Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0731970-74.2022.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - AUTORA: Mônica Lima Cavalcanti - 15 Desse modo, determino a intimação da Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas (Sefaz/AL), por meio dos e-mails "gabinete@sefaz.al.gov.br" e "rdsantos@sefaz.al.gov.br", para que, no prazo de 05 (cinco) dias: i) realize a transferência do valor dos medicamentos de R$ 49.780,00 (Quarenta e nove mil setecentos e oitenta reais), orçamento de menor valor (fls. 6), para conta bancária vinculada à Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas, comunique à Sesau/AL, logo após, o repasse do recurso, tudo a ser comprovado nos autos no mesmo prazo; ou ii) indique o CNPJ e a conta bancária da qual deverá ser extraído o montante necessário ao custeio dos medicamentos. 16 Intime-se, outrossim, a Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas, mediante o e-mail "judsesau@gmail.com", para ciência desta Decisão e para que, nos 05 (cinco) dias subsequentes à transferência do montante pela Sefaz/AL, realize a dispensação do fármaco em favor da exequente, por meio de contato telefônico ou outro meio hábil de comunicação que assegure o efetivo cumprimento da obrigação. Neste caso, caberá à Sesau/AL comprovar nos autos, no mesmo prazo, independentemente de nova intimação, a compra do medicamento junto ao fornecedor com menor orçamento anexado aos autos (fls. 6). 17 Caso a Sefaz/AL opte pela indicação da conta bancária para fins de bloqueio judicial, ao invés do repasse de recursos, deixo, de logo, determinado o imediato bloqueio do valor dos fármacos na conta bancária indicada pela Secretaria, com a subsequente transferência para uma conta judicial e, depois, para a conta bancária da Imphar Assessoria de Importação de Medicamentos fls. 6) Dados Bancários: Dados bancários não disponíveis 18 Na hipótese de descumprimento de ambas as determinações pela Sefaz/AL, providencie o bloqueio judicial do valor do fármaco. 19 Após o bloqueio dos valores realize-se a transferência do total orçado R$ 49.780,00 (Quarenta e nove mil setecentos e oitenta reais), para a conta informada pela distribuidora às fls. 6. 20 O comprovante de pagamento deverá ser enviado para o e-mail da distribuidora Imphar Assessoria de Importação de Medicamentos no prazo de 24 (vinte e quatro horas) após a transferência do valor do fármaco. 21 A Imphar Assessoria de Importação de Medicamentos deverá emitir a nota fiscal em nome do Fundo Estadual de Saúde de Alagoas (CNPJ: 11.659.171/0001-43), endereço: Av. paz, n. 978, Maceió/AL, CEP: 57.025-050, porquanto o Estado de Alagoas é o ente público responsável pelo custeio da ordem judicial, e discriminar o beneficiário apenas para fins de controle administrativo. 22 A nota fiscal deverá ser apresentada pela Imphar Assessoria de Importação de Medicamentos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a entrega do medicamento, por meio de petição nos autos ou por envio ao e-mail deste Juízo (vcivel17@tjal.jus.br) com o assunto Saúde Prestação de Contas e a referência ao número deste processo: 0731970-74.2022.8.02.0001/01. 23 Os fármacos deverão ser entregues à Farmácia Judicial do Estado de Alagoas, localizada na Rua Oldemburgo da Silva Paranhos, n. 830, Farol, CEP nº 57055-320, funcionando de segunda à sexta-feira, no horário das 07:30 às 16:30. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo telefone (82) 98752-2851. 24 Após o recebimento do medicamento, o Estado de Alagoas deverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, informar à exequente e a este juízo o dia e horário da dispensação do fármaco ao paciente. 25 Proceda-se à transferência de eventual saldo remanescente para a conta bancária do Estado de Alagoas (Secretaria de Estado da Saúde; CNPJ: 12.200.259/0001-65; Banco: 104, Caixa Econômica Federal (CEF); agência: 2735; operação: 006; conta: 1577-7). 26 A prestação de contas é de responsabilidade da parte exequente, bem assim dos particulares que recebam verbas públicas, carecendo, após a realização do tratamento, a prova de sua efetivação e a devida prestação de contas, sob pena de incidir responsabilidade civil, penal, inclusive por crime de apropriação indébita e por improbidade administrativa. 27 Intime-se a exequente para que junte as demais folhas do orçamento, contendo o CNPJ e os dados bancários da empresa Imphar Assessoria de importação de medicamentos. 28 Sem custas. sem honorários. 29 P. R. I. Maceió, datado eletronicamente. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO