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0732661-49.2026.8.02.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 13ª Vara Cível da Capital

    ADV: RODRIGO DE SA QUEIROGA (OAB 19557A/MA) - Processo 0732661-49.2026.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Liminar - AUTOR: Caixa de Assistencia dos Funcionarios do Banco do Brasil Cassi - Trata-se de cumprimento da sentença inaugurado por CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, em face de SOLANGE MELO MACHADO SANTOS, partes já devidamente qualificadas nestes autos. Inicialmente, determino a Secretaria que promova o apensamento deste cumprimento de sentença aos autos principais nº 0720004-85.2020.8.02.0001. À fl. 7, verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 509 do CPC, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial. Assim, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora, ou apresente impugnação à execução. Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo para pagamento sem a devida quitação do débito, inicia-se automaticamente novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente impugnação ao cumprimento de sentença, na qual poderá alegar as matérias previstas nos incisos do referido dispositivo, sob pena de preclusão. Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, e sem impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, nos termos do art. 835, I do CPC, defiro, desde já, a busca de valores existentes em eventuais contas correntes, aplicações financeiras do executado, procedendo-se, de imediato, ao bloqueio pelo Sistema SISBAJUD. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

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