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0732402-89.2021.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível de Sobradinho · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0732402-89.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE CARDOSO MACHADO, MAURICIO CARDOSO MACHADO EXECUTADO: CONSOLITUR TURISMO LTDA - ME, CARLOS AUGUSTO GOMIDES ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora sustenta que o pedido de penhora dos direitos aquisitivos dos veículos não teria sido apreciado por este Juízo. Assiste parcial razão à parte credora. De fato, a decisão de Id 281566231 fez referência ao Id 175746046 ao consignar que o pedido já havia sido apreciado anteriormente. Entretanto, verifico que referido pronunciamento tratou da constrição incidente sobre bem imóvel gravado com alienação fiduciária. Ocorre que a pretensão relativa aos veículos já havia sido objeto de apreciação na decisão de Id 168430211, ocasião em que este Juízo examinou os bens localizados por meio do sistema RENAJUD. Naquela oportunidade, foi consignado que o veículo registrado em nome da empresa executada possuía gravame de alienação fiduciária, razão pela qual não foi efetivada a constrição, bem como que o veículo registrado em nome de Carlos Augusto Gomides de Araújo possuía restrições judiciais, além de ser antigo e de reduzido valor econômico, circunstâncias que igualmente justificaram o indeferimento da medida. Assim, reconheço a existência de erro material quanto à indicação da decisão anteriormente proferida, pois a referência correta é o Id 168430211, e não o Id 175746046. Todavia, a alegação de ausência de apreciação do pedido não procede integralmente. Quanto ao veículo FORD/ESCORT L, placa JDP8656, a matéria já foi efetivamente examinada e rejeitada pelos fundamentos expostos na decisão de Id 168430211. No que se refere ao veículo VW/FOX XTREME MB, placa PBV2899, verifica-se que a parte credora requereu a penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o referido bem. Nos termos do art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/1969 c/c o art. 835, XII, do CPC, é possível a penhora dos direitos aquisitivos da parte executada sobre bem gravado com alienação fiduciária. Todavia, na hipótese em comento, não há razoabilidade e efetividade a justificar a constrição. A propriedade do veículo permanece pertencendo à credora fiduciária, de modo que somente após a integral quitação do contrato o domínio fiduciário se resolverá em favor da devedora, tornando o bem livre do gravame. Logo, o veículo não poderá ser alienado, adjudicado ou removido enquanto não quitado o contrato de financiamento. Assim, indefiro o pedido de penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo VW/FOX XTREME MB, placa PBV2899. Realizadas, sem êxito, as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis a este Juízo. À parte credora para promover o regular andamento do feito, mediante indicação de bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão e arquivamento, na forma do art. 921 do CPC. Prazo: 15 dias. Documento datado e assinado eletronicamente. 2

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