2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731761-28.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILDENOR CASTRO DE MELO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., RICARDO MOURA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais ajuizada por GILDENOR CASTRO DE MELO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e RICARDO MOURA DA SILVA Narra o autor, em síntese, que foi vítima de fraude perpetrada por terceiros, consistente na abertura indevida de conta corrente junto à instituição bancária requerida em seu nome, vinculada à constituição fraudulenta de cadastro de Microempreendedor Individual (MEI/CNPJ). Relata que a referida conta foi utilizada para emissão espúria de cártulas de cheque e assunção de obrigações financeiras das quais jamais participou ou auferiu proveito econômico. Informa que a conduta ilícita culminou no protesto indevido de títulos e na inscrição de seu nome nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito. Diante de tais fatos, requereu, liminarmente e no mérito: (i) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; (ii) a concessão de tutela de urgência para a imediata exclusão das restrições creditícias e a abstenção de cobranças relativas aos débitos impugnados; (iii) a declaração de inexistência de relação jurídica e de quaisquer débitos vinculados à referida conta corrente e às cártulas emitidas; (iv) a determinação de baixa do registro empresarial MEI fraudulento; e (v) a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização a título de danos morais e à reparação dos danos materiais suportados. Atribuiu à causa o valor de R$ 104.365,07 e juntou documentos. Por meio da decisão proferida em ID 278661396 foi deferida parcialmente a tutela de urgência, determinando-se aos réus a abstenção de cobranças e a expedição de ofícios aos órgãos de restrição ao crédito para a suspensão da publicidade dos apontamentos em nome da parte autora, sob cominação de multa pecuniária. Devidamente citado, o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade dos procedimentos de contratação e a ausência de falha na prestação do serviço bancário, arguindo a ocorrência de fato exclusivo de terceiro como excludente de responsabilidade, bem como a inexistência do dever de indenizar e de danos materiais ou morais indenizáveis. Citado, o corréu RICARDO MOURA DA SILVA ofertou contestação (ID 282598251). Preliminarmente, suscitou: (i) ilegitimidade passiva ad causam; (ii) inépcia parcial da petição inicial; e (iii) impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor. Como prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência de prescrição. No mérito, alegou a total ausência de participação, dolo ou culpa nos fatos descritos na petição inicial, sustentando inexistir nexo de causalidade apto a ensejar sua responsabilidade civil solidária. Réplicas nos IDs 288835292 e 288835293. Passo ao saneamento. I. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS POR RICARDO MOURA DA SILVA A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam relaciona-se à pertinência subjetiva da parte em relação à pretensão deduzida em juízo. Em regra, a verificação dessa condição da ação deve observar a teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade é aferida a partir das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial, sem incursão aprofundada no mérito. Também é certo que o sistema processual civil prestigia a primazia da resolução do mérito, recomendando-se que a extinção sem exame meritório constitua medida excepcional. Todavia, o prestígio ao julgamento de mérito não afasta a necessidade de que a petição inicial apresente, minimamente, narrativa apta a demonstrar algum liame subjetivo entre os fatos narrados e a pessoa incluída no polo passivo da demanda. No caso concreto, não se verifica sequer esse vínculo mínimo. A causa de pedir desenvolvida na petição inicial descreve suposta fraude bancária envolvendo abertura de conta, emissão de cheques, constituição de MEI/CNPJ, protestos e inscrições restritivas em nome do autor. Contudo, ao tratar da participação de RICARDO MOURA DA SILVA, a narrativa limita-se à seguinte afirmação: “posteriormente, o Autor identificou o Sr. RICARDO MOURA como responsável pelos atos fraudulentos, por informações dadas na imobiliária do irmão do segundo Réu, onde resgatou as duas cártulas.” . A afirmação, contudo, não é acompanhada de qualquer individualização minimamente adequada dos fatos. A inicial não esclarece quando tal fato ocorreu, qual seria a imobiliária mencionada, quem seria o irmão do requerido, quais pessoas teriam prestado as supostas informações, qual o conteúdo das informações recebidas, qual a razão pela qual tais informações conduziriam à conclusão de que o requerido participou da fraude, tampouco apresenta qualquer elemento minimamente concreto apto a estabelecer essa conexão. O problema ultrapassa a mera insuficiência probatória. Na forma como deduzida, a narrativa não permite sequer compreender qual seria a conduta efetivamente atribuída ao requerido. Não se sabe se lhe é imputada a abertura da conta bancária, a emissão dos cheques, a abertura do cadastro empresarial, a utilização dos documentos pessoais do autor ou qualquer outra atuação específica. Ou seja, a petição inicial não individualiza o comportamento supostamente praticado por RICARDO MOURA DA SILVA e tampouco apresenta substrato fático mínimo que justifique sua inclusão no polo passivo. A situação assume especial gravidade porque impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Não se mostra juridicamente adequado deflagrar fase instrutória para que, somente ao longo do processo, venha a ser buscada a demonstração de fato que sequer foi minimamente delimitado ou individualizado na petição inicial. A instrução processual destina-se à demonstração de fatos afirmados de maneira determinada, e não à busca da própria definição da causa de pedir em relação a determinada parte. Admitir o prosseguimento da demanda nessas circunstâncias importaria impor ao requerido ônus processual excessivo e desproporcional, vinculando-o a uma causa sem que exista sequer indicação mínima e concretamente identificável da razão de sua inclusão no polo passivo. Desse modo, tenho que a narrativa apresentada não estabelece a pertinência subjetiva mínima necessária ao prosseguimento da demanda em face de RICARDO MOURA DA SILVA. Consequentemente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva. Pelas mesmas razões, verifica-se a inépcia parcial da petição inicial em relação ao referido requerido, na forma do art. 330, § 1º, I e III, do CPC, pois da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão expendida, nem há adequada individualização da causa de pedir que lhe é atribuída. Assim, EXTINGO o processo sem resolução do mérito em relação a RICARDO MOURA DA SILVA, nos termos do art. 485, VI, do CPC. II. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Rejeito a alegação de inépcia da petição inicial. A controvérsia referente à instituição financeira foi adequadamente delimitada, com descrição dos fatos, dos fundamentos jurídicos e dos pedidos formulados. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. Os elementos constantes dos autos não são suficientes para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor. Rejeito a impugnação ao valor da causa. III. DA RELAÇÃO PROCESSUAL E DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de relação de consumo quanto à instituição financeira, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a hipossuficiência técnica do consumidor e a maior aptidão do banco para produzir prova acerca da abertura da conta, dos procedimentos de validação cadastral e das operações realizadas, defiro a inversão do ônus da prova em relação ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Compete ao banco demonstrar a regularidade da abertura da conta e dos negócios jurídicos atribuídos ao autor. Concedo ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. prazo de 15 dias para, querendo, requerer o que entender pertinente ao exercício de sua defesa, de tudo justificando O mesmo prazo será deflagrado, simultaneamente, para intimação das partes a respeito da extinção parcial do processo, em relação ao réu RICARDO MOURA DA SILVA. PIC BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2026 18:32:58. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito