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0732723-22.2024.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732723-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANIELA PEREIRA CARVALHO EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE DANTAS FAVERO, JOANA CRAVO QUINTANILHA FAVERO DECISÃO Em cumprimento à determinação contida no acórdão proferido pela c. 6ª Turma Cível do TJDFT no Agravo de Instrumento de autos n.º 0704546-80.2026.8.07.0000, interposto pela parte executada, no qual se deu parcial provimento ao pleito recursal para fins de reforma da decisão de id. 257074140 (integrada, em sede de embargos de declaração, pela decisão de id. 260168696), consoante Acórdão n.º 2154020 (id. 288932214), já transitado em julgado (certidão de id. 288932215), passo às providências necessárias ao seu integral cumprimento. Conforme se extrai do julgado, a e. Turma Cível, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para: (i) reduzir o percentual da penhora incidente sobre a remuneração da coexecutada JOANA CRAVO QUINTANILHA FAVERO de 30% (trinta por cento) para 20% (vinte por cento); e (ii) afastar a penhora determinada em face do coexecutado PEDRO HENRIQUE DANTAS FAVERO. Assim, determino as seguintes providências: 1. Quanto à coexecutada JOANA CRAVO QUINTANILHA FAVERO — CPF 027.584.351-36, reduzo o percentual da penhora incidente sobre sua remuneração de 30% (trinta por cento) para 20% (vinte por cento) do salário líquido, mantida, no mais, a sistemática estabelecida na decisão de id. 257074140. 1.1. Expeça-se novo ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (Ministério Público Federal — Procuradoria-Geral da República/Secretaria de Gestão de Pessoas, e-mail: pgr-subrep@mpf.mp.br), comunicando a alteração do percentual de desconto de 30% para 20% do salário líquido da coexecutada, a incidir a partir da competência subsequente ao recebimento da comunicação, mantidos os demais termos do ofício anteriormente expedido (id. 267251719), inclusive quanto à forma de depósito judicial vinculado a esta execução. Confiro à presente força de ofício. 2. Quanto ao coexecutado PEDRO HENRIQUE DANTAS FAVERO — CPF 018.238.591-43, torno sem efeito a penhora sobre seus rendimentos, determinada na decisão de id. 257074140 e já sobrestada por força da tutela recursal (id. 265923562), sem prejuízo de que a parte exequente, oportunamente, requeira nova constrição caso identifique e comprove a existência de renda periódica, vínculo empregatício ou fonte pagadora em nome do referido executado, conforme expressamente ressalvado no acórdão. 3. Cumpridas as providências acima, intime-se a parte exequente para ciência e para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o regular prosseguimento do feito, inclusive quanto às diligências pendentes relativas ao ofício complementar dirigido à XP Investimentos CCTVM S/A (decisão de id. 282373973), requerendo o que entender pertinente à satisfação do débito. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL

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