2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732565-93.2026.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: JACINTO MARIO CORBARI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por JACINTO MARIO CORBARI no ID 286085082 contra a sentença de ID 285918166, que reconheceu a reprodução de ação anteriormente ajuizada, na forma do artigo 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC, em relação ao processo nº 0722738-97.2022.8.07.0001, e julgou extinto este feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC. Alegou o embargante a existência de erro material e de contradição no julgado, ao argumento de que, compulsados os autos nº 0722738-97.2022.8.07.0001, verifica-se que ali foi pleiteada tão somente a cédula de crédito rural nº 88/00779-0, ao passo que nesta demanda são deduzidas as operações 87/00588, 88/00779, 88/01424 e 89/00194 e, ainda, os financiamentos rurais emitidos, contratados ou financiados entre 01/01/1990 e 31/03/1990. Daí extrai que a identidade se limitaria à operação 88/00779-0 e que a extinção deveria ter alcançado apenas essa cédula, seguindo o processo o seu curso regular quanto às demais. Requer, ao final, o provimento dos embargos para que a sentença seja revogada e determinado o prosseguimento do feito em relação às operações remanescentes. Aberto o contraditório prévio pela decisão de ID 287180818, na forma do § 2º do artigo 1.023 do CPC, não sobreveio manifestação da parte embargada, que não chegou a ser citada nestes autos nem neles constituiu procurador. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhida. O cabimento dos embargos de declaração é regido pelo artigo 1.022 do CPC. As hipóteses são taxativas e delimitam o âmbito de cognição do recurso: o vício há de ser interno ao pronunciamento embargado, seja a obscuridade que compromete a inteligibilidade do texto, seja a contradição entre proposições do próprio julgado, seja a omissão quanto a ponto que devia ser enfrentado, seja o erro material de expressão. Não se presta a via, por isso mesmo, à revisão do acerto da conclusão a que chegou o juízo, que se resolve pelo recurso próprio. Não há erro material. O artigo 494 do CPC dispõe: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. O erro material de que trata o inciso I do dispositivo é a inexatidão evidente, aferível pela simples leitura do julgado e independentemente de qualquer juízo de valor, tal como o lapso de grafia, a troca de nomes ou o equívoco aritmético, hipóteses em que o que foi escrito não corresponde ao que o juízo efetivamente decidiu. Nada disso se identifica na sentença de ID 285918166, cujo dispositivo traduz com exatidão aquilo que a fundamentação desenvolveu, a saber, o reconhecimento da tríplice identidade entre esta demanda e o processo nº 0722738-97.2022.8.07.0001 e a consequente extinção integral do feito, sem resolução do mérito. O que o embargante denomina erro material é a sua discordância quanto à extensão objetiva conferida à coisa julgada anterior, matéria de julgamento e não de expressão. Tampouco há contradição. A contradição que autoriza os declaratórios é a que se estabelece no interior do próprio julgado, entre a fundamentação e o dispositivo ou entre as proposições da fundamentação, de modo a tornar o pronunciamento incoerente consigo mesmo. A sentença embargada é internamente coerente: partiu das premissas da identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, examinou-as uma a uma e delas extraiu, sem desvio lógico, a extinção total do processo. A contradição apontada nos embargos é, quando muito, entre o julgado e a tese do embargante, e esse dissenso não se corrige por embargos de declaração. Também não há omissão. A questão relativa à diversidade de cédulas, único fundamento do recurso, foi expressamente enfrentada na sentença de ID 285918166, que consignou não se fracionar a liquidação de sentença por operação bancária, porquanto o que se liquida é a condenação e a condenação é uma só, registrando ainda que todas as cédulas ora indicadas já existiam e já eram do conhecimento do autor quando do ajuizamento da demanda anterior, em 23/06/2022, de modo que ali poderiam e deveriam ter sido deduzidas. A conclusão assentou-se na eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no artigo 508 do CPC: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Advertiu-se, por fim, naquele pronunciamento, que admitir o fracionamento pretendido equivaleria a autorizar a repetição indefinida da liquidação de um mesmo título, com sucessivas demandas a cada operação lembrada pelo credor, em manifesta ofensa à segurança jurídica e à autoridade da coisa julgada. O ponto foi, portanto, posto, examinado e resolvido de forma expressa e fundamentada. Que a solução dada não tenha agradado ao embargante é circunstância que não a converte em omissão. O que se pretende, em verdade, é a revogação da sentença, como aliás postula literalmente a petição de ID 286085082, com o consequente prosseguimento do feito quanto às operações 87/00588, 88/01424 e 89/00194 e aos financiamentos rurais do primeiro trimestre de 1990. Pretensão dessa ordem tem natureza infringente e somente de modo excepcional se acolhe nesta via, como consequência necessária da correção de algum dos vícios do artigo 1.022 do CPC. Inexistente o vício, falta o pressuposto da modificação. O inconformismo do embargante quanto à extensão da coisa julgada formada no processo nº 0722738-97.2022.8.07.0001 há de ser veiculado pela via da apelação, nos termos do artigo 1.009 do CPC Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração de ID 286085082 e os rejeito, mantendo a sentença de ID 285918166. Noutro giro, ciente da penhora no rosto dos autos (ID 290681700), em desfavor do autor. Lavre-se o respectivo termo e anote-se nos registros do feito. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito