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Tribunal
TJDFT
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set/2026
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Intimação
TJDFT · 22ª Vara Cível de Brasília
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732562-41.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL CRISTINA PRADO BARROS, MARCOS JUNIOR MARTINS REU: ABRAAO DA SILVA COSTA SENTENÇA Cuida-se de ação de resolução contratual, proposta por ISABEL CRISTINA PRADO BARROS e MARCOS JÚNIOR MARTINS em desfavor de ABRAÃO DA SILVA COSTA, partes qualificadas nos autos. Nos termos da emenda consolidada em ID 281780072, expõem os autores que, em 29/01/2026, firmaram com o requerido transação extrajudicial, tendo por objeto a composição das obrigações decorrentes de um contrato particular de compra e venda do imóvel localizado no Condomínio Quinta dos Ipês, Conjunto 11, Casa 05, Jardim Botânico, Brasília/DF, anteriormente celebrado. Relatam que, por força do acordo, o requerido confirmou a dação em pagamento do veículo Chevrolet/S10, placa PEL-6856, comprometendo-se a quitar financiamento bancário e a promover a baixa do gravame que recairia sobre o bem, obrigando-se, ainda, ao pagamento de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), a título de arras, de parcelas nos valores de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com vencimento em 25/02/2026, e de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), com vencimento em 25/04/2026, além de honorários advocatícios, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais). Afirmam, contudo, que o demandado não teria efetuado o pagamento da parcela com vencimento em abril de 2026, abstendo-se, ainda, de quitar o financiamento do veículo, subsistindo o gravame, tampouco tendo adimplido os honorários estabelecidos na transação. Alegam que, a despeito do substancial descumprimento das obrigações assumidas, o réu teria se recusado a desocupar o imóvel e a restituir a posse, em que pese a cláusula resolutiva expressamente prevista, com tal escopo, no ajuste. Diante de tal quadro, requereram a declaração de resolução do negócio, por culpa exclusiva do requerido, além da confirmação das arras, abrangendo o veículo dado em pagamento e a importância de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais). Postularam, ainda, sua reintegração na posse do imóvel, medida vindicada em sede de tutela de urgência, com a condenação do réu ao pagamento dos encargos incidentes sobre o bem, vencidos e inadimplidos desde 30/04/2025, até a efetiva retomada. Instruíram a inicial com os documentos de ID 278837437 a ID 278839546. Por força da decisão de ID 281024216, restou indeferida a tutela de urgência postulada. Regularmente citado (ID 285855401/ID 285855402), o requerido deixou transcorrer o prazo legal, sem que viesse a apresentar resposta. Os autos vieram conclusos. Eis a breve suma do processado. Decido. O feito reclama julgamento antecipado, a teor do que preceitua o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia em que, diante da inércia certificada em ID 288647690, incorreu a parte ré, que ora se decreta. Não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame de mérito. Como cediço, a revelia produz efeitos próprios, notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, situação que se projeta apenas sobre o suporte fático (que passa a ser incontroverso), não interferindo na questão jurídica a ser solvida pelo julgador, posto que não espraia seus efeitos sobre a matéria de direito. Em outras palavras, a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, como cediço, julgar improcedente o pedido, caso não se mostre a pretensão albergada pelo ordenamento jurídico. Contudo, examinada a postulação especificamente veiculada nesta sede, tenho que comporta acolhida. Com efeito, a existência do negócio jurídico entre as partes se faz evidenciada pelos elementos documentais carreados aos autos, encontrando a pretensão, à luz da causa de pedir, antecedente no instrumento de acordo acostado em ID 278837441 (págs. 2/5). O negócio foi celebrado por agentes capazes, possui objeto lícito e determinado e observou a forma admitida pelo ordenamento jurídico, não havendo alegação ou indício de vício de consentimento, incapacidade, ilicitude do objeto ou defeito formal, capaz de comprometer sua validade. O acordo, portanto, vinculou as partes e passou a regular as obrigações remanescentes, decorrentes da compra e venda do imóvel. Pelo ajuste celebrado, o requerido assumiu, perante os requerentes, as obrigações de pagar as parcelas nos valores de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 90.000,00 (noventa mil reais), além de quitar o financiamento atrelado ao veículo Chevrolet S10, placa PEL-6856, promovendo a baixa do gravame de alienação fiduciária, e a pagar honorários advocatícios, convencionados no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais). Por sua vez, o termo de quitação parcial por dação em pagamento e confissão de dívida, supervenientemente firmado em 03/03/2026 (ID 278839546), corrobora a subsistência da obrigação principal, eis que tal avença vem a consignar o reconhecimento, pelo requerido, que a dação de veículo (Land Rover Discovery 3 TDV6 S, Placa FZS1100), então realizada, importou amortização parcial de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais) e que ainda remanescia saldo devedor de R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais), com vencimento em 25/04/2026, permanecendo vigentes as demais obrigações previstas no acordo original. Consoante descrevem os demandantes, em assertiva que não restou refutada pelo demandado, a parcela remanescente não foi paga no vencimento, assim como não houve a quitação do financiamento inerente ao veículo Chevrolet S10, a baixa do respectivo gravame ou a satisfação dos honorários convencionais. O demandado, ao quedar revel, deixou de coligir aos autos qualquer demonstração de quitação, tampouco tendo produzido prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão, conforme estaria a exigir o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Resta configurado, portanto, o inadimplemento substancial e imputável ao demandado. Nesse contexto, o artigo 475 do Código Civil assegura à parte lesada pelo inadimplemento o direito de pedir a resolução do contrato, sem prejuízo das perdas e danos cabíveis. A avença firmada entre as partes, ademais, contém cláusula resolutiva expressa (ID 278837441 – pág. 4 – cláusula V), à luz da qual o inadimplemento das obrigações assumidas acarretaria a resolução da avença e a restituição da posse do imóvel aos autores. A cláusula resolutiva opera em consonância com o artigo 474 do Código Civil e evidencia que o cumprimento integral das obrigações pecuniárias constituía condição essencial para a consolidação da posição contratual do requerido. Não se divisam elementos indicativos de inadimplemento dos autores que pudesse justificar a aplicação do artigo 476 do Código Civil (exceção do contrato não cumprido), sendo certo que os elementos documentais carreados aos autos revelam, de forma suficiente, que os demandantes disponibilizaram o imóvel e procuraram viabilizar a manutenção do negócio, enquanto o réu reconheceu a dívida remanescente em instrumento posterior e, ainda assim, não a satisfez. Cabível, pois, a resolução do negócio, por culpa imputável, com exclusividade, ao requerido. Outrossim, o acordo celebrado previu, em sua cláusula primeira (ID 278837441 – pág. 3), que, na hipótese de resolução imputável ao réu, seriam perdidas, em favor dos autores, a caminhonete Chevrolet S10, placa PEL-6856, e a importância de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), atribuindo-lhes natureza de arras e de compensação pelos prejuízos suportados. As arras confirmatórias possuem a função de confirmar a formação do contrato e estabelecer consequência mínima para o inadimplemento, nos termos do artigo 418 do Código Civil, a preconizar que se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra considerá-lo desfeito e retê-las. A cláusula estabelecida na transação mostra-se aplicável, na medida em que a resolução decorre do descumprimento substancial das obrigações imputáveis ao requerido, não tendo havido, repise-se, impugnação quanto ao conteúdo do ajuste, à natureza das prestações ou à ocorrência da hipótese contratualmente prevista. Por conseguinte, deve ser reconhecido o direito dos autores à retenção definitiva da quantia de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) e dos direitos aquisitivos havidos sobre o veículo Chevrolet/S10, placa PEL-6856. Relevante gizar que o presente provimento produz efeitos exclusivamente no âmbito da relação obrigacional instituída entre as partes, não resvalando sobre direitos de eventual credor fiduciário ou terceiro titular de direito sobre o veículo, que não integrou a demanda. Quanto à posse do imóvel, colhe-se, do contrato originário (ID 278837442 – pág. 3 – cláusula quarta), que, de fato, foi outorgada ao requerido. Resolvido o negócio por inadimplemento do comprador, extingue-se o fundamento jurídico que legitimava sua permanência no bem, de sorte que a recusa em desocupar o imóvel, mesmo após o vencimento das obrigações e a incidência da cláusula resolutiva, caracteriza retenção injusta da posse e autoriza sua restituição aos autores. Imperioso, portanto, determinar a restituição do bem imóvel aos requerentes. Por fim, os autores postulam a imposição, ao requerido, do dever de adimplir os encargos incidentes sobre o imóvel durante o período em que permaneceu na posse, até a efetiva restituição. As despesas decorrentes do uso e da conservação ordinária do bem devem ser suportadas por quem efetivamente o utiliza, não comparecendo razoável admitir que recaiam sobre os autores despesas geradas durante período em que estiveram privados da fruição direta do imóvel, medida que, por possibilitar ao requerido usufruir do bem e, simultaneamente, imputar a terceiros os custos de sua ocupação, em situação incompatível com a boa-fé objetiva e com a vedação ao enriquecimento sem causa, preconizada pelo artigo 884 do Código Civil. A obrigação deve se limitar, contudo, aos encargos efetivamente vencidos e inadimplidos, relacionados ao imóvel e correspondentes ao período de posse do requerido, restringindo-se, assim, a tributos (IPTU/TLP), faturas de consumo de água e energia elétrica e taxas condominiais, cumprindo à parte credora comprovar documentalmente, em etapa de cumprimento de sentença, as despesas que teve que suportar. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) Declarar resolvida, por inadimplemento imputável ao requerido, a transação extrajudicial celebrada entre as partes em 29/01/2026 (ID 278837441), relacionada ao contrato de compra e venda do imóvel localizado no Condomínio Quinta dos Ipês, Conjunto 11, Casa 05, Jardim Botânico, Brasília/DF; b) Determinar a reintegração dos autores na posse do imóvel (Condomínio Quinta dos Ipês, Conjunto 11, Casa 05, Jardim Botânico, Brasília/DF), ficando assinalado, ao requerido, o prazo de 15 (quinze) dias, deflagrado com a intimação pessoal, para a desocupação; c) Declarar, em favor dos requerentes, a perda definitiva, em face do réu, dos direitos aquisitivos sobre o veículo Chevrolet/S10, placa PEL-6856, bem assim da quantia de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), contratualmente convencionados a título de arras e compensação contratual; d) Condenar o requerido ao pagamento dos encargos vencidos e inadimplidos incidentes sobre o imóvel, durante o período compreendido entre 30/04/2025 e a efetiva restituição da posse aos autores, abrangendo IPTU/TLP, faturas de consumo de água e energia elétrica e taxas condominiais, cujos valores serão apurados em cumprimento de sentença, por simples cálculo, mediante apresentação dos documentos comprobatórios. Os valores deverão ser atualizados monetariamente (IPCA), desde os respectivos vencimentos, e acrescidos de juros mensais de mora, pela taxa legal (Código Civil, art. 406), estes incidentes desde a citação. Nesses termos, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, arcará o requerido com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada e datada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, sendo requerido pela parte autora, expeça-se mandado, a fim de que a parte requerida seja intimada à desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo, nos termos ora determinados. Não havendo requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. (documento datado e assinado eletronicamente, em Brasília/DF) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito Titular da 22ª Vara Cível de Brasília