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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 2ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732571-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDA PEREIRA BRAZ RECONVINTE: MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA BORGES REU: MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA BORGES RECONVINDO: REGINALDA PEREIRA BRAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial de ID 283361572, a parte requerida/reconvinte apresentou petição de ID 284380332, na qual requereu esclarecimentos da perita judicial quanto a pontos específicos da quantificação técnica. Instada a prestar esclarecimentos, a perita judicial apresentou manifestação técnica por meio do ID 285872500, respondendo de forma objetiva e fundamentada aos questionamentos formulados, inclusive mediante pesquisa complementar de mercado destinada a conferir maior objetividade aos parâmetros monetários anteriormente adotados. Na sequência, a parte requerente/reconvinda apresentou petição ao ID 286645945, na qual anuiu integralmente às conclusões periciais, e, após os esclarecimentos complementares, reiterou sua concordância por meio da petição de ID 289685526, sem apresentar qualquer insurgência adicional quanto ao laudo ou aos esclarecimentos prestados, denotando sua concordância plena com a prova técnica produzida. A parte requerida/reconvinte, por sua vez, manifestou concordância meramente parcial, mantendo controvérsia quanto ao alcance jurídico de determinadas conclusões periciais – notadamente no que se refere ao cooktop, à manutenção dos aparelhos de ar-condicionado, à multa contratual e aos encargos locatícios –, sem, contudo, impugnar a idoneidade técnica do laudo ou requerer a realização de nova perícia, conforme petição de ID 289834495. Eis o relato. D E C I D O. Nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial deve conter a exposição clara do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada e a indicação da metodologia empregada, vedada a emissão de juízos de valor ou opiniões pessoais por parte do perito. No caso concreto, verifico que o laudo pericial de ID 283361572, devidamente complementado pelos esclarecimentos prestados ao ID 285872500, atende de forma satisfatória aos requisitos legais. A perita apresentou fundamentação clara, metodologia adequada – com delimitação expressa das limitações próprias da perícia documental e indireta determinada pelo Juízo –, resposta completa aos quesitos formulados tanto pelo Juízo quanto pelas partes, e conclusões coerentes com os elementos constantes dos autos. Não há identificação de omissões relevantes, contradições internas ou vícios formais ou materiais que comprometam a credibilidade da prova técnica. A circunstância de a parte requerida/reconvinte manter divergência quanto às consequências jurídicas extraíveis das conclusões periciais – matéria que, como a própria perita ressalvou expressamente, extrapola sua competência técnica e será oportunamente apreciada por ocasião da sentença – não constitui fundamento para o não acolhimento do laudo, tampouco veio acompanhada, no caso, de pedido de realização de nova perícia ou de demonstração de erro técnico, falha metodológica ou insuficiência substancial do trabalho pericial. Registro, ainda, que a perita judicial, nomeada por este juízo, atua como auxiliar da justiça, gozando de presunção relativa de imparcialidade e idoneidade técnica, conforme art. 156, § 1º, do Código de Processo Civil. Tal presunção não foi afastada por qualquer elemento constante dos autos. Diante do exposto, homologo o laudo pericial de ID 283361572, bem como os esclarecimentos apresentados ao ID 285872500, para que produzam seus efeitos legais. Encerrados os trabalhos periciais, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico, via BANKJUS, para liberação da segunda metade dos honorários periciais depositados em conta judicial, acrescida dos encargos legais, conforme dados informados ao ID 283699022. Dê-se ciência à perita, com os agradecimentos por sua colaboração, presteza e rigor técnico na elaboração da prova. Na sequência, proceda-se ao seu descadastramento do sistema PJe, nos termos do art. 2º, XXIV, da Instrução nº 2/2022 da Corregedoria. INTIMO as partes para oferta de suas alegações finais no prazo COMUM de 15 (quinze) dias. Findo o prazo, com ou sem oferta das peças, VENHAM conclusos para sentença. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*