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TJDFT · 1ª Vara Cível de Ceilândia · Despacho
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731589-17.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERNANI JOSE DA SILVA JUNIOR DECISÃO Diante da inércia da parte autora em levantar o alvará anteriormente expedido na modalidade saque, transfira-se a quantia de R$ 4.387,40, acrescida das correções incidentes, via PIX, utilizando-se como chave o CPF nº 061.028.804-04. Caso não seja possível realizar a transferência via PIX, proceda-se à pesquisa, por meio do SISBAJUD, de conta bancária de titularidade da parte autora. Identificada conta, transfiram-se os valores e, após, encaminhe-se carta registrada ao endereço da parte autora, informando-lhe a destinação da quantia. Frustradas as providências anteriores, expeça-se alvará de levantamento na modalidade saque. Em seguida, intime-se pessoalmente a parte autora, por oficial de justiça, para efetuar o levantamento, sob pena de perdimento dos valores em favor da União. Conste no mandado que o oficial de justiça deverá advertir expressamente a parte autora de que a ausência de levantamento tempestivo implicará o perdimento dos valores em favor da União, independentemente de nova intimação. O oficial de justiça deverá cientificar que advertiu o autor nos autos. Cientifique-se o patrono constituído da parte autora acerca desta decisão. Prazo de 2 dias. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. La
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