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0732665-91.2023.8.02.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Câmara Criminal · Próximos Julgados

    0732665-91.2023.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Relator Des. Domingos de Araújo Lima Neto - Revisor Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Apelante: Jamerson Fábio Araújo dos Santos - Apelante: Ítalo Junio Fragoso da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - Advs: André Rocha Sampaio (OAB: 7621/AL) - Ryldson Martins Ferreira (OAB: 6130/AL) - Marcos Eugênio Vieira Melo (OAB: 12314/AL) - Iraci Fernanda Oliveira da Silva - José Adriano dos Santos. PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) CÂMARA CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 23 DE SETEMBRO DE 2026 (QUARTA-FEIRA), AUDITORIO DES. OLAVO ACIOLI DE MORAES CAHET, COM INÍCIO ÀS 09:00 HORAS.

  2. Intimação

    TJAL · Câmara Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 0732665-91.2023.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Jamerson Fábio Araújo dos Santos - Apelante: Ítalo Junio Fragoso da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Jamerson Fábio Araújo dos Santos e Ítalo Junio Fragoso da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Capital, que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o apelante Jamerson Fábio Araújo dos Santos, como incurso nas penas do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa; e o apelante Ítalo Junio Fragoso da Silva, como incurso nas penas dos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, e 180, caput, c/c art. 69, todos do Código Penal, à pena de 13 (treze) anos, 8 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e ao pagamento de 130 (cento e trinta) dias-multa, ambos com cumprimento inicial em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs o presente recurso (fls. 689/696), no qual pugna pela reforma da sentença para, preliminarmente, reconhecer a ilegalidade do reconhecimento pessoal dos acusados, por inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a vítima, inicialmente incapaz de identificar os autores em razão do uso de capacete, somente passou a apontar características físicas específicas após contato direto com os réus em audiência de instrução, circunstância que, na visão defensiva, revelaria contaminação da memória e tornaria nulo o ato à luz do Tema Repetitivo 1258 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, sustenta a insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, sob a tese de que a motocicleta apreendida em poder dos apelantes seria diversa daquela utilizada na prática do crime, conforme comparação entre o veículo apreendido e aquele que constaria de mídia juntada aos autos, requerendo a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Em contrarrazões (fls. 707/715), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso, sustentando que o conjunto probatório é coeso e suficiente para a manutenção da condenação, à luz da palavra da vítima, corroborada pelos depoimentos policiais e pelos elementos materiais apreendidos, e que a alegação de nulidade do reconhecimento não encontra amparo em comprovação concreta de prejuízo. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer (fls. 742/750) no sentido de que seja negado provimento ao recurso. É o relatório, no essencial. Remetam-se ao Revisor para os devidos fins. Maceió, (data da assinatura digital). Des. Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des. Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: André Rocha Sampaio (OAB: 7621/AL) - Ryldson Martins Ferreira (OAB: 6130/AL) - Marcos Eugênio Vieira Melo (OAB: 12314/AL) - Iraci Fernanda Oliveira da Silva - José Adriano dos Santos - 319

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