2026-09-16 · TJDFT
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. ART. 485, III E IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, com fundamento no art. 485, III e IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se a verificar a regularidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e IV, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte autora/apelante no cumprimento das determinações judiciais necessárias ao prosseguimento da ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a efetiva localização e apreensão do bem constitui pressuposto indispensável para a posterior citação do devedor e para o regular desenvolvimento da relação processual. 4. Frustradas as diligências voltadas à localização do veículo, compete à parte autora colaborar com a marcha processual, indicando endereço idôneo para cumprimento da medida ou adotando providências processualmente adequadas ao prosseguimento da demanda. 5. No caso, o juízo de origem intimou o banco/apelante para indicar endereço completo apto à localização do bem, advertindo-a acerca da possibilidade de extinção do processo. 6. O interessado não atendeu à determinação judicial no prazo concedido, inviabilizando a formação e o desenvolvimento válido da relação processual, sobretudo diante da ausência de citação da parte ré. 7. A inexistência de citação válida configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, autorizando a extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 8. A intimação eletrônica realizada pelo sistema processual é meio válido de cientificação da parte, em conformidade com o art. 270 do CPC e com a Lei nº 11.419/2006. 9. A manutenção indefinida de processo sem perspectiva concreta de localização do bem ou de citação da parte ré contraria os princípios da duração razoável do processo, da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de localização do bem e de citação válida da parte ré configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, autorizando a extinção sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC." "2. A intimação eletrônica regularmente realizada é suficiente para cientificar a parte autora da necessidade de impulsionar o feito, sendo desnecessária a intimação pessoal quando a extinção decorre da ausência de pressupostos processuais." "3. A inércia da parte autora em atender determinação judicial destinada à localização do bem objeto da ação de busca e apreensão impede o regular prosseguimento da demanda e justifica a extinção do processo." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 485, incisos III e IV, e § 1º, do CPC; art. 239 do CPC; art. 270 do CPC; art. 85, § 11, do CPC; art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969; Lei nº 11.419/2006. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2138237, 0711174-62.2025.8.07.0019, Rel. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 10/06/2026; TJDFT, Acórdão 2132854, 0723522-34.2023.8.07.0003, Rel. Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 27/05/2026; TJDFT, Acórdão 2129308, 0704243-70.2025.8.07.0010, Rel. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 20/05/2026.