2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732423-89.2026.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ERIKA APARECIDA MIRANDA DE OLIVEIRA IMPETRADO: AGSUS - AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO À GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, AUTORIDADE COAUTORA - O DIRETORPRESIDENTE DA AGSUS SENTENÇA Verifica-se que, por meio da decisão de id. 280555865, foi oportunizado à impetrante prazo para emendar a petição inicial, a fim de eleger a via processual adequada à tutela pretendida ou esclarecer se pretendia o processamento do feito perante a Justiça Federal, sob pena de extinção. Na ocasião, consignou-se que o mandado de segurança somente é cabível para a tutela de direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída, sendo inadequada a via mandamental quando a controvérsia demanda dilação probatória. Posteriormente, foi concedido derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para o atendimento da determinação judicial, igualmente sob pena de extinção do feito. Embora regularmente intimada, a impetrante permaneceu inerte, deixando de sanar o vício apontado e de promover o regular prosseguimento da demanda. Diante desse quadro, impõe-se a extinção do processo, uma vez que a ausência de emenda da inicial inviabiliza o exame da pretensão deduzida. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Eventuais custas processuais remanescentes pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. Sentença registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital