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Tribunal
TJAL
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set/2026
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Intimação
TJAL · 4ª Vara Cível da Capital
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: RAYLA MARIA LEMOS DA SILVA (OAB 19929/AL) - Processo 0731828-31.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: Antônio Mendes da Silva Sobrinho - RÉU: Banco Bradesco S/A - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência proposta por ANTÔNIO MENDES DA SILVA SOBRINHO em face de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Na petição inicial, a parte autora sustentou, em síntese, que é titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 170.337.124-8), recebendo mensalmente proventos módicos destinados à sua subsistência. Narrou que, ao consultar seu extrato de créditos previdenciários e histórico de consignações junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), constatou a existência de desconto mensal no valor de R$ 190,10, vinculado a um suposto contrato de empréstimo consignado tombado sob o nº 0123508180956, o qual assevera categoricamente jamais ter pactuado ou autorizado com a instituição financeira demandada. Indicou a ocorrência de 22 parcelas descontadas indevidamente em seu benefício, perfazendo o prejuízo material singelo de R$ 4.182,20 e dobrado de R$ 8.364,40. Com base nesses fundamentos, requereu a concessão da gratuidade da justiça; a dispensa de audiência de conciliação; o deferimento de tutela de urgência para suspensão incontinenti dos descontos em seus proventos de aposentadoria; a inversão do ônus da prova com esteio no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; a declaração de inexistência do débito e da relação jurídica contratual; a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados de forma indevida, inclusive parcelas vincendas, totalizando R$ 8.364,40 à época da propositura; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00; a prioridade de tramitação por ser pessoa idosa; e a condenação nos ônus de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 25.488,80 (fls. 19/20). Juntou procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, extratos previdenciários e planilha de débitos judiciais (fls. 21/43). Por meio de decisão interlocutória proferida às fls. 69/72, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça em prol da parte autora; determinou a inversão do ônus probatório com amparo no artigo 6º, inciso VIII, da legislação consumerista; e indeferiu a tutela de urgência pretendida por vislumbrar a indispensabilidade de prévio contraditório. Na mesma oportunidade, ordenou a citação da parte ré para apresentação de defesa e postergou o exame da conveniência da audiência de conciliação. A instituição financeira demandada atravessou petição informando seu desinteresse na realização da audiência conciliatória e protestando pela juntada tempestiva de contestação (fls. 79/81). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação com documentos às fls. 82/127. Em sede preliminar, suscitou: a) inépcia da petição inicial por suposta falta de clareza na narrativa e não indicação precisa do contrato; b) ausência de interesse de agir decorrente da inexistência de prévio requerimento administrativo e falta de pretensão resistida; c) impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita deferida ao autor; e d) indícios de litigância predatória, abuso do direito de ação e suposta "sham litigation", pleiteando expedição de ofícios aos órgãos competentes. Como prejudiciais de mérito, o banco demandado alegou a incidência de prescrição trienal (artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil) e subsidiariamente quinquenal, bem como a decadência com esteio no artigo 178 do Diploma Civil. No mérito, defendeu a plena regularidade da contratação do mútuo sob o argumento de que a operação foi celebrada de modo legítimo e o valor creditado na conta de titularidade do autor. Afirmou que a conduta do demandante configura anuência tácita, supressio e venire contra factum proprium, pelo decurso de prazo sem insurgência imediata. Sustentou a inocorrência de ato ilícito apto a gerar danos morais, caracterizando a hipótese como mero aborrecimento, além de defender o descabimento da repetição em dobro ante a ausência de má-fé. Por fim, em caráter eventual, requereu a fixação de juros e correção monetária a partir do arbitramento ou da citação, a compensação do crédito que alega ter liberado em proveito do autor com incidência de encargos e a recomposição do estado anterior. Juntou atos constitutivos, procuração e um extrato de tela sistêmica colacionado à fl. 127. Instada a se manifestar sobre a peça contestatória, a parte autora ofereceu réplica às fls. 130/149. Rebateu pontualmente todas as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelo réu, demonstrando o preenchimento dos requisitos legais da inicial, a desnecessidade de esgotamento da via administrativa, a manutenção da hipossuficiência econômica e a inexistência de lide temerária. No mérito, impugnou especificamente a tela sistêmica juntada pelo banco à fl. 127 por se tratar de documento unilateral desprovido de força probatória, destacando a ausência de juntada de contrato formal assinado pelo consumidor e a inexistência de comprovante idôneo de transferência bancária dotado de autenticação ou código identificador válido no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), reiterando integralmente os pedidos da exordial. Por meio de ato ordinatório (fls. 152/155), as partes foram intimadas para manifestarem interesse em eventual conciliação e especificarem as provas que pretendiam produzir. A instituição financeira manifestou-se à fl. 156, pugnando pela designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do autor. A parte autora, por sua vez, peticionou às fls. 158/159, informando não ter outras provas a produzir, destacando a natureza eminentemente documental da controvérsia e o julgamento antecipado do mérito nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório em seu estrito e necessário teor. Passo a fundamentar e decidir. Do julgamento antecipado da lide. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos encontram-se satisfatoriamente elucidados pela prova documental acostada aos autos, sendo despicienda a realização de outras diligências instrutórias. Indefiro expressamente o pedido formulado pelo banco réu para realização de audiência de instrução voltada à colheita do depoimento pessoal da parte autora. Sendo o magistrado o destinatário final das provas (artigo 370 do Código de Processo Civil), cumpre-lhe indeferir as providências inúteis ou meramente protelatórias. Na espécie, cuidando-se de demanda que versa sobre a regularidade de contratação bancária celebrada em tese por escrito ou meio eletrônico, a controvérsia resolve-se pela verificação dos instrumentos contratuais e comprovantes idôneos de repasse financeiro, não ostentando a prova oral aptidão para suprir a total ausência de suporte documental que incumbia ao fornecedor exibir. Da impugnação à gratuidade da justiça. A instituição bancária impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor do autor, asseverando ausência de comprovação idônea de sua miserabilidade. A insurgência não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural. Os documentos coligidos aos autos, notadamente o comprovante de rendimentos e os históricos de créditos emitidos pelo INSS (fls. 24 e 30/42), revelam que o autor é aposentado e aufere proventos módicos, na faixa de um salário mínimo nacional. Por sua vez, a instituição financeira demandada limitou-se a lançar alegações abstratas e genéricas sobre a utilização do instituto, sem produzir qualquer prova concreta apta a derruir a presunção legal e documental de hipossuficiência econômica da parte autora. Assim, rejeito a impugnação e mantenho integralmente a gratuidade deferida à fl. 69. Da preliminar de inépcia da petição inicial. Suscita a ré a inépcia da peça inaugural sob o argumento de que a narrativa fática seria obscura, genérica e desprovida da correta individualização do contrato questionado, inviabilizando o contraditório. A arguição não encontra substrato fático ou jurídico. Da simples leitura da petição inicial (fls. 1/20), observa-se que o requerente delimitou de forma clara e precisa a causa de pedir e os pedidos correlatos, apontando especificamente o contrato de empréstimo consignado nº 0123508180956, o valor exato da parcela mensal descontada de R$ 190,10 e o montante financeiro deduzido indevidamente de seu benefício de aposentadoria (fls. 3/4). A aptidão da inicial é evidenciada pela própria conduta processual do réu, que exerceu com amplitude o direito de defesa, desenvolvendo teses de mérito congruentes com a operação bancária indicada. Preenchidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e ausentes os vícios descritos no artigo 330, § 1º, do mesmo diploma legal, rejeito a preliminar. Da preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. A alegação do demandado no sentido de que a demanda deveria ser extinta sem julgamento do mérito pela ausência de prévio requerimento administrativo não pode prosperar. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, estatuído no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual garante o livre acesso ao Poder Judiciário independentemente do prévio esgotamento ou submissão da controvérsia à via administrativa. Ademais, a ocorrência de descontos sucessivos e contínuos nos proventos de aposentadoria da parte autora, somada à expressa resistência manifestada pelo réu no bojo de sua peça contestatória em que defende a legitimidade das cobranças, caracteriza de maneira suficiente o binômio necessidade e adequação do provimento jurisdicional. Portanto, rejeito a preliminar de carência de ação. Da alegação de lide fabricada e litigância predatória. A parte requerida suscitou genericamente a ocorrência de suposta litigância abusiva ou predatória ("sham litigation"), afirmando que o ajuizamento de ações similares contra instituições financeiras sobrecarrega o Poder Judiciário. Não há qualquer elemento objetivo nestes autos que autorize o acolhimento dessa alegação. O autor acostou procuração outorgada regularmente, documentos pessoais, comprovante de residência atualizado (fl. 22) e extratos detalhados de consignações do órgão previdenciário (fls. 27/42), demonstrando a ocorrência concreta dos descontos mensais em seu benefício que motivaram a propositura da ação. O mero ajuizamento de demandas consumeristas que versem sobre fraudes em empréstimos bancários não constitui, por si só, ilícito processual ou abuso de direito, tratando-se do exercício regular de direito assegurado pelo texto constitucional. Inexistindo qualquer prova de vício no mandato ou má-fé por parte do autor ou de sua procuradora, rejeito a preliminar e indefiro os pedidos de expedição de ofícios formulados pela instituição ré. Das prejudiciais de prescrição e decadência. O banco demandado arguiu a ocorrência de decadência com fundamento no artigo 178 do Código Civil, bem como a incidência de prescrição trienal prevista no artigo 206, § 3º, inciso V, do Diploma Civil, ou subsidiariamente a prescrição quinquenal. De início, afasta-se a alegação de decadência. A pretensão autoral repousa na declaração de inexistência de relação jurídica contratual em decorrência da ausência de consentimento, matéria que diz respeito à própria existência e validade do negócio e não a mero vício redibitório ou defeito de negócio existente sujeito aos prazos decadenciais do artigo 178 do Código Civil. O que é nulo de pleno direito ou inexistente por falta de manifestação de vontade não se convalida pelo decurso do prazo decadencial. No que tange à prescrição, a relação jurídica litigiosa qualifica-se como evidente relação de consumo, aplicando-se as diretrizes protetivas da Lei Federal nº 8.078/1990. Em demandas nas quais se postula a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado por fraude na contratação, associada à repetição do indébito e reparação por danos morais, a responsabilidade do fornecedor decorre de falha na prestação do serviço bancário que atinge o patrimônio da vítima. Ainda que se analise a questão sob a ótica do prazo geral do Código Civil (artigo 205) ou pelo prisma do Código de Defesa do Consumidor (artigo 27), cuidando-se de descontos periódicos e sucessivos em benefício previdenciário, a lesão se renova a cada desconto indevido praticado na folha de pagamento. No caso concreto, o contrato impugnado teve seu início de desconto informado no sistema previdenciário na competência de setembro de 2024 (fl. 29), com primeiro débito efetivado em 27/09/2024 (fl. 30), e as deduções prosseguiram mensalmente até a propositura da ação em 29/06/2026. Verifica-se, pois, que entre o primeiro desconto indevido e o ajuizamento da presente demanda transcorreu prazo inferior a dois anos, lapso temporal insuficiente para consumar qualquer espécie de prescrição, seja trienal, quinquenal ou decenal. Rejeito, por conseguinte, as prejudiciais de prescrição e decadência. Do mérito. Da inexistência do negócio jurídico e da ausência de prova da contratação. A controvérsia cinge-se a averiguar a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo consignado nº 0123508180956, que originou os descontos de R$ 190,10 mensais sobre o benefício de aposentadoria por idade do autor (NB 170.337.124-8), bem como as consequências jurídicas daí advindas no plano indenizatório material e moral. A relação estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (artigo 2º da Lei nº 8.078/1990) e o banco réu como fornecedor de serviços bancários (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal). Em razão da vulnerabilidade fática e técnica do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, foi deferida a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC (fls. 69/72). Ao alegar a inexistência de relação jurídica e a ausência de manifestação de vontade na celebração do mútuo, o autor imputou fato negativo de contratação. Cabia, portanto, à instituição financeira demandada produzir prova robusta da regular celebração do negócio jurídico, trazendo aos autos instrumento contratual idôneo devidamente assinado, físico ou digital, acompanhado de documentos pessoais da época da pactuação e de elementos técnicos capazes de respaldar a operação (artigo 373, inciso II, do CPC). Compulsando detalhadamente o conjunto probatório, constata-se que o banco réu descumpriu de maneira absoluta esse encargo probatório. A despeito de ter afirmado expressamente em sua peça de bloqueio que apresentava o instrumento contratual assinado pelo consumidor (fls.102), nenhuma minuta contratual, termo de adesão, autorização de desconto em folha ou gravação biométrica foi coligida aos autos. Com efeito, a instituição financeira juntou tão somente atos constitutivos, procurações e uma imagem de tela sistêmica de controle interno copiada à fl. 127. Tal documento consubstancia registro produzido de forma estritamente unilateral e interna pela instituição financeira, desprovido de assinatura da parte autora, de certificação digital, de autenticação bancária ou de qualquer outro elemento exterior idôneo que permita atestar a anuência do consumidor com os termos do mútuo. A declaração de vontade constitui requisito essencial e indispensável para a formação e validade do negócio jurídico (artigo 104 do Código Civil). Na ausência de consentimento do titular do benefício, o negócio jurídico é inexistente em relação ao consumidor, carecendo de eficácia para respaldar descontos em seus proventos previdenciários. Ademais, não prospera a tese defensiva de anuência tácita fundada nos institutos da supressio e do venire contra factum proprium. A instituição bancária sustentou que o autor teria se beneficiado da quantia do mútuo e permanecido inerte por longo período. Contudo, o banco sequer comprovou a efetiva disponibilização do capital na esfera patrimonial da parte autora. Não há nos autos qualquer comprovante idôneo de transferência bancária dotado de autenticação expedida pelo Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) com código identificador de liquidação ou comprovante de pagamento instantâneo (PIX) apto a demonstrar a efetiva tradição do valor de R$ 6.000,00 indicado no sistema previdenciário (fl. 29). Sem a prova incontestável de que o dinheiro ingressou na conta do demandante e ficou à sua livre disposição, não se pode cogitar de usufruto de valores, tampouco de comportamento contraditório por parte de quem sofreu os descontos. O decurso de alguns meses entre o início dos descontos e a propositura da ação não sana a nulidade contratual absoluta decorrente da inexistência de consentimento, nem induz presunção de aceitação tácita. Impõe-se, assim, a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 0123508180956 e a declaração de inexigibilidade de todos os débitos dele decorrentes. Da repetição do indébito e da restituição em dobro. A inexistência do negócio jurídico torna ilegítimos todos os descontos efetuados na folha de pagamento do benefício previdenciário do autor. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No âmbito dos contratos bancários não solicitados e decorrentes de fraudes ou ausência completa de documentação, a conduta da instituição financeira em implantar descontos automáticos em benefício previdenciário sem se cercar das cautelas mínimas de verificação da identidade do contratante caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva e vício na prestação dos serviços (artigo 14 do CDC), afastando a tese de engano justificável. Conforme demonstrado pelos históricos de créditos juntados aos autos (fls. 30/42) e pela planilha discriminada de débitos (fl. 43), foram realizados 22 (vinte e dois) descontos mensais de R$ 190,10 entre a competência de setembro de 2024 e a competência de junho de 2026, totalizando a quantia singela debitada de R$ 4.182,20. Considerando que a totalidade das cobranças indevidas ocorreu em período contemporâneo (entre setembro de 2024 e junho de 2026) e sem qualquer lastro contratual, impõe-se a condenação da instituição financeira à repetição em dobro dos valores descontados, perfazendo o montante total de R$ 8.364,40 (oito mil trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos), acrescido dos eventuais descontos que tenham ocorrido no curso da demanda sob a mesma rubrica contratual. Rejeita-se o pleito de compensação formulado pela instituição requerida, uma vez que a ré não produziu nenhuma prova da efetiva entrega ou repasse de numerário à conta da parte autora, sendo inviável a aplicação do artigo 368 do Código Civil por ausência de dívidas líquidas e recíprocas comprovadas. Dos danos morais. No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, com fulcro no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. As instituições bancárias respondem pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações financeiras, integrando tal evento o risco inerente à exploração de sua atividade lucrativa no mercado de consumo. A ocorrência de descontos indevidos e sucessivos em benefício de aposentadoria por idade, no qual o aposentado aufere renda mensal reduzida de caráter estritamente alimentar, extrapola o conceito de mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. A privação involuntária e injustificada de parcela considerável dos proventos mensais de subsistência de pessoa idosa vulnera de forma direta a sua dignidade, gerando angústia, aflição e desequilíbrio orçamentário. O dano moral, em hipóteses tais, prescinde de demonstração empírica de dor psíquica profunda, decorrendo do próprio ato ilícito de espoliação de verba alimentar pertencente ao vulnerável, restando configurado o dever de indenizar. Para a quantificação da indenização, deve-se adotar critério de razoabilidade e proporcionalidade, sopesando a extensão do gravame suportado pelo consumidor, o período de duração dos descontos (22 meses comprovados), a capacidade econômico-financeira do fornecedor de serviços e a finalidade pedagógico-punitiva da medida, de forma a inibir a reiteração da conduta negligente, sem gerar enriquecimento indevido. Sopesadas essas balizas, fixo a indenização a título de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende adequadamente às particularidades do caso concreto e aos parâmetros de equidade para o tipo de evento lesivo. Dos consectários legais e regime dos juros e correção monetária. Em relação à correção monetária e aos juros de mora aplicáveis sobre as condenações judiciais, deve-se observar o regramento decorrente da legislação de regência, especialmente as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 14.905/2024 no Código Civil. No que tange à repetição do indébito (dano material): a) A correção monetária incide sobre cada parcela indevidamente descontada, calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), conforme nova redação do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, desde a data de cada efetivo desconto até o dia anterior à vigência da taxa legal de juros. b) Os juros de mora fluem a partir da citação válida (artigo 405 do Código Civil e artigo 240 do CPC), aplicando-se a taxa legal definida pelo artigo 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei Federal nº 14.905/2024), que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (taxa SELIC) deduzido o índice de atualização monetária de que trata o artigo 389 do Código Civil, ou, caso a taxa SELIC apresente resultado negativo após a dedução, a taxa legal de juros será considerada equivalente a zero. No que se refere à compensação por danos morais: a) O valor principal da indenização arbitrado nesta sentença (R$ 5.000,00) será atualizado monetariamente a partir da data da presente fixação pelo IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). b) Os juros moratórios, tratando-se de ilícito decorrente de relação de consumo com responsabilidade decorrente de contrato inexistente, incidem a partir da citação válida nos termos da taxa legal fixada pelo artigo 406 do Código Civil (conforme a Lei Federal nº 14.905/2024). Dispositivo. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado nº 0123508180956, declarando a inexigibilidade de todos os débitos e encargos a ele vinculados; b) DETERMINAR a imediata e definitiva cessação de todo e qualquer desconto incidente sobre o benefício previdenciário de titularidade do autor (NB 170.337.124-8) sob a rubrica do contrato ora declarado nulo, expedindo-se, oportunamente, ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que promova a exclusão definitiva da referida consignação e a liberação da margem consignável; c) CONDENAR o réu Banco Bradesco S.A. a restituir em dobro à parte autora todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em decorrência do aludido contrato, perfazendo o montante histórico de R$ 8.364,40 (oito mil trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos) referente às 22 parcelas comprovadas na inicial, acrescido em dobro dos eventuais descontos supervenientes ocorridos no curso do processo até a efetiva cessação, incidindo correção monetária pelo IPCA/IBGE desde a data de cada desconto indevido e juros de mora a partir da citação válida, calculados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024); d) CONDENAR o réu Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA/IBGE a contar da data desta sentença e acrescida de juros de mora nos termos do artigo 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024) a partir da citação válida. Diante da sucumbência substancial da instituição requerida, considerando que o autor decaiu apenas de fração quantitativa do dano moral pleiteado, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza da causa. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 09 de setembro de 2026. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito