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TJAL · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
ADV: NARYANNA RAPHAELLE DA SILVA NUNES (OAB 18228/AL), ADV: NARYANNA RAPHAELLE DA SILVA NUNES (OAB 18228/AL), ADV: MACILANIO ALVES DE OLIVEIRA SILVA (OAB 20669/AL) - Processo 0732864-45.2025.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Subsídios - AUTOR: Cleiton Mota da Silva - RÉU: Estado de Alagoas - Considerando que a parte executada não apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente, HOMOLOGO-OS para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3.º, inciso I, do CPC, bem como da Resolução n.º 21/2023 do TJAL, EXPEÇA-SE: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: Cleiton Mota da Silva (CPF: 063.820.315-50) VÍNCULO: ( ) Servidor Civil ( X ) Militar CONDIÇÃO: ( X ) Ativo ( ) Inativo ( ) Pensionista NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: ( ) Tributário; ( ) Trabalhista; ( ) Administrativo; ( X ) Civil; ( ) Constitucional; ( ) Previdenciário; ( ) Outros. NATUREZA DO CRÉDITO: ( X ) Alimentar ( ) Comum A) Crédito Principal: Valor total: R$ 1.461,95 VALOR ORIGINÁRIO: R$ 994,45 VALOR CORRIGIDO: R$ 994,45 (valor originário + correção monetária pelo índice IPCA-E) JUROS DE MORA: R$ 467,50 (índice selic) DATA-BASE: 05/2026 RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA: Sim. RRA: Sim, 27 meses. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não CONTA BANCÁRIA: Caixa Econômica Federal, Agência 4808, Conta Corrente 597917854-2 B) Reserva Total de Honorários Contratuais: (30%) B.1) BENEFICIÁRIO: Macilanio Alves de Oliveira Silva (CPF: 049.995.674-58) VALOR: 30% CONTA BANCÁRIA: Caixa Econômica Federal, Agência 2391, Conta Poupança 000796877078-6 VALOR TOTAL A SER REQUISITADO: R$ 1.461,95 Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que "é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor". Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da requisição a ser expedida. Expedida a(s) requisição(ões), arquivem-se os autos. A presente decisão servirá também para fins de mandado de intimação/ofício para cumprimento das suas determinações.
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