2026-09-16 · TJDFT
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DOS PRAZERES FERREIRA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., para: a) AFASTAR a aplicação, ao presente caso, da suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417 da Repercussão Geral; b) RECONHECER a prioridade de tramitação em favor da autora, por se tratar de pessoa idosa, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 405 do Código Civil). Indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé, pelas razões expostas na fundamentação. Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data.