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TJAL · Presidência · Despacho
DESPACHO Nº 0732875-11.2024.8.02.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Benedito Severino da Silva - Agravado: Braskem S.A. - 'Agravo Interno Cível n.º 0732875-11.2024.8.02.0001/50000 Presidência Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Revisor:Revisor do processo ''''não informado'''' Agravante : Benedito Severino da Silva. Defensor P : Rafaela Moreira Canuto Rocha Pinheiro (853277/AL). Defensor P : Karina Basto Damasceno (7099/AL). Agravado : Braskem S.A.. Advogado : Giovana Garcia Mendes Raposo (42539/BA). Advogada : Tainá Mattos Cardoso (63737/BA). Advogado : Eduardo Lima Sodré (16391/BA). Advogada : Amanda Souza Gomes (58352/BA). Advogado : Roberta Rossi (74307/BA). Advogado : Telmo Barros Calheiros Júnior (5418/AL). Advogado : Filipe Gomes Galvão (8851/AL) RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por Benedito Severino da Silva, em face de decisão oriunda da Presidência deste Tribunal de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso especial outrora interposto, em virtude do acórdão objurgado ter adotado os fundamentos determinantes da tese firmada pelo Superior no julgamento do representativo do Tema 437. Em suas razões recursais, aduziu o agravante que "tal entendimento não se aplica ao caso concreto, pois inexiste identidade entre a tese jurídica tratada no paradigma e a controvérsia ora submetida à apreciação. O paradigma invocado no despacho denegatório refere-se à situação consolidada em repetitivo na qual o STJ fixou diretrizes para hipóteses em que a decisão de mérito está amparada em elementos probatórios suficientes, dispensando a realização de prova adicional. Em outras palavras, o repetitivo trata de casos em que a controvérsia era eminentemente de direito ou já estava suficientemente instruída, legitimando o julgamento antecipado da lide." (sic, fl. 7). Defendeu que "não se está diante de hipótese em que o magistrado reconheceu a suficiência dos elementos documentais existentes para formação de seu convencimento. Ao contrário, a própria improcedência da demanda decorreu da alegada ausência de prova acerca de fato essencial ao direito vindicado, circunstância que evidencia a imprescindibilidade da instrução processual e afasta, por completo, a incidência do Tema Repetitivo nº 437." (sic, fl. 7). Pontuou que "o próprio acórdão recorrido evidencia que a hipótese não se amolda ao precedente repetitivo. O Relator expressamente consignou seu entendimento pessoal no sentido de que, havendo fatos controvertidos e provas requeridas pela parte autora, o feito deveria retornar à origem para realização de audiência de instrução e julgamento, afirmando, inclusive, que a ausência dessa oportunidade configura violação ao direito de defesa. Apenas deixou de acolher tal entendimento em razão da orientação firmada em julgamento ampliado da própria Corte estadual." (sic, fl. 8). Salientou que "trata-se, pois, de típico caso de distinguishing, uma vez que a tese repetitiva invocada pela decisão agravada não examinou situação em que a parte requereu oportunamente a produção de provas essenciais e, posteriormente, teve sua pretensão rejeitada exatamente pela ausência dessas provas." (sic, fl. 8). Concluiu dizendo que "não se busca rediscutir matéria já pacificada em recurso repetitivo, mas demonstrar que o precedente aplicado pela decisão agravada não possui aderência ao caso concreto, impondo-se, por conseguinte, a reforma da decisão para afastar a incidência do art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil e determinar o regular processamento do Recurso Especial." (sic, fl. 9). Ao final, formulou os seguintes pedidos: "Ex positis, requer que este E. Desembargador-Presidente receba e processe o presente Agravo Interno e, após realizar o necessário juízo de retratação, admitida e dê seguimento ao Recurso Especial. Acaso não realizado o juízo de retratação, o que não se crê, requer que esse E. Desembargador ponha à deliberação colegiada o presente recurso, a fim de que, após provido, admita e dê seguimento ao Recurso Especial, ou eventualmente, determine providências cautelares que entender convenientes, a fim de evitar prejuízos às partes agravantes. Nestes termos, pede deferimento. " (sic, fl. 9). Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 13/32, oportunidade na qual pugnou pelo improvimento do recurso. É, em síntese, o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Rafaela Moreira Canuto Rocha Pinheiro (OAB: 853277/AL) - Karina Basto Damasceno (OAB: 7099/AL) - Giovana Garcia Mendes Raposo (OAB: 42539/BA) - Tainá Mattos Cardoso (OAB: 63737/BA) - Eduardo Lima Sodré (OAB: 16391/BA) - Amanda Souza Gomes (OAB: 58352/BA) - Roberta Rossi (OAB: 74307/BA) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) - 319
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