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2026-08-24 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0732352-90.2026.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: VIA ENGENHARIA S. A. EMBARGADO: OPEA SECURITIZADORA S.A. DECISÃO NÃO PROVIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença arbitral instaurado por OPEA SECURITIZADORA S.A. contra VIA ENGENHARIA S. A., que busca a satisfação de R$ 1.299.802,73. O Juízo de origem homologou os laudos de avaliação dos veículos penhorados e determinou sua remoção ao depósito público para inclusão em leilão judicial, facultando, na hipótese de insuficiência de espaço, a guarda dos bens pelo leiloeiro designado (ID 282535426, processo de origem). Inconformada, a executada interpôs agravo de instrumento em que requereu a concessão de efeito suspensivo para obstar o cumprimento dos mandados de remoção e manter a agravante como depositária judicial dos veículos “sem prejuízo da preservação da penhora, das avaliações realizadas, das restrições lançadas via RENAJUD e do regular prosseguimento dos demais atos executivos”. Indeferi o efeito suspensivo (ID 87232353). Contra essa decisão, a executada/agravante opõe embargos de declaração (ID 87542511), sustentando, em síntese, que: 1) a decisão embargada foi omissa quanto à análise dos efeitos da anuência expressa da exequente à permanência dos veículos sob sua guarda, nos termos do art. 840, § 2º, do CPC; 2) não esclareceu se a posterior opção pelo leilão judicial implicaria retratação dessa anuência ou justificaria a alteração do regime de depósito; 3) deixou de apreciar o pedido subsidiário para que eventual remoção dos bens fosse condicionada à prévia definição do depositário, local de guarda, custos e responsável pelo adiantamento das despesas. Requer o saneamento das omissões e a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para deferir o efeito suspensivo ao agravo de instrumento e manter os veículos sob sua guarda até o julgamento do recurso. Subsidiariamente, “requer seja esclarecido que eventual remoção somente poderá ser realizada após a prévia definição do depositário responsável, do local de guarda, das despesas envolvidas e da parte incumbida de seu adiantamento”. Contrarrazões da exequente/agravada, Opea Securitizadora S.A., nas quais alega, em síntese, que: 1) não há vícios na decisão embargada; 2) as alegadas omissões revelam irresignação com a rejeição das teses do agravo de instrumento; 3) o pedido subsidiário de condicionamento da remoção integra os pedidos do mérito recursal, não tendo sido incluído no âmbito do efeito suspensivo; 4) ainda que assim não fosse, o pedido subsidiário já foi atendido na decisão agravada. Requer o não conhecimento dos embargos ou a sua rejeição (ID 88111037). É o relatório. Decido. Sem razão a executada/agravante/embargante. Rejeito a preliminar de não conhecimento, pois a mera alegação de omissão basta para a admissibilidade dos embargos, cabendo a análise de sua efetiva ocorrência ao mérito recursal. As alegações de omissão não merecem prosperar, pois a matéria foi devidamente analisada na decisão embargada, que assim se manifestou sobre o tema: “(...) Assim, embora a agravante sustente que a exequente anteriormente anuiu à sua permanência na condição de depositária dos veículos, nos termos do art. 840, § 2º, do CPC, tal circunstância não impede a posterior adoção das medidas executivas necessárias à alienação judicial dos bens regularmente penhorados. A determinação, portanto, insere-se na sequência lógica dos atos expropriatórios e busca viabilizar a concretização da alienação judicial já requerida pela exequente. Desse modo, não se verifica, a princípio, ilegalidade na remoção dos veículos. Pontua-se, ainda, que a manutenção do executado na condição de depositário não configura direito adquirido nem impede que o Juízo da execução, diante do estágio processual alcançado, determine a transferência da guarda dos bens para assegurar a efetividade da expropriação. (...) No mesmo sentido, as alegações relativas a custos de remoção, depreciação dos veículos e aspectos operacionais da medida igualmente não demonstram, por ora, desproporcionalidade ou inutilidade da providência determinada pelo Juízo de origem. (...)” (ID 87232353) – Grifei Como se observa, a decisão embargada concluiu que, a despeito das alegações do agravo, não havia impedimento para o afastamento da executada/embargante do encargo de depositária. Além disso, reconheceu que a alegada necessidade de definição de questões operacionais relativas à remoção tampouco seria suficiente para a concessão do efeito suspensivo. Diante desse cenário, os argumentos deduzidos nos presentes embargos traduzem mero inconformismo com o referido entendimento e objetivam sua revisão, providência incompatível com a via integrativa dos aclaratórios. Ante o exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento e, no mérito, nego provimento aos embargos de declaração da executada/agravante, Via Engenharia S.A. P. I. Após, retornem conclusos. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator