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TJDFT · 20ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0732872-81.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANABEL NASCIMENTO BARBOSA COSTA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Em virtude do resultado positivo da diligência, converto em penhora o bloqueio realizado via SISBAJUD. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução de eventuais manifestações, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositária fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do referido diploma legal. Considerando que o bloqueio decorre do descumprimento de ordem judicial anteriormente proferida, e não de pagamento exigido em cumprimento de sentença, dispenso nova intimação da parte ré. Após a preclusão, expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento do valor bloqueado. Na sequência, façam-se os autos conclusos para sentença. Nada a prover quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pela autora (ID 288967582), uma vez que já foram recolhidas as custas. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
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