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0732793-09.2026.8.02.0001

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 24ª Vara Cível da Capital / Família

    ADV: JOSÉ SOARES DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 13801/AL), ADV: JOSÉ SOARES DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 13801/AL) - Processo 0732793-09.2026.8.02.0001 - Divórcio Consensual - Partilha - AUTOR: Pedro Henrique Farias Barros Costa - REQUERIDA: Cleidiane Alencar Rodrigo Costa - Trata-se de Embargos de Declaração em face da sentença de fls.81/83, sob o argumento de erro material na indicação do ano do casamento, e da omissão quanto a expedição de titulo judicial para viabilizar o registro da doação da fração ideal do imóvel ao filho. É o Relatório. Decido. Inicialmente, é importante ressaltar que o art. 1022 do NCPC prevê o cabimento de Embargos de Declaração: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Entende-se obscuridade por falta de clareza ou pouca compreensibilidade da redação, dificultando a correta interpretação do ato decisório. A contradição existe quando houver incongruência lógica entre os elementos da decisão judicial, que deve seguir um raciocínio coerente de maneira que os seus preceitos trilhem uma sequência lógica e ordenada que culmine com a decorrente conclusão. Já a omissão ocorre quando o juízo não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes, ou seja, todos os pontos levantados na petição inicial devem ser obrigatoriamente enfrentados e decididos pelo julgador, tenham ou não sido eles impugnados, seja porque a parte assim o requereu ou porque se trata de matéria de ordem pública que exigia o pronunciamento ex officio do órgão jurisprudencial. O erro material é conceituado pela respeitável doutrina como inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc. Não se trata de erro de julgamento, o que confrontaria com o princípio da inalterabilidade da sentença, mas tão somente se trata daquilo cuja correção não implica alteração do critério jurídico ou fático levado em conta no julgamento. Ante o exposto, Julgo Procedente , passando a corrigir, com base no art.1022,III do NCPC. Do erro material na indicação do ano do casamento, Passo a corrigir o erro, devendo constar na sentença que as partes se casaram em 05 de dezembro de 2011. Da Omissão QUANTO À EXPEDIÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL PARA VIABILIZAR O REGISTRO DA DOAÇÃO DA FRAÇÃO IDEAL DO IMÓVEL AO FILHO; DA IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL E DA FRAÇÃO IDEAL OBJETO DA DOAÇÃO, estes termos encontram-se descritos no acordo realizado entre partes as fls.01/08, devendo resslatar que a sentença homologa o acordo de forma genérica, e os detalhes seguem descritos no acordado. Assim, Julgo Improcedente o alegação de omissão, por não incidir na hipótese do art.1022,II do NCPC. Custas na forma da lei.

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