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Processo 0732394-42.2026.8.07.0000

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves NÚMERO DO PROCESSO: 0732394-42.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARTA ANGELICA SANTOS DA SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marta Angélica Santos da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada contra o Distrito Federal (processo n. 0716054-60.2026.8.07.0020), indeferiu, por ora, a tutela provisória pleiteada na petição inicial, consubstanciada na pretensão de compelir o ente político réu ao fornecimento do medicamento denominado “Enoxaparina Sódica, registrado na ANVISA, mas previsto no PCDT para outras finalidades” (ID origem 283472457), e, ato contínuo, remeteu os autos ao NatJus-TJDFT para elaboração de Note Técnica. Em suas razões recursais (ID 87063015), a autora pede, preliminarmente, a concessão de gratuidade de justiça, sob o argumento de que não teria condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. No mérito, sustenta, em suma, que seria “gestante no primeiro trimestre de gestação, em acompanhamento pré-natal de alto risco e com antecedente de trombose venosa cerebral”. Assenta que o “relatório médico apresentado descreve condição tromboembólica potencialmente grave e indica o início imediato de Enoxaparina Sódica 60 mg/0,6 mL, uma seringa ao dia, durante o período inicialmente estimado de oito meses”. Pontua que o Distrito Federal teria se recusado a fornecer o aludido fármaco “sob a alegação de que a apresentação estaria disponível apenas para uso hospitalar”. Assenta que o relatório médico apresentado aos autos atestaria a urgência da dispensação do medicamento. Expõe que a “manutenção da decisão impõe à Agravante a espera de até 30 dias por avaliação técnica, embora esteja no primeiro trimestre de gestação e possua prescrição de início imediato”. Pondera que o medicamento teria sido incorporado ao SUS para tratamento de gestantes com “trombofilia”, por meio da “Portaria Conjunta SAES/SCTIE/MS nº 23, de 21 de dezembro de 2021”. Entende que a “probabilidade do direito decorre de documento médico individualizado conjugado com política pública já vigente”. Afirma que a nota técnica utilizada pelo Juízo de origem para indeferir a medida liminar não seria aplicável ao caso, por tratar de paciente com hipótese diagnóstica diversa da agravante. Acrescenta que “não cabe exigir ensaio clínico randomizado, revisão sistemática ou meta-análise produzida individualmente pela paciente para provar aquilo que já foi objeto de avaliação técnico-científica oficial. O PCDT constitui a materialização da medicina baseada em evidências no âmbito do SUS e contém as referências científicas que justificaram a incorporação”. Tece considerações acerca do direito de assistência terapêutica integral. Diz que o “perigo de dano é particularmente intenso porque o tratamento tem finalidade preventiva. A enoxaparina foi prescrita para evitar que o evento tromboembólico ocorra durante período fisiologicamente mais propenso à coagulação”. Requer, então, a antecipação da tutela recursal, para que a ré seja compelida, desde logo, a custear o tratamento indicado, sob pena de multa. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, para que seja confirmada a medida liminar eventualmente concedida. Sem preparo, diante do pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso. Decisão desta Relatoria deferiu a gratuidade de justiça pleiteada no recurso e indeferiu a medida liminar (ID 87090640). Contraminuta ao ID 89586365. Ofício encaminhado pelo douto Juízo de origem ao ID 89007700 aponta a superveniência de decisão nos autos de referência no sentido de deferir parcialmente “o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao DISTRITO FEDERAL que forneça à parte autora o medicamento Enoxaparina Sódica 60 mg/0,6 mL, na dose de 01 (uma) seringa por dia, conforme prescrição médica, ID 283289394”. É o relatório. 2. O inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada contra o Distrito Federal, indeferiu a tutela provisória pleiteada na petição inicial, consubstanciada na pretensão de compelir o ente político réu ao fornecimento do medicamento denominado “Enoxaparina Sódica” (ID origem 283472457). No recurso, a agravante pretende a reforma da r. decisão agravada, para que o réu/agravado seja compelido, desde logo, a custear o tratamento indicado, sob pena de multa. Compulsando os autos, especialmente o teor do ofício encaminhado pelo douto Juízo de origem ao ID 89007700, verifica-se a superveniência de decisão proferida nos autos de referência, no sentido de deferir parcialmente “o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao DISTRITO FEDERAL que forneça à parte autora o medicamento Enoxaparina Sódica 60 mg/0,6 mL, na dose de 01 (uma) seringa por dia, conforme prescrição médica, ID 283289394” (ID origem 289309194). Como observado, o provimento judicial pleiteado por meio do presente recurso já foi albergado por meio de posterior decisão proferida nos autos de origem. É certo, portanto, que o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto, diante da superveniência de decisão (ID origem 289309194), proferida nos autos de referência, que expressamente albergou a pretensão recursal deduzida pela ora agravante. 3. Com essas razões, não conheço do agravo, em conformidade com os arts. 932, inciso III, e 1.015 do CPC, diante da manifesta, e ulterior, perda de seu objeto. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Brasília, 15 de setembro de 2026. Sandra Reves Relatora

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