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Processo 0731677-07.2022.8.02.0001

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2026-09-16 · TJAL

DESPACHO Nº 0731677-07.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Ibbca 2008 Gestão Em Saúde Ltda. - Apda/Apte: Josiete Barbosa Ávila - Apelado: Unimed do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E. Relator(a). Inclua-se em pauta de julgamento. RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por IBBCA 2008 Gestão em Saúde LTDA e Josiete Barbosa Ávila, irresignados com o teor da sentença prolatada, pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, nos autos da "AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA", movida pela segunda em desfavor do primeiro e de Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico cujo dispositivo restou delineado nos seguintes termos: Ante o exposto, considerando as razões supracitadas, e por tudo que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a demanda, na forma do art. 487 do Código de Processo Civil, para:1) declarar a nulidade da cláusula contratual que determina o reajuste das mensalidades do plano de saúde fora dos índices divulgados pela ANS, devendo ser aplicados os reajustes relativos aos planos de saúde individuais definidos pela referida Agência;2) condenar os requeridos à restituição dos valores pagos em excesso pela parte autora nas mensalidades, respeitando-se o prazo prescricional, acrescido de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art.398 CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo índice INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Tal valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. Condeno os requeridos ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação Em suas razões (fls.494/507), a empresa apelante sustenta, em síntese, que as provas acostadas revelam o reconhecimento da apelada em aderir contrato coletivo por adesão. Salienta que a cláusula 2 demonstra a necessidade de comprovação de vínculo com entidade e que, demonstrado que havia vínculo associativo, a adesão ao plano foi autorizada. Esclarece os tipos de reajustes que são realizados em planos coletivos por adesão, de modo que os reajustes aplicados ao plano da apelada revelam-se legais, descabendo a restituição de valores. Assim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Às fls. 515/528, a parte autora interpôs recurso de apelação no qual sustenta: a) a necessidade de restituição do indébito e entre o período de 09/2019 a 11/2023; b) a configuração de abalo moral indenizável no valor de R$ 20.000,00; c) a majoração dos honorários sucumbenciais. Com isso, requer: a) Alterar o período referente à restituição dos valores pagos a maior para 09/2019 a 11/2023; b) Condenar as Apeladas na restituição do indébito em dobro; c) Condenar as Apeladas em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); d) Majorar o percentual dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento); e) Requer, por fim, que todas as intimações sejam efetuadas exclusivamente em nome da advogada GABRIELA DE REZENDE G. ALVES, OAB/AL 11.422, sob pena de nulidade. Contrarrazões da parte autora (fls.529/540) refutando as teses recursais. Contrarrazões da Unimed-Rio às fls. 543/552, nas quais além de suscitar preliminar de prescrição trienal, refuta as teses recursais. Às fls. 726/733,a IBBCA apresentou contrarrazões, nas quais além de suscitar preliminar de prescrição trienal, refuta as teses recursais. É o relatório. Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Advs: MÔNICA BASUS BISPO (OAB: 52155/BA) - Gabriela de rezende Gomes Alves (OAB: 11422/AL) - Marina Alves Mandetta (OAB: 206516/RJ) - 319

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