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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 3ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Roberto Freitas Filho D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por DENISE DE FATIMA DE SOUSA CARVALHO em face de BRCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA. - EPP, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Riacho Fundo, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0700511-07.2018.8.07.0017, que, diante das sucessivas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis da Executada, deferiu a penhora mensal de 10% de sua remuneração bruta, após os descontos legais, até a satisfação do crédito executado. A decisão fundamentou-se na possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais, desde que preservado o sustento da devedora. Na origem, o Exequente busca a satisfação de crédito decorrente de nota promissória, sendo informado nos autos valor atualizado superior a R$ 160.000,00. Após pesquisas patrimoniais sem resultado útil, inclusive por meio dos sistemas eletrônicos de constrição patrimonial, o Exequente requereu a expedição de ofício à Polícia Civil do Distrito Federal para desconto de percentual da remuneração da Executada, pedido acolhido pela decisão agravada (ID 190343071, reproduzida no instrumento sob ID 62385273). Em cumprimento à determinação judicial, foi expedido o Ofício n.º 416/2024 à Polícia Civil do Distrito Federal (ID 203354324), determinando a retenção mensal da quantia correspondente a 10% da remuneração da Executada. Inconformada, a Executada interpôs o presente agravo de instrumento (ID 62385064). Alega, em síntese, que: 1) a constrição incide sobre verba de natureza salarial, protegida pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC; 2) a dívida exequenda não possui natureza alimentar; 3) a nova penhora comprometerá sua subsistência e a de sua família; 4) já existem outras constrições judiciais incidentes sobre seus rendimentos; 5) seu contracheque de julho de 2024 (ID 62385084) demonstra remuneração líquida de R$ 5.525,26 após descontos obrigatórios, empréstimos consignados e penhoras judiciais; e 6) tramita ação relacionada a situação de superendividamento, cujo teor invoca para demonstrar o comprometimento de sua capacidade financeira. Para sustentar as alegações, juntou, entre outros documentos, extrato bancário (ID 62385071), contracheque (ID 62385084), cópia de acordo judicial com previsão de desconto em folha de pagamento (ID 62385077), ofício expedido em outro cumprimento de sentença envolvendo desconto remuneratório (ID 62385076) e documentos relativos à ação de superendividamento (ID 62385081). Ao final, requer a concessão de tutela recursal para suspensão imediata da penhora determinada pelo Juízo de origem e, no mérito, a reforma da decisão agravada para desconstituir a constrição incidente sobre seus rendimentos. O Agravante recolheu o preparo recursal, conforme guia de custas (ID 62385286) e comprovante de pagamento (ID 62385287). Por decisão monocrática (ID 62389633), foi deferida a tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso. O Relator considerou, em análise preliminar, que a remuneração líquida informada pela Agravante situava-se abaixo do parâmetro adotado para preservação do mínimo existencial, razão pela qual determinou a suspensão da penhora. Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões (ID 63335345), nas quais sustenta, em síntese, que: 1) a jurisprudência admite a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais quando preservada a subsistência do devedor; 2) a documentação apresentada pela Agravante não foi submetida previamente ao Juízo de origem; 3) os descontos decorrentes de empréstimos voluntariamente assumidos não podem ser considerados para aferição automática do mínimo existencial; 4) a remuneração percebida pela Agravante, descontadas apenas as retenções obrigatórias, supera o patamar invocado no recurso; e 5) a Agravante exerce atividade empresarial por meio de pessoa jurídica da qual é titular, circunstância que, segundo afirma, não teria sido informada ao Tribunal. Requer, por isso, a manutenção da possibilidade de constrição sobre a remuneração da Executada. Posteriormente, a 3ª Turma Cível, por maioria, proferiu o Acórdão n.º 1936862 (ID 65915640), conhecendo e dando parcial provimento ao agravo de instrumento. O Colegiado assentou a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais para satisfação de crédito não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial do devedor, adotando como parâmetro a quantia correspondente a cinco salários-mínimos. Em consequência, reformou parcialmente a decisão agravada para estabelecer que a constrição incidisse apenas sobre 5% do rendimento mensal líquido da executada que excedesse referido patamar, revogando a suspensão integral anteriormente deferida (ID 65915640). Interposto recurso especial pela Agravante, a Presidência do Tribunal não o admitiu, o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, contudo, ao apreciar os embargos de declaração opostos no AREsp correspondente, proferiu o acórdão constante do ID 86394962, reconhecendo a necessidade de observância da suspensão nacional determinada no Tema Repetitivo n.º 1.230 do STJ, que versa sobre a penhorabilidade de verbas remuneratórias para pagamento de dívida não alimentar. Concluiu que a matéria discutida no presente feito se encontra abrangida pela controvérsia repetitiva e, por esse motivo, acolheu os embargos de declaração com efeitos modificativos para anular o acórdão anteriormente proferido pelo Superior Tribunal de Justiça e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o processo permaneça sobrestado até a definição da tese repetitiva vinculante (ID 86394962 – Pág. 60/64). É o relatório. Decido. Inobstante a controvérsia relativa aos limites da penhora incidente sobre os rendimentos da Executada, os autos envolvem, neste momento processual, questão processual superveniente consistente na incidência da suspensão nacional determinada em razão do Tema n.º 1.230 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da possibilidade e dos limites da constrição de verbas remuneratórias para satisfação de crédito não alimentar (ID 86394962 – Pág. 60/64). O Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática dos recursos repetitivos o Tema n.º 1.230, destinado à definição dos limites da penhora de verbas remuneratórias para satisfação de dívida não alimentar, determinando a suspensão nacional dos processos pendentes que versem sobre a mesma matéria. A pertinência temática entre a controvérsia objeto do presente agravo e a matéria submetida ao julgamento repetitivo é manifesta. A questão devolvida ao Tribunal consiste exatamente em definir se verbas remuneratórias podem ser objeto de constrição para satisfação de crédito comum e, em caso positivo, em quais limites. Trata-se, portanto, da mesma controvérsia jurídica submetida à uniformização pelo Superior Tribunal de Justiça. A relevância desse fato processual superveniente foi expressamente reconhecida pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração constantes do ID 86394962 – Pág. 60/64. Naquela oportunidade, a Corte Superior concluiu que a controvérsia discutida nestes autos está abrangida pelo Tema n.º 1.230 e que a suspensão nacional deveria ter sido observada, razão pela qual anulou o acórdão anteriormente proferido no AREsp e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento do feito até a definição da tese repetitiva. Embora a Agravante sustente a impossibilidade de qualquer constrição salarial diante de sua renda líquida declarada no contracheque de julho de 2024 (ID 62385084) e a Agravada defenda a admissibilidade da penhora parcial dos rendimentos, o exame dessas alegações encontra-se diretamente relacionado à questão jurídica atualmente submetida ao rito dos recursos repetitivos. Nessas circunstâncias, a definição do mérito recursal neste momento implicaria julgamento de matéria cuja uniformização se encontra pendente perante o Superior Tribunal de Justiça, em descompasso com a determinação expressa da Corte responsável pela formação do precedente vinculante. Assim, a superveniência da ordem de suspensão nacional e a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no ID 86394962 retiram, por ora, a possibilidade de reapreciação do mérito do agravo de instrumento, face a anulação do acórdão de ID 65915640, impondo o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema n.º 1.230. Diante desse contexto, a solução do presente recurso deve observar a orientação expressamente determinada pelo Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente agravo de instrumento, nos termos da decisão do Superior Tribunal de Justiça constante do ID 86394962 – Págs. 60/64, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n.º 1.230 do STJ, mantendo-se, até ulterior deliberação, a situação processual vigente decorrente das decisões já proferidas nos autos. OFICIE-SE ao Juízo de origem do inteiro teor da presente decisão. Publique-se. Intimem-se.