Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAL
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 20ª Vara Cível da Capital / Sucessões
ADV: ROBERTO DEMOCRITO DE OLIVEIRA (OAB 8183/AL), ADV: ROBERTO DEMOCRITO DE OLIVEIRA (OAB 8183/AL), ADV: ROBERTO DEMOCRITO DE OLIVEIRA (OAB 8183/AL), ADV: ROBERTO DEMOCRITO DE OLIVEIRA (OAB 8183/AL) - Processo 0732703-98.2026.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Terezinha Coelho Buarque Barbosa - REQUERENTE: Nivaldo Buarque Barbosa - HERDEIRA: Arlete Coelho Lima - REQUERENTE: José Belarmino da Silva - DECISÃO 01.DECLARO aberto o inventário cumulativo dos bens deixados por DORGIVAL COELHO LIMA, falecido em 15/06/1997, e NAZARE CAVALCANTI DE MELO LIMA, falecida em 01/04/2003, conforme certidões de óbito acostadas aos autos às fls. 08 e 09, nos termos do art. 610 c/c 672, II, ambos do Código de Processo Civil. 02.NOMEIO a herdeira TEREZINHA COELHO BUARQUE BARBOSA, ao cargo de inventariante, ante a concordância da outra parte, que deverá ser intimada, para firmar compromisso, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante prévio agendamento da expedição do termo junto à Escrivania desta Vara e, em 20 (vinte) dias apresentar as Primeiras Declarações, nos termos do art. 620 do Código de Processo Civil, juntando certidão emitida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, informando sobre a existência de testamento deixado pelo(a) falecido(a). Ressalte-se que, sendo os herdeiros maiores, capazes e representados pelos mesmos advogados, o rito processual poderá ser convertido ao de Arrolamento, bastando a apresentação do esboço de partilha amigável, nos termos do art. 653 do código de Processo Civil, assinado por todos os herdeiros ou por advogado com poderes especiais para tal fim. Destaco que a ausência de atendimento aos requisitos legais ocasiona expedição de formal incompleto, uma vez que as Primeiras Declarações são parte integrante do formal de partilha, fato que poderá ensejar a necessidade de aditamento, com a cobrança da expedição de novo formal de partilha, nos termos da orientação da CGJ.Art. 620. Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados: I - o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; III - a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; b) os móveis, com os sinais característicos; c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e ações; h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio. 03.Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, 08 de setembro de 2026. João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito