Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJDFT · 10ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731962-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA, FRANCIELE FARIA BITTENCOURT EXECUTADO: WESLEY SILVEIRA DA COSTA, JOMARA DA COSTA CHAGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado Wesley requereu o desbloqueio da quantia de R$ 2.186,61, constrita em conta de sua titularidade mantida junto ao PicPay, bem como que este Juízo se abstenha de realizar novas constrições em suas contas bancárias. Sustentou que os valores bloqueados possuem natureza salarial e são destinados ao seu sustento e ao de sua família, razão pela qual seriam impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. A executada Jomara requereu que este Juízo se abstenha de realizar bloqueios em sua conta bancária, sob o fundamento de que se encontra desempregada e não possui renda própria. Quanto ao pedido formulado por Wesley, a documentação apresentada não é suficiente, neste momento, para demonstrar a alegada natureza salarial da quantia constrita. O executado não apresentou os extratos bancários das contas atingidas pela ordem de bloqueio, documentos necessários à verificação da origem e da movimentação dos valores e, consequentemente, da incidência da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Desse modo, ausentes, neste momento, elementos suficientes para demonstrar a impenhorabilidade alegada, não há fundamento para o desbloqueio liminar da quantia constrita, sem prejuízo de nova análise após a complementação da documentação. No que se refere à executada Jomara, o fato de estar desempregada, por si só, não confere impenhorabilidade aos valores eventualmente existentes em suas contas bancárias. A impenhorabilidade deve ser aferida diante de eventual constrição, de acordo com a natureza e a origem dos valores bloqueados e as circunstâncias do caso concreto. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido liminar de desbloqueio formulado pelo executado Wesley e indefiro o pedido formulado pela executada Jomara para que este Juízo se abstenha de realizar bloqueios em sua conta bancária. Intime-se o executado Wesley para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os extratos bancários completos, referentes aos últimos 30 (trinta) dias, das contas em que foram efetuados os bloqueios, a fim de comprovar a alegada natureza salarial dos valores constritos. Remeta-se o feito à Secretaria para que junte a pesquisa efetuada via SISBAJUD. Descadastre-se a Defensoria Pública em relação aos executados e cadastre-se seu patrono, conforme procuração de ID 289610530. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731962-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA, FRANCIELE FARIA BITTENCOURT EXECUTADO: WESLEY SILVEIRA DA COSTA, JOMARA DA COSTA CHAGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado Wesley requereu o desbloqueio da quantia de R$ 2.186,61, constrita em conta de sua titularidade mantida junto ao PicPay, bem como que este Juízo se abstenha de realizar novas constrições em suas contas bancárias. Sustentou que os valores bloqueados possuem natureza salarial e são destinados ao seu sustento e ao de sua família, razão pela qual seriam impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. A executada Jomara requereu que este Juízo se abstenha de realizar bloqueios em sua conta bancária, sob o fundamento de que se encontra desempregada e não possui renda própria. Quanto ao pedido formulado por Wesley, a documentação apresentada não é suficiente, neste momento, para demonstrar a alegada natureza salarial da quantia constrita. O executado não apresentou os extratos bancários das contas atingidas pela ordem de bloqueio, documentos necessários à verificação da origem e da movimentação dos valores e, consequentemente, da incidência da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Desse modo, ausentes, neste momento, elementos suficientes para demonstrar a impenhorabilidade alegada, não há fundamento para o desbloqueio liminar da quantia constrita, sem prejuízo de nova análise após a complementação da documentação. No que se refere à executada Jomara, o fato de estar desempregada, por si só, não confere impenhorabilidade aos valores eventualmente existentes em suas contas bancárias. A impenhorabilidade deve ser aferida diante de eventual constrição, de acordo com a natureza e a origem dos valores bloqueados e as circunstâncias do caso concreto. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido liminar de desbloqueio formulado pelo executado Wesley e indefiro o pedido formulado pela executada Jomara para que este Juízo se abstenha de realizar bloqueios em sua conta bancária. Intime-se o executado Wesley para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os extratos bancários completos, referentes aos últimos 30 (trinta) dias, das contas em que foram efetuados os bloqueios, a fim de comprovar a alegada natureza salarial dos valores constritos. Remeta-se o feito à Secretaria para que junte a pesquisa efetuada via SISBAJUD. Descadastre-se a Defensoria Pública em relação aos executados e cadastre-se seu patrono, conforme procuração de ID 289610530. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente