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Processo 0732426-83.2022.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
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2
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732426-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA EXECUTADO: VANESSA BEZERRA ARAUJO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte credora requer consulta ao sistema PREVJUD para identificação de vínculos empregatícios ativos ou benefícios previdenciários em nome da executada (ID 288720402). É o relatório. Decido. O PREVJUD constitui sistema de comunicação entre o Poder Judiciário e o Instituto Nacional do Seguro Social, não se destinando à pesquisa genérica de bens do devedor. Além disso, eventual benefício previdenciário ou remuneração decorrente de vínculo empregatício encontra-se, em princípio, abrangido pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Com efeito, a parte credora não apresenta elemento concreto que demonstre a utilidade da diligência para a localização de patrimônio passível de constrição. Ante o exposto, indefiro o pedido de ID 288720402. Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias. Em caso de inércia ou desconhecimento de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente

2026-08-27 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732426-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA EXECUTADO: VANESSA BEZERRA ARAUJO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte credora requer a expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, CNSeg, para que informe a existência de plano de previdência privada em nome da executada e, em caso positivo, seja determinado o bloqueio dos ativos até o limite do crédito exequendo (ID 286403865). No curso da execução, foram realizadas pesquisas de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, inclusive por repetição programada, com bloqueio parcial do débito (IDs 170928805, 272645804 e 281391518); pesquisa fiscal por meio do INFOJUD, sem localização de declaração de rendimentos da executada no exercício consultado (IDs 209630210 e 210877095); pesquisa patrimonial pelo SNIPER, sem resultado positivo (IDs 217983479 e 218282721); e pesquisa de veículos pelo RENAJUD, que localizou automóvel posteriormente penhorado, cuja constrição foi cancelada em razão do acordo homologado (IDs 220068151, 224119849 e 242123369). A CNSeg é entidade associativa voltada à representação das empresas do setor securitário e não possui estrutura destinada à pesquisa patrimonial individualizada de devedores. A expedição de ofício sem elementos concretos que indiquem a existência de plano de previdência privada em nome da executada não apresenta utilidade demonstrada para a localização de bens e transfere ao Poder Judiciário diligência que incumbe prioritariamente à parte exequente. Nesse sentido, a 6ª Turma Cível, ao manter decisão deste Juízo em caso análogo, assentou que “( ) a CNseg é entidade associativa, não possuindo estrutura voltada à pesquisa patrimonial individualizada de devedores. 4. A expedição de ofícios a essas entidades, sem base concreta, revela-se ineficaz para a localização de bens, sobrecarregando a estrutura judiciária e as próprias entidades, sem garantir efetividade à execução.5. O dever de colaboração do juiz não pode ser confundido com a obrigação de atuar como agente de busca patrimonial, incumbência que recai prioritariamente sobre o exequente, conforme art. 797 do CPC.6. A jurisprudência do TJDFT tem se posicionado de forma restritiva quanto à expedição de ofícios à SUSEP e CNseg, admitindo tal providência apenas em situações excepcionais, quando demonstrada a real possibilidade de localização de bens e a efetiva necessidade da medida, o que não se verifica no presente caso.” (Acórdão 2107664, 0755584-68.2025.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/03/2026, publicado no DJe: Data inválida.). Ante o exposto, indefiro o pedido de ID 286403865. Intime-se a parte credora para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias. Em caso de inércia ou desconhecimento de bens penhoráveis, tornem os autos conclusos para determinação de remessa ao arquivo provisório. Intime-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente

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