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Tribunal
TJDFT
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ago/2026
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Intimação
TJDFT · 7ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa Número do processo: 0732830-98.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GABRIEL NEANDER RODRIGUES DOS REIS AGRAVADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE D E C I S Ã O Trata-se de Agravo Interno interposto por GABRIEL NEANDER RODRIGUES DOS REIS contra decisão que, nos autos do Agravo de instrumento, manteve o indeferimento do pedido de tutela recursal de urgência. Na decisão anteriormente proferida, embora reconhecida a gravidade do quadro clínico do agravante e a existência de documentação convergente quanto à indicação da reconstrução total da articulação temporomandibular mediante prótese customizada associada à cirurgia ortognática, entendeu-se prudente aguardar manifestação técnica imparcial do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário – NATJUS. O agravante noticia fato superveniente, consistente na manifestação apresentada pelo NATJUS em 21/08/2026, na qual o órgão esclareceu que os quesitos formulados pelo Juízo de origem não se inserem em seu escopo de atuação, pois demandam avaliação técnica direta acerca de atos médicos e condutas individualizadas, configurando matéria própria de perícia judicial. Apresenta, ainda, declaração complementar subscrita pelo cirurgião bucomaxilofacial assistente, na qual são prestados esclarecimentos específicos acerca da necessidade da osteotomia segmentar da maxila e retificado o código referente à artroplastia da ATM, anteriormente indicado como TUSS 30208017, para TUSS 30208033 – artroplastia para anquilose da ATM, unilateral. Requer, assim, a reconsideração da decisão e a concessão integral da tutela recursal. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, a interposição do agravo interno devolve ao Relator a possibilidade de reexaminar a decisão impugnada, inclusive para exercer juízo de retratação quando sobrevierem elementos capazes de modificar a conclusão anteriormente adotada. No caso, o agravante noticia fato superveniente relevante, consistente na manifestação do NATJUS no sentido de que os quesitos formulados não se inserem no âmbito de sua atuação, por demandarem avaliação técnica individualizada própria de perícia judicial. Tal circunstância altera de forma significativa o contexto fático-probatório considerado quando da prolação da decisão anterior, especialmente porque a necessidade de prévia manifestação daquele órgão técnico constituiu fundamento relevante para o indeferimento da tutela recursal. Mostra-se, portanto, cabível a reapreciação do pedido de tutela de urgência à luz do quadro atualmente existente nos autos. A concessão da tutela recursal, contudo, não decorre automaticamente da superveniência de novos elementos, impondo-se verificar, no caso concreto, a presença dos requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 300 do CPC. Para a atribuição de efeito suspensivo ou concessão de tutela recursal, exige-se a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, associada ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. De igual modo, a tutela de urgência antecipada pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, à luz do fato superveniente e da documentação técnica já produzida, entendo que tais requisitos se encontram parcialmente presentes, justificando a reconsideração parcial da decisão anteriormente proferida e o deferimento da tutela recursal apenas na extensão em que demonstrada, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. Isso porque, os elementos atualmente constantes dos autos reforçam a necessidade dos procedimentos, materiais e insumos prescritos para a realização do tratamento, bem como evidenciam risco concreto de agravamento do quadro clínico com a postergação da intervenção. Por outro lado, não se verifica, neste momento, probabilidade suficiente para impor à operadora o custeio integral de profissional particular escolhido pelo agravante, diante da existência de rede credenciada e da ausência de demonstração de incapacidade dos profissionais disponibilizados. DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO FATO SUPERVENIENTE A decisão anteriormente proferida reconheceu que os documentos médicos revelam quadro clínico complexo, caracterizado, entre outros aspectos, por anquilose grave da articulação temporomandibular, ausência do côndilo mandibular esquerdo, hipoplasia mandibular, deformidade craniofacial progressiva, retrognatismo, má oclusão dentária, disfunção temporomandibular severa, limitação funcional da abertura bucal, dor orofacial e comprometimento mastigatório. Também se reconheceu que os documentos posteriormente juntados, provenientes de diferentes profissionais e instituições, reforçavam a gravidade do quadro clínico e convergiam para a mesma conclusão defendida pelo médico assistente quanto à necessidade da prótese customizada e dos materiais postulados. O fundamento determinante para a manutenção do indeferimento, naquele momento, foi a conveniência de se obter avaliação técnica imparcial acerca da efetiva imprescindibilidade dos itens recusados. Essa circunstância, contudo, foi superada. O NATJUS informou expressamente que as questões submetidas à sua apreciação não constituem matéria passível de solução por meio de pesquisa em evidências científicas consolidadas, pois dependem de avaliação individualizada, própria de perícia judicial. Não se trata, portanto, de reconhecer que a decisão anterior estivesse equivocada à luz dos elementos então disponíveis, mas de considerar que fato processual superveniente eliminou a possibilidade de obtenção do subsídio técnico cuja conclusão justificava a postergação da tutela. A realização de perícia judicial, embora possa revelar-se útil para a instrução definitiva da demanda, demanda providências incompatíveis, em princípio, com a urgência inerente ao quadro apresentado, notadamente nomeação de perito, formulação de quesitos, avaliação presencial e posterior elaboração do laudo. Nesse novo contexto, a tutela deve ser examinada à luz do acervo probatório efetivamente disponível nos autos. A própria operadora não recusou integralmente o tratamento cirúrgico, tendo autorizado parcela relevante dos procedimentos, permanecendo a controvérsia especialmente quanto à prótese customizada, materiais, insumos e procedimentos complementares necessários à execução do planejamento cirúrgico. O art. 10, VII, da Lei nº 9.656/1998 prevê exclusão apenas quanto às próteses, órteses e respectivos acessórios não ligados ao ato cirúrgico, de modo que os dispositivos diretamente vinculados ao procedimento coberto, em princípio, integram a cobertura assistencial. A propósito, em precedente recente envolvendo plano de saúde em regime de autogestão e prótese customizada vinculada a procedimento cirúrgico, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não exonera a operadora do cumprimento das obrigações assumidas, devendo o contrato ser interpretado segundo as regras do Código Civil e a boa-fé objetiva. Destacou, ainda, que “a prótese craniana customizada solicitada está diretamente vinculada ao ato cirúrgico de cranioplastia, configurando insumo necessário à efetivação da cirurgia coberta” (REsp 2.249.052/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/04/2026, DJEN 16/04/2026). No caso concreto, não há apenas prescrição isolada do médico particular. Os autos contêm exames de imagem, relatórios e avaliações provenientes de diferentes fontes, os quais, conforme já reconhecido anteriormente, convergem quanto à gravidade da enfermidade e à indicação do tratamento. Além disso, o médico assistente apresentou manifestação complementar destinada a responder especificamente às objeções técnicas posteriormente suscitadas pela agravada. Quanto à osteotomia segmentar da maxila – TUSS 30208041, esclareceu que o agravante apresenta assimetria facial tridimensional e deficiência vertical do lado esquerdo, afirmando, de modo individualizado, que a movimentação da maxila em bloco único não seria suficiente para correção do plano oclusal e justificando a necessidade da segmentação. No tocante à artroplastia da ATM, o profissional reconheceu erro material na codificação inicialmente lançada, esclarecendo que o procedimento adequado é o TUSS 30208033 – artroplastia para anquilose da ATM, unilateral, e não o TUSS 30208017 anteriormente indicado. A retificação superveniente deve ser considerada para fins da tutela, pois a obrigação deve observar a prescrição médica atualizada. No atual estágio processual, inexistindo parecer técnico judicial capaz de infirmar concretamente as justificativas apresentadas pelo profissional assistente e frustrada a obtenção de manifestação do NATJUS, mostra-se adequado prestigiar a prescrição individualizada quanto aos procedimentos e materiais necessários. Não cabe ao Poder Judiciário, sem suporte técnico contrário suficientemente consistente, fracionar o planejamento cirúrgico e determinar quais dos materiais prescritos podem ser dispensados, sobretudo diante da complexidade anatômica do caso e da convergência documental já reconhecida. Assim, encontra-se evidenciada, em cognição sumária, a probabilidade do direito quanto à cobertura da prótese customizada, respectivos componentes e parafusos, guias cirúrgicos, enxertos, membranas e procedimentos. Nesse sentido, o STJ reafirmou recentemente que “é abusiva a cláusula que exclui ou limita a cobertura de órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico”, destacando, no caso concreto, que a escolha do tratamento cabe ao profissional de saúde e que a negativa de fornecimento dos materiais prescritos pelo médico assistente viola a boa-fé objetiva (AREsp 2.583.097/MA, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/03/2026, DJEN 23/03/2026). DO PERIGO DE DANO Com relação ao perigo de dano, reconheço que os documentos médicos apontam quadro clínico relevante e indicam que o adiamento do tratamento pode acarretar agravamento da deformidade craniofacial, progressão das limitações funcionais, manutenção da dor e da disfunção mastigatória. A cintilografia óssea com SPECT registra captação de 65,8% no côndilo direito e 34,2% no esquerdo, com conclusão sugestiva de crescimento condilar ativo e assimétrico. A polissonografia, por sua vez, registra síndrome da apneia obstrutiva do sono e dessaturação mínima de oxigênio de 81%. Nesse cenário, a necessidade de aguardar a realização de perícia judicial, cujo prazo de conclusão é naturalmente superior ao de uma manifestação do NATJUS, pode prolongar quadro clínico progressivo e comprometer a utilidade da própria tutela jurisdicional. Assim, também se encontra configurado o requisito do perigo de dano previsto no art. 300 do CPC. DO CUSTEIO DO MÉDICO PARTICULAR E DA EQUIPE CIRÚRGICA O pedido deve receber solução diversa quanto ao custeio integral dos honorários do médico particular escolhido pelo agravante e de sua respectiva equipe cirúrgica e anestésica. O agravante pretende que a agravada arque não apenas com os procedimentos, materiais e internação hospitalar, mas também com os honorários da equipe indicada pelo médico assistente. Esse pedido consta expressamente das razões recursais. Nesse aspecto, contudo, não se evidencia, neste momento, a probabilidade do direito. O reconhecimento da relevância técnica da prescrição do médico assistente não implica, por si só, que a operadora esteja obrigada a custear a realização da cirurgia pelo próprio profissional particular que elaborou o planejamento terapêutico. A indicação do tratamento adequado e a escolha do prestador responsável por executá-lo constituem questões distintas. O profissional assistente pode possuir conhecimento aprofundado do histórico clínico do agravante, acompanhá-lo por longo período e apresentar justificativa tecnicamente consistente para a terapêutica prescrita. Tais circunstâncias conferem especial relevância às suas indicações quanto aos procedimentos, à técnica cirúrgica e aos materiais necessários. Não permitem, entretanto, concluir, sem outros elementos, que os profissionais integrantes da rede credenciada sejam presumidamente incapazes de executar o tratamento. A existência de relação de confiança entre médico e paciente, embora legítima e compreensível, não gera, por si só, direito ao custeio integral de profissional estranho à rede contratada. A sistemática dos planos de saúde estruturados mediante rede credenciada pressupõe, como regra, que os atendimentos sejam realizados pelos respectivos prestadores conveniados. Admitir que o beneficiário escolha livremente profissional particular e imponha à operadora o pagamento integral dos respectivos honorários significaria afastar a própria estrutura assistencial contratada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o custeio ou reembolso de despesas realizadas fora da rede credenciada possui caráter excepcional: “O reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento.” (EAREsp 1.459.849/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 17/12/2020). No caso concreto, a agravada informou ter disponibilizado atendimento por profissional integrante de sua rede credenciada, afirmando, ainda, que o agravante recusou o agendamento e optou por permanecer em acompanhamento com profissional não credenciado. Além disso, observa-se que nem a petição inicial nem as razões do agravo de instrumento apresentam fundamentação específica e suficientemente individualizada destinada a demonstrar a inadequação, insuficiência ou incapacidade da rede credenciada para a realização do tratamento. Com efeito, a insurgência recursal concentra-se, predominantemente, na necessidade da prótese customizada, dos materiais, dos procedimentos complementares e dos demais insumos indicados pelo médico assistente, tendo o pedido de custeio dos honorários da equipe cirúrgica e anestésica sido formulado como consequência da autorização integral do tratamento. Embora o agravante ressalte a confiança depositada no médico assistente, o acompanhamento prolongado e a qualificação técnica do profissional responsável pelo planejamento terapêutico, não aponta, de forma concreta, eventual incapacidade dos profissionais credenciados, recusa destes em realizar os procedimentos prescritos ou circunstância técnica específica. Também não há demonstração de que o médico particular escolhido pelo agravante seja o único profissional tecnicamente habilitado ou capaz de realizar a intervenção. A própria pretensão recursal busca impedir a “imposição de profissional ou estabelecimento diverso do indicado” pelo médico assistente, mas não vem acompanhada, nesse particular, de demonstração concreta de que os profissionais credenciados sejam inaptos ou insuficientes para a realização do tratamento. Nesse cenário, a preferência pelo profissional particular, ainda que fundada em legítima relação de confiança e no histórico de acompanhamento do paciente, não se confunde com a comprovação de insuficiência da rede credenciada. Consequentemente, embora devam ser prestigiadas as prescrições e justificativas clínicas do médico assistente para fins de definição do tratamento, dos procedimentos, materiais e técnicas necessárias, não há fundamento, em cognição sumária, para impor à operadora o custeio integral dos honorários do profissional particular e de equipe também não credenciada. A agravada deverá, todavia, disponibilizar profissional e equipe integrantes de sua rede credenciada que sejam efetivamente habilitados e aptos a executar integralmente os procedimentos e o tratamento cuja cobertura é determinada nesta decisão. Não será suficiente, para fins de cumprimento da tutela, a mera apresentação formal de relação de profissionais credenciados. A operadora deverá indicar profissional e equipe que possuam capacidade efetiva para realizar os procedimentos deferidos e executar o tratamento com os materiais e técnicas cuja cobertura foi reconhecida. Caso, no prazo fixado para cumprimento da tutela, a agravada não disponibilize profissional e equipe credenciados efetivamente aptos à realização integral do tratamento autorizado, a questão relativa ao custeio de profissional não credenciado poderá ser reapreciada à luz dessa circunstância superveniente. DISPOSITIVO Ante o exposto, em juízo de reconsideração, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada, para determinar à GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE que autorize e custeie integralmente: a) a prótese customizada MATERIALIZE, compreendidos o componente mandibular e o componente destinado à fossa articular, os 8 (oito) parafusos da prótese metálica mandibular, os 4 (quatro) parafusos para fixação da fossa articular e os guias cirúrgicos 3DGuide; b) os enxertos ósseos PLENUM, o Enxerto Bloco PLENUM e as membranas PLENUM; c) a osteotomia segmentar da maxila – TUSS 30208041; d) a artroplastia para anquilose da ATM esquerda, unilateral – TUSS 30208033, conforme retificação apresentada pelo médico assistente; e) o Kit L-PRF, o equipamento de hiloterapia e o kit de irrigação DRILLER; f) 8 (oito) unidades de parafusos de bloqueio Auto Drive MMF e 3 (três) unidades de inserts de corte LARSSON OT7, OT8L e OT8R, observadas as quantidades prescritas; g) a internação hospitalar necessária à realização integral dos procedimentos deferidos, em estabelecimento integrante da rede credenciada e tecnicamente apto à realização do tratamento. INDEFIRO, contudo, o pedido de custeio integral dos honorários do médico particular escolhido pelo agravante e da respectiva equipe particular, diante da existência de rede credenciada disponibilizada pela agravada e da ausência de demonstração, até o momento, de insuficiência ou incapacidade técnica de seus profissionais para a realização do tratamento. Determino, ainda, que a agravada se abstenha de criar obstáculos administrativos capazes de inviabilizar o cumprimento da tutela, inclusive mediante autorização meramente parcial dos procedimentos e materiais ora deferidos. Fixo o prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação desta decisão, para que a agravada autorize integralmente os procedimentos, próteses, materiais e insumos acima especificados e disponibilize, dentro de sua rede credenciada, profissional e equipe efetivamente habilitados e aptos à realização integral do tratamento. Decorrido o referido prazo sem o cumprimento integral de ambas as obrigações, incidirá multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo, limitada inicialmente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de posterior revisão ou adoção de outras medidas coercitivas, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC. Caso a agravada não disponibilize, no prazo assinalado, profissional e equipe credenciados efetivamente aptos à realização dos procedimentos autorizados, a questão relativa ao custeio de profissional não credenciado poderá ser oportunamente reapreciada. Diante do exercício do juízo de retratação e da substituição da decisão anteriormente agravada pelo presente pronunciamento, JULGO PREJUDICADO o Agravo interno, por perda superveniente de seu objeto. Eventual irresignação contra os capítulos desta nova decisão poderá ser veiculada pelo recurso cabível. Comunique-se ao Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensando-se as informações. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC/2015. Publique-se. Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica). Desembargador ROBSON BARBOSA Relator