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0732429-37.2026.8.02.0001

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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 5ª Vara Cível da Capital

    ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 8511A/TO), ADV: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ) - Processo 0732429-37.2026.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - RÉU: Cicero Adriano da Silva - SENTENÇA Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, opôs embargos declaratórios, à sentença de fls. 109/111, alegando contradição na decisão, pois deixou de intimar pessoalmente o embargante e oportunizar o regular andamento do feito. Parte embargada apresentou contrarrazões. Vieram os autos conclusos. Em breve síntese, é o relatório. Fundamento e decido. Ab initio, denoto que, com o presente intento recursal, o embargante pretende a "revisão" da sentença de mérito, quanto a reanálise dos argumentos lançados por si. Denoto que, o escopo da presente impugnação aclaratória não se coaduna com a via eleita, na medida em que o art. 1.022 do Código de Processo Civil, restringe o objeto deste instrumento recursal. Os embargos declaratórios tem a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório, mesmo em sua forma infringente. Destarte, com vistas a obter o intento ora deduzido, o embargante deverá, se assim desejar, valer-se do recurso cabível. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a sentença embargada. Maceió,09 de setembro de 2026. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito

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