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0732320-97.2017.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 8ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732320-97.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA EXECUTADO: MARIA SOARES ARTIAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de petição de ID 288365428, pela qual a exequente noticia a frustração das constrições anteriormente deferidas e requer novas medidas executivas. Verifico que a questão relativa ao processo nº 1018465-20.2024.4.01.3400 já está sendo apreciada pela 5ª Vara Federal Cível da SJDF, a qual reconheceu o levantamento de valores apesar da existência de penhora averbada e determinou à executada o depósito judicial da quantia de R$ 84.315,55 (ID 288365442). Quanto ao processo nº 0060911-71.2009.4.01.3500, a 4ª Vara Federal Cível da SJGO manteve o entendimento pela impenhorabilidade do crédito e reafirmou sua competência para apreciar a matéria, comunicando formalmente este Juízo. Nesse cenário, não cabe a este Juízo revisar ou reiterar determinações destinadas a alterar pronunciamentos jurisdicionais proferidos por outros órgãos judiciais. Também não se mostra adequada a suscitação de conflito positivo de competência, sobretudo porque o STJ, ao apreciar o CC nº 222.219/DF, deixou de conhecer do incidente. Igualmente, não se verificam elementos concretos que justifiquem, neste momento, a expedição de ofícios à OAB/DF ou ao Ministério Público, porquanto as alegações formuladas pela exequente não encontram, suporte fático suficiente para a adoção de providências dessa natureza. Ademais, tal providência pode ser adotada pela própria parte, sem necessidade de intervenção judicial. Dessa forma, indefiro, os respectivos requerimentos. No tocante às pesquisas patrimoniais, verifico que ainda pendem desdobramentos das penhoras anteriormente deferidas, especialmente quanto ao cumprimento da decisão proferida pela 5ª Vara Federal Cível da SJDF determinando a restituição dos valores levantados pela executada. Assim, reputo prematura, por ora, a adoção simultânea de novas medidas amplas de constrição patrimonial. Quanto ao pedido de penhora de percentual dos proventos da executada, observo que pretensão semelhante foi anteriormente indeferida por este Juízo (ID 138316396). Todavia, a exequente noticia fato superveniente consistente no recebimento, pela executada, de valores oriundos de demandas em trâmite na Justiça Federal, circunstância apta, em tese, a justificar a reapreciação da matéria (art. 505, I, do CPC). Não obstante, os elementos atualmente constantes dos autos são insuficientes para aferir a efetiva situação financeira da executada e eventual repercussão da medida sobre seu mínimo existencial, mostrando-se necessária a atualização de sua documentação econômica antes da análise definitiva do pedido. Ante o exposto: INDEFIRO os pedidos de expedição de ofícios à 4ª Vara Federal Cível da SJGO e à 5ª Vara Federal Cível da SJDF para adoção das providências requeridas pela exequente; INDEFIRO o pedido de suscitação de conflito positivo de competência perante o STJ; INDEFIRO os pedidos de expedição de ofícios à OAB/DF e ao Ministério Público; POSTERGO a apreciação do pedido de pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SNIPER; OFICIE-SE à 5ª Vara Federal Cível da SJDF, nos autos do processo nº 1018465-20.2024.4.01.3400, para que informe o cumprimento da decisão que determinou à executada o depósito judicial da quantia de R$ 84.315,55, bem como a situação atual do referido crédito; INTIME-SE a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação atualizada de sua situação econômica e financeira, inclusive os três últimos comprovantes de rendimentos, extratos bancários dos últimos 90 dias e declaração de imposto de renda mais recente, bem como esclareça os valores recebidos nos processos judiciais federais mencionados pela exequente; Após, voltem os autos conclusos para reapreciação dos pedidos de pesquisas patrimoniais e de penhora sobre os proventos da executada. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2026 18:54:07. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito

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