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TJDFT · 22ª Vara Cível de Brasília
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732355-76.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE VICENTE DE ALVARENGA FILHO EXECUTADO: MARIA EDUARDA SALES RODRIGUES, LEONARDO DA SILVA LENCINA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em nova consulta ao SISBAJUD, verificou-se que a ordem de pesquisa patrimonial permaneceu sujeita à reiteração automática e alcançou valores após a consulta registrada em ID 279638528. O sistema identificou o bloqueio de R$ 162,02 (cento e sessenta e dois reais e dois centavos), em 22/06/2026, na conta mantida na Nu Pagamentos-IP, titularizada por Leonardo da Silva Lencina, R$ 2.519,00 (dois mil quinhentos e dezenove reais), em 17/06/2026, e de R$ 780,37 (setecentos e oitenta reais e trinta e sete centavos), em 01/07/2026, em conta mantida na Caixa Econômica Federal, titularizada por Maria Eduarda Sales Rodrigues. A demanda foi extinta em decorrência do acordo celebrado pelas partes (ID 284575248), cuja cláusula sexta estabeleceu que eventuais constrições remanescentes deveriam ser liberadas em favor da parte executada (ID 283044776). Em cumprimento ao ajuste homologado, procedeu-se ao desbloqueio dos valores constritos por ordem deste Juízo, conforme recibos emitidos pelo SISBAJUD. O valor de R$ 81,54 (oitenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), supostamente bloqueado em 16/06/2026 na conta corrente mantida por Maria Eduarda Sales Rodrigues no Nubank, não consta nos relatórios do SISBAJUD vinculados a este processo. Por essa razão, não foi possível promover seu desbloqueio. Os documentos juntados de ID 287812371 a ID 287812379 também não demonstram que essa constrição tenha sido determinada por este Juízo. Assim, intime-se a parte executada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove documentalmente que a constrição de R$ 81,54 (oitenta e um reais e cinquenta e quatro centavos) foi determinada nestes autos, mediante apresentação de documento bancário que identifique a ordem judicial ou o respectivo protocolo. Não havendo manifestação, remetam-se os autos ao arquivo, conforme determinado na sentença. Intime-se. (documento datado e assinado eletronicamente, em Brasília/DF) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito Titular da 22ª Vara Cível de Brasília
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