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Processo 0732200-91.2026.8.07.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
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2
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2026-09-03 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732200-91.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVANA CAROLINA VILAS BOAS DO MONTE ROSA REQUERIDO: WISH S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração interposto pela parte autora em face da sentença de id. 286903686. O julgado encontra-se perfeitamente compreensível, não havendo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada ou outro aspecto que prejudique sua compreensão ou alcance. Nesse contexto, não vislumbro, nos presentes autos, qualquer dos vícios que impliquem na necessidade de alteração da sentença proferida. Na verdade, a parte embargante pretende a rediscussão da matéria já decidida, o que não é admitido pela via dos aclaratórios. Ante o exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil, conheço dos embargos, no entanto os REJEITO para manter intacta a sentença proferida. Intimem-se. Fica a parte autora intimada quanto ao recurso inominado interposto pela requerida para apresentação, caso queira, de contrarrazões, sem prejuízo do seu direito a interposição de recurso. Prazo 10 dias. Transcorrido o prazo, salvo a interposição de recurso pela parte autora, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)

2026-09-03 · TJDFT

Número do processo: 0732200-91.2026.8.07.0016 F Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVANA CAROLINA VILAS BOAS DO MONTE ROSA REQUERIDO: GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida - embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no art. 1023, § 2º do CPC. Após, venham os autos conclusos para a sentença dos embargos de declaração. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)

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