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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 5ª Vara Cível da Capital
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: MATEUS DE SOUZA PAU FERRO (OAB 22120/AL), ADV: MATEUS DE SOUZA PAU FERRO (OAB 22120/AL) - Processo 0732875-40.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: Michele da Silva - RÉU: Nu Financeira S.a. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento - SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c.c. DANOS MORAIS" proposta pela autora identificada acima, em face de Nu Financeira S.a. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento, partes devidamente qualificadas nestes autos. De início, a parte demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Ultrapassado esse ponto, narra a parte autora que o réu realizou apontamento desabonadores no nome do autor na plataforma SPC/SERASA referente a dois contratos, um no valor de R$ 891,49 (datado 06.04.2024) e outro no valor de R$ 291,58 (datada 28/05/2024). O autor registra, por oportuno, que tal situação teria lhe causado diversos transtornos, especialmente porque estaria sofrendo descontos decorrentes de negócios jurídicos por ele não celebrados. Ao final, formulou os seguintes requerimentos: a) inversão do ônus da prova; b) deferimento de tutela de urgência, no sentido de determinar a retirada do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes. A parte ré apresentou contestação. Após, a parte autora apresentou réplica. Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação. DAS PRELIMINARES I. Da Impugnação aos Benefícios da Justiça Gratuita A empresa demandada impugnou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à requerente, sob o fundamento de que a autora não comprovou fazer jus aos referidos benefícios. Ocorre que o Código de Processo Civil prevê que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira alegada na inicial, nos termos do seu art. 99, §3º. Assim, para apresentar impugnação, a empresa demandada deveria ter apresentado pelo menos indícios de que a autora teria condições financeiras para arcar com as custas do processo. Desta forma, indefiro a impugnação e mantenho a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à autora. DO MÉRITO Superadas essas questões, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidor equiparado previsto no art.17ººNo que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do dano, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços. Ultrapassado esse ponto, impende repisar, novamente, que, diante da incerteza da dívida, não seria possível exigir da parte autora a comprovação de que nunca realizou o contrato cujo inadimplemento deu ensejo à inserção do nome dela nos cadastros de inadimplentes. Do contrário, estar-se-ia impondo à consumidora a realização da chamada prova diabólica, aquela que é impossível ou muito difícil de ser produzida. Aliás, na hipótese dos autos, que versa sobre a ocorrência de falha do serviço, é preciso ressaltar que ocorreu a chamada inversão do ônus da prova ope legis, aquela decorrente de uma expressa previsão legal, não dependendo, portanto, de convencimento judicial ou ordem nesse sentido. Logo, no caso de falha do serviço, o fornecedor somente pode afastar sua responsabilidade se demonstrar a incorrência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, consoante previsão no art. 14, § 3º, do Estatuto Consumerista. Ocorre que, compulsando os autos, verifico que a parte ré não trouxe qualquer documento apto a comprovar a manifestação da vontade da autora quanto à celebração do específico negócio jurídico cujo inadimplemento deu ensejo à inserção do nome dela nos órgãos de proteção ao crédito, sendo certo que a existência de um contrato não conduz, necessária e automaticamente, à existência de um débito. Portanto, reputo que assiste razão à parte autora quando alega que os débitos descritos na exordial devem ser considerados inexigíveis em relação a ela. Ademais, o Autor pleiteia indenização por danos morais em razão da negativação tida como indevida. Contudo, a própria documentação anexada pelo Autor na inicial (fls. 14/15), que reflete a pesquisa em cadastros de proteção ao crédito, demonstra que, à época da inclusão do débito em discussão, existiam outras negativações em nome do Autor. O dano moral decorrente de anotação irregular em cadastro de inadimplentes é afastado quando há prévia e legítima inscrição não questionada judicialmente pelo consumidor. Existindo restrições anteriores, e sendo as mesmas contemporâneas à data da inclusão promovida pela Ré, a caracterização de dano moral é inviável, porquanto a reputação creditícia do Autor já se encontrava maculada. Assim, afasto o pedido de condenação em danos morais, o que implica o julgamento de parcial procedência da demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com exame do mérito, no sentido de: a) declarar a inexigibilidade da dívida impugnada na peça pórtico, determinando que a parte ré promova a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes; b) julgar improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da preexistência de outras inscrições em nome do Autor; e c) estabelecer que a parte demandada arque integralmente com as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ante a ausência de condenação em pecúnia ou proveito econômico direto e mensurável a ser tomado como base de cálculo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió,04 de setembro de 2026. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito