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0732275-81.2026.8.07.0000

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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Turma Criminal · Ementa

    EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – ALEGADA AUSÊNCIA DE TÍTULO JURÍDICO PARA MANUTENÇÃO DA CONTENÇÃO INSTITUCIONAL – EXECUÇÃO ANTECIPADA DA SANÇÃO – TESES REJEITADAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve paciente internado em enfermaria psiquiátrica após sentença de absolvição imprópria com imposição de medida de segurança de internação. A impetração sustenta constrangimento ilegal decorrente da revogação da prisão preventiva, da expedição de alvará de soltura e da ausência de título cautelar vigente. Alega impossibilidade de execução da medida de segurança antes do trânsito em julgado e defende a substituição da internação por tratamento ambulatorial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da contenção institucional do paciente, após a revogação da prisão preventiva, configura constrangimento ilegal por ausência de título jurídico válido; (ii) verificar se é possível substituir a internação por tratamento ambulatorial na via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A revogação da prisão preventiva não afasta, por si só, os fundamentos judiciais que reconhecem a necessidade de tratamento em regime de internação decorrente da inimputabilidade do paciente. 2. A sentença absolutória imprópria impõe medida de segurança de internação com base em elementos concretos que evidenciam periculosidade e necessidade de controle institucional especializado. 3. O acórdão proferido na ação penal já confirmou a adequação da medida de segurança de internação diante do histórico de abandono terapêutico, baixa adesão ao tratamento e risco de reiteração de condutas lesivas. 4. A existência de relatórios médicos indicando estabilidade clínica não é suficiente para afastar conclusões jurisdicionais formadas a partir do conjunto probatório submetido ao contraditório. 5. A discussão sobre cessação da periculosidade, substituição da internação por tratamento ambulatorial ou modificação da medida de segurança demanda análise probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. Compete ao Juízo da Execução Penal acompanhar e reavaliar a medida de segurança, inclusive quanto à eventual alteração da modalidade de tratamento. 7. Não se caracteriza constrangimento ilegal quando subsiste pronunciamento jurisdicional válido que reconhece a necessidade de contenção institucional em razão da periculosidade do paciente e da proteção da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: A revogação da prisão preventiva não implica liberação imediata do inimputável submetido a medida de segurança de internação quando subsiste decisão judicial válida, amparada em elementos concretos de periculosidade e necessidade de tratamento em ambiente protegido, cabendo ao Juízo da Execução Penal reavaliar a modalidade da medida aplicada. Dispositivos legais citados: Art. 97 do Código Penal; art. 97 do Código Penal; arts. 171 e 179 da Lei de Execução Penal; Resolução CNJ n. 487/2023. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2039415, HC 0722824-66.2025.8.07.0000, Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos, 2ª Turma Criminal, julgamento em 27/08/2025, DJe 05/09/2025, reconhecendo a compatibilidade da medida de segurança de internação com a proteção da ordem pública e a necessidade de controle institucional do inimputável.

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