância que caracterizaria supressão de instância. Quanto à discussão relativa às astreintes, foi deferido efeito suspensivo apenas para sobrestar a exigibilidade da multa coercitiva fixada, até apreciação definitiva da matéria pela Turma Julgadora. Posteriormente, o acórdão foi juntado aos autos (ID 288638380), tendo a Secretaria certificado que, até aquele momento, ainda não constava certidão de trânsito em julgado do referido julgamento. A parte exequente já se manifestou acerca da possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos, sustentando a viabilidade do cumprimento específico, mas informando que, caso venha a ocorrer a conversão, promoverá a quitação da dívida hospitalar e apresentará nos autos o respectivo comprovante de pagamento. Também requereu que eventual valor obtido seja destinado exclusivamente à satisfação da dívida perante o hospital. Diante desse cenário, mostra-se necessário oportunizar o contraditório à executada acerca da pretensão de conversão da obrigação em perdas e danos, reservando-se a análise da questão das astreintes para momento posterior, após o trânsito em julgado do acórdão proferido no agravo de instrumento. Assim, intime-se a requerida UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Quanto à discussão relativa às astreintes, aguarde-se o trânsito em julgado do acórdão proferido no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0740077-67.2025.8.07.0000. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2026 12:11:01. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito

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