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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · Vara de Registros Públicos do DF · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0732722-66.2026.8.07.0001 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: 5 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de dúvida registral suscitada pelo Oficial do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a pedido de Wéliton Carlos Pinto de Farias. A controvérsia cinge-se à nota de devolução de ID 278910641, referente ao registro, na matrícula 2.221, daquela serventia, da escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados por Raimundo Ribeiro de Farias, falecido em 2011. Segundo o suscitante, a recusa ao registro se justifica pela ausência de apresentação das certidões de casamento atualizadas dos herdeiros Carmelúcia Pinto de Farias e Edson Ribeiro de Farias. Em relação à primeira, a exigência decorreu do fato de o título que se pretende levar a registro informar apenas que a interessada é divorciada desde 19/3/2024, sem indicar os dados do casamento anterior, como o nome do ex-cônjuge, o regime de bens, a existência de pacto antenupcial e eventual alteração de nome. Ressalta que tais informações são necessárias para verificar eventual repercussão patrimonial sobre o quinhão hereditário, inclusive a existência de direito à meação, bem como possíveis alterações do estado civil ocorridas entre a abertura da sucessão, em 2011, e o divórcio, em 2024. Quanto a Edson Ribeiro de Farias, esclarece que, apesar de o casamento dele já se encontrar averbado na matrícula do imóvel, é necessária a apresentação de certidão atualizada para verificar eventual alteração do estado civil posterior ao falecimento do autor da herança. Acrescenta o suscitante que as exigências decorrem dos princípios da continuidade, da especialidade subjetiva, da segurança jurídica e da legalidade, uma vez que o estado civil do herdeiro a constar no registro do inventário deve corresponder àquele existente na data do falecimento do autor da herança, com o ingresso das alterações posteriores na matrícula por meio de averbações autônomas. Instado a se manifestar, o suscitado apresentou impugnação no ID 287929182 e, na oportunidade, alegou que Carmelúcia era solteira quando Raimundo Ribeiro de Farias faleceu, em 20/1/2011, pois o casamento ocorreu apenas em 14/10/2016, seguido de divórcio em 2024. Quanto a Edson Ribeiro de Farias, sustentou que o casamento dele já consta averbado na Av. 4 da matrícula 2.221. Defendeu, por consequência, a inexigibilidade dos emolumentos relativos às averbações. O Ministério Público oficiou pela improcedência da dúvida, ID 288624031. É o relatório. Decido. O estado civil e o regime de bens constituem elementos relevantes para a qualificação dos herdeiros, tendo em vista que podem repercutir na titularidade e na extensão dos direitos patrimoniais decorrentes da sucessão. A existência de vínculo conjugal e o respectivo regime de bens podem influenciar a comunicação do patrimônio e eventual direito à meação, razão pela qual tais informações devem ser consideradas na qualificação do título levado ao registro imobiliário. No caso dos autos, a exigência quanto à apresentação da certidão de casamento atualizada de Carmelúcia Pinto de Farias mostra-se necessária, uma vez que, pela análise da escritura pública de inventário e partilha de bens de ID 278913695, ela foi qualificada como divorciada desde 19/3/2024, sem especificar a data do casamento, o nome do ex-cônjuge e o regime de bens adotado. A ausência dessas informações não permite ao registrador identificar qual era o estado civil da herdeira em 20/1/2011, data da abertura da sucessão, e verificar se, naquela ocasião, existia vínculo conjugal e, em caso positivo, se o regime de bens adotado poderia produzir reflexos patrimoniais sobre o quinhão hereditário. Ressalte-se que, por ocasião da impugnação, o suscitado apresentou certidão de casamento expedida em 2024, com a averbação do divórcio, ID 287929186. Embora o documento não seja atual, dele consta que o casamento de Carmelúcia Pinto de Farias ocorreu em 14/10/2016 e, portanto, após o falecimento do autor da herança, o que permite concluir que esse vínculo conjugal não existia na data da abertura da sucessão. Tal circunstância, contudo, somente pôde ser verificada após a apresentação da certidão, razão pela qual não afasta a pertinência da exigência formulada pelo suscitante diante das informações incompletas constantes da escritura pública. Situação diversa se verifica em relação a Edson Ribeiro de Farias, uma vez que a escritura de inventário o qualifica como casado com Nilza Avelina de Lima Farias, sob o regime da comunhão parcial de bens, informação que coincide com aquela constante da AV.4 da matrícula 2.221, ID 278910620, página 3. Desse modo, não há divergência entre o título apresentado e o fólio real quanto ao estado civil, à identificação do cônjuge ou ao regime de bens. Além disso, a exigência não decorreu da identificação de alteração concreta do estado civil do herdeiro após a abertura da sucessão, mas da necessidade de verificar se tal modificação eventualmente ocorreu. Ausente incompatibilidade entre a qualificação constante da escritura e os dados já inscritos na matrícula, não se faz necessária a apresentação de certidão atualizada apenas para investigar a existência de fato posterior ainda não noticiado, razão pela qual fica afastada a exigência. Por fim, quanto aos emolumentos, o recolhimento somente se justifica em relação aos atos registrais que efetivamente devam ser praticados. Assim, uma vez apresentada a certidão atualizada de Carmelúcia Pinto de Farias e constatado que o casamento e o posterior divórcio ocorreram após a abertura da sucessão, tais alterações não produzem reflexos na definição dos direitos sucessórios nem na composição da partilha, que se rege pela situação existente no momento da abertura da sucessão. Desse modo, não há necessidade de prévia averbação de tais alterações na matrícula como condição para o registro da escritura de inventário e partilha. Do mesmo modo, em relação a Edson Ribeiro de Farias, inexistente alteração do estado civil a ser averbada, não há ato autônomo a justificar a cobrança dos respectivos emolumentos. Face ao exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida suscitada para manter a exigência de apresentação da certidão de casamento atualizada de Carmelúcia Pinto de Farias, com a averbação do divórcio. Custas pelo suscitado, nos termos do artigo 207 da Lei 6.015/1973. Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no inciso I do artigo 203 da Lei 6.015/73. BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 3