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TJDFT · 5ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0731530-04.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JACQUELINE RODRIGUES MENEZES LOPES AGRAVADO: NOVA SAUDE OPERADORA INTEGRADA LTDA, EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por JACQUELINE RODRIGUES MENEZES LOPES contra decisão interlocutória (Num. 280474257 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais nº 0729679-24.2026.8.07.0001 proposta em desfavor de NOVA SAÚDE OPERADORA INTEGRADA LTDA e de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, em que magistrado singular indeferiu o pleito de tutela de urgência voltado ao restabelecimento do vínculo assistencial e ao custeio de intervenção cirúrgica multidisciplinar. Nas razões recursais (Num. 86860815), a agravante relata ter firmado com as agravadas contrato de plano de saúde coletivo por adesão com vigência a partir de 01/10/2024 (Num. 277483360) e carência de 180 (cento e oitenta) dias para procedimentos cirúrgicos e cobertura de afecções preexistentes (item 11 do instrumento contratual), prazo exaurido em 28/03/2025. Assevera encontrar-se adimplente com o pagamento de suas mensalidades, consoante declaração de quitação e comprovantes acostados (Num. 277483365 e Num. 277483374). Narra ser portadora de endometriose profunda infiltrativa multicompartimental grave, com acometimento do trato urinário (ureter e bexiga) e intestinal, quadro que gerou hidroureteronefrose, compressão extrínseca e necessidade de inserção de cateter ureteral duplo J, com histórico de infecção severa (sepse urinária e hematoma perirrenal com internação em Unidade de Terapia Intensiva). Sustenta que, diante da indicação cirúrgica formulada por especialistas (Num. 277483349 e Num. 277483350), solicitou autorização perante as rés em novembro de 2025, operando-se negativa tácita pela inércia das recorridas. Aduz que, em 02/04/2026, foi comunicada da resilição unilateral imotivada do contrato a partir de 31/05/2026 (Num. 277483353), culminando no cancelamento formal da solicitação cirúrgica junto ao prestador credenciado (Hospital Brasília) sob justificativa de erro operacional do sistema (Num. 277483355 e Num. 277483375). Informa que, conquanto tenha formalizado adesão à operadora MedSênior por portabilidade (Num. 280459160), foi-lhe imposta Cobertura Parcial Temporária (CPT) de 24 (vinte e quatro) meses para cirurgias e leitos de alta complexidade vinculados à moléstia preexistente (Cláusula V do contrato MedSênior), mantendo-se desprovida de assistência no momento de agravamento do quadro de saúde. Argumenta a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, defendendo a ilicitude da rescisão contratual de beneficiária em tratamento contínuo e a obrigatoriedade da cobertura integral dos atos cirúrgicos multidisciplinares prescritos. Requer a concessão de antecipação da tutela recursal e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para determinar o restabelecimento da cobertura e a realização da cirurgia com equipe multidisciplinar e todos os insumos correlatos. Instada por despacho desta Relatoria (Num. 87175076) a manifestar-se sobre o atendimento aos pressupostos fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.295 no tocante aos atos não incorporados ao rol da ANS, a agravante apresentou manifestação (Num. 87719592) acompanhada de literatura médica internacional (Num. 87720037 e Num. 87720038). Na oportunidade, especificou que os procedimentos de endometriose via laparoscópica (código TUSS 31307280), histeroscopia com biópsia (código 40201155), retossigmoidectomia laparoscópica (código 31003796), reimplante ureteral (código 31102182), cistectomia parcial (código 31103529), inserção/retirada de cateter duplo J (códigos 31102042 e 31103472), bexiga psoica (código 31103022) e ureteroscopia flexível (código 40201279) possuem previsão expressa no Rol da ANS (Resolução Normativa nº 465/2021). Em relação aos atos não previstos (ureterólise laparoscópica sob código 31102506 e assistência por plataforma robótica), sustentou o preenchimento cumulativo dos critérios da ADI nº 7.295, apontando prescrição fundamentada, ausência de vedação pela ANS, inexistência de tratamento alternativo eficaz no caso de obstrução ureteral severa e comprovação de eficácia baseada em diretrizes científicas (ESHRE/ESGE/WES). Subsidiariamente, assumiu o encargo financeiro dos honorários exclusivos da plataforma robótica na hipótese de não deferimento judicial de sua cobertura. Por meio da petição ID 8893539 apresentou o registro na ANVISA dos procedimentos citados, além de esclarecer que o requerimento administrativo de solicitação do procedimento cirúrgico foi realizado em 19/11/2025, após cumprido o prazo de carência de 180 dias Preparo dispensado em razão da concessão da gratuidade de justiça na origem (Num. 277514119) É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O exame da matéria devolvida a este Tribunal envolve a verificação dos pressupostos do artigo 300, caput e §2º, do CPC: a probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. No caso dos autos, a questão em discussão depende do exame da ilicitude da resilição unilateral imotivada e da amplitude da cobertura do tratamento cirúrgico e procedimentos correlatos, uma vez que se trata de cirurgia complexa com procedimentos interdependentes, sendo parte deles de cobertura não obrigatória pela ANS. 1. Da resilição unilateral imotivada. A Lei 9.656/1998, ao regular os planos e seguros privados de assistência à saúde, não impede a resilição unilateral dos contratos coletivos de assistência médica celebrados entre as operadoras de planos de saúde e as empresas. Entretanto, a Resolução Normativa nº 509 da ANS determina que, no caso de cancelamento imotivado, seja realizada notificação prévia do segurado, com antecedência mínima de 60 dias, além de prazo mínimo de vigência de 12 meses do contrato. Além disso, consoante disciplinado na Resolução Normativa CONSU nº 19/1999, deve ser oportunizada ao beneficiário a migração para outro plano ou seguro de assistência à saúde, com isenção de carência. Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência consolida-se no sentido de reconhecer a abusividade da operadora que cancela o contrato de forma imotivada, desrespeitando o prazo de notificação prévia de 60 dias e a oferta de migração para outro plano ou seguro-saúde equivalente ao anterior e sem cumprimento de carência. A propósito: “(...) PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL IMOTIVADA. (...) 3. Na hipótese de plano de saúde coletivo, seja por adesão ou empresarial, a resilição unilateral sem motivo é permitida após 12 meses de vigência, com notificação prévia de 60 dias. Esse prazo permite aos beneficiários buscarem outra cobertura, evitando interrupções nos serviços médicos. A norma protege o consumidor e assegura a continuidade da assistência. 3.1. Todavia, conforme a jurisprudência do STJ, seguida por este Tribunal, mesmo com a possibilidade de rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo, a cobertura deve ser mantida enquanto o beneficiário estiver em tratamento médico (...) 4.2. A resilição unilateral do contrato de plano de saúde, além de não ter respeitado o prazo de 60 dias imposto pela regulamentação da ANS, seria realizada no curso de tratamento médico essencial à manutenção da saúde e da vida do apelado, nos termos do relatório médico. 4.3. O princípio da continuidade do tratamento deve ser observado com primazia, porquanto o direito à saúde, constitucionalmente protegido (CF, art. 196), demanda a permanência dos serviços de assistência médica, especialmente quando a vida e a dignidade do beneficiário estão em risco. 4.4. O art. 30 da Lei nº 9.656/1998, a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, garante ao beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições assistenciais, mediante custeio integral e individual, após o término do vínculo empregatício. Embora a situação do apelado refira-se a plano de saúde coletivo por adesão, a lógica dessa proteção jurídica também se aplica, sobretudo diante da gravidade de seu estado de saúde. 4.5. A Resolução nº 19/1999 do CONSU, em seu art. 1º, impõe às operadoras de planos de saúde a obrigação de oferecer aos beneficiários de planos coletivos a migração para planos individuais ou familiares, sem exigência de novos prazos de carência, no caso de resilição do contrato coletivo. 4.6. A apelante não comprovou ter disponibilizado tal alternativa ao apelado, configurando violação de seu dever de proteção ao consumidor e o descumprimento de seu ônus probatório, conforme o art. 373, II, do CPC. 5. Restou configurada a ilicitude na resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo pela apelante, tanto pelo descumprimento do prazo de aviso prévio quanto pela vedação de interrupção de serviços de saúde durante tratamento continuado. 5.1. A apelante também não cumpriu a obrigação de oferecer ao apelado a migração para plano individual sem carência, reforçando a necessidade de manter o contrato nas condições anteriormente pactuadas. (...)” (Acórdão 2156006, 0755757-89.2025.8.07.0001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/07/2026, publicado no DJe: 13/08/2026.) “(...) DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. 1. O dever de oferecer plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, imposto às operadoras de planos coletivos, a princípio, somente se aplica àquelas que comercializem planos nas referidas modalidades. Artigo 3º da Resolução n. 19/1999, do Conselho de Saúde Complementar (CONSU). 2. O fato de a operadora não comercializar plano individual, entretanto, não a isenta de oferecer, aos consumidores, plano de saúde similar, na hipótese de resilição do contrato coletivo mantido entre as partes, por ato unilateral da operadora do plano de saúde. 3. A finalidade do artigo 1º da Resolução n. 19/1999, do Conselho de Saúde Complementar (CONSU), é garantir ao consumidor a continuidade dos serviços de assistência à saúde, sem interrupção (...)” (Acórdão 1350209, 0714985-94.2019.8.07.0001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/06/2021, publicado no DJe: 05/07/2021.) A resilição unilateral imotivada também é considerada abusiva quando o cancelamento do contrato de seguro-saúde ocorre no curso de internação ou de tratamento garantidor da sobrevivência e da integridade física do consumidor, conforme fixado em tese do tema repetitivo nº 1.082, do STJ. In verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5. Caso concreto: (...) (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência (...) 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.) No caso concreto, a Agravante firmou contrato em plano coletivo por adesão com as Agravadas em 01/10/2024 (Num. 277483360), com carência de 180 (cento e oitenta) dias para procedimentos cirúrgicos e cobertura de afecções preexistentes (item 11 do instrumento contratual), prazo implementado em 28/03/2025. Uma vez cumprido prazo de carência, a Agravante solicitou autorização de cirurgia de endometriose em 19/11/2025, conforme comprovado no Num 88935354 (resposta da operadora à reclamação formulada pela agravante perante a ANS). Segundo a agravante, a omissão quanto solicitação de autorização da cirurgia equivale à negativa tácita. Acrescenta que, em abril/2025, após receber email de resilição unilateral do plano compareceu ao Hospital e obteve informação de que apenas parte do procedimento foi autorizado e, logo em seguida, cancelado por “erro no sistema” − segundo é possível visualizar no print de tela Num. 86860816 - Pág. 58. Consta dos autos que, apesar de estar adimplente com as mensalidades (Num. 86860816 - Pág. 49/ Num. 277483365) e de ter formulado o pedido de autorização da cirurgia após cumprida a carência, a agravante foi notificada por email da resilição unilateral imotivada do contrato. Realmente, o cancelamento mencionado pode ser verificado no email enviado por EASYPLAN em 02/04/2026 (Num. 86860816 - Pág. 30/ Num. 277483353), informando o fim do contrato a partir de 31/05/2026, ou seja, respeitando-se o prazo de 60 dias de notificação prévia. Não obstante tenha sido atendido o prazo de notificação prévia e disponibilizada a portabilidade para outro plano de saúde (cf. Num. 86860816 - Pág. 3/ Num. 277483353 - Pág. 2), a migração para a MEDSÊNIOR não observou os termos do email enviado por EASYPLAN, segundo o qual a portabilidade dispensaria novos períodos de carência, desde que realizada dentro de 60 dias do prazo de cancelamento. Consoante verificável no Num. 86860816 - Pág. 81-83/ Num. 280459160 - Pág. 12-14 (Cláusula V), a portabilidade para o outro plano foi efetivada, contudo mediante carência de 24 meses para doenças e lesões preexistente (CPT – cobertura parcial temporária). Vale dizer, a cirurgia postulada pela agravante seria postergada por mais dois anos, apesar de estar adimplente com suas obrigações e de ter solicitado o procedimento em novembro de 2025, ou seja, quando já implementado o prazo de carência perante EASYPLAN. Ressalte-se que, embora a Agravante não estivesse em internação hospitalar, a consumidora estava em tratamento continuado de doença crônica, silenciosa e progressiva, inclusive com uso de cateter duplo JJ para preservação de função renal. Os documentos juntados aos autos demonstram que o cancelamento unilateral se processou enquanto a recorrente aguardava a autorização completa da cirurgia, cuja indicação deve-se ao insucesso de terapêutica mais conservadora. Confira-se trecho do relatório médico (ID 86860816 – pág 68 / ID 280459159 – origem): “Paciente supracitada em seguimento multidisciplinar de longa data com diagnóstico de endometriose profunda recidivada MULTICOMPARTIMENTAL ... com obstrução urinária importante, estando a paciente em uso de cateter duplo jota (atualmente em uso de black silicone - cateter de longa permanência) há alguns anos com trocas seriadas e algumas intercorrências secundárias ao uso de cateter e da obstrução urinária devido endometriose e espera para realização do tratamento cirúrgico, inclusive com internações em unidade de terapia intensiva por sepse de foco urinário […] A cirurgia postulada pela agravante consiste em tratamento médico garantidor de sua incolumidade física, tendo a parte passado por internações em UTI para tratamento de sepse de foco urinário oriunda de obstruções causadas pela endometriose infiltrativa, situação que representa risco de perda de órgãos do sistema urinário. Ao ensejo, verifique-se o histórico clínico da agravante: “Histórico Clínico: A paciente encontra-se em acompanhamento especializado com as equipes de Ginecologia e Urologia devido à endometriose profunda infiltrativa extensa, previamente submetida a tratamento cirúrgico, porém com persistência e progressão da doença. Atualmente apresenta comprometimento ureteral e vesical secundário à infiltração endometriótica profunda, ocasionando obstrução ureteral com necessidade de drenagem urinária por cateter ureteral duplo J e trocas periódicas para preservação da função renal. Em janeiro de 2025, após procedimento de troca do cateter ureteral, evoluiu com complicações urológicas graves (...) o episódio evidencia a gravidade da doença e os riscos associados à manutenção prolongada de medidas paliativas temporárias. Justificativa da Necessidade de Tratamento Cirúrgico Definitivo A endometriose profunda infiltrativa é uma doença crônica, progressiva e potencialmente destrutiva dos órgãos acometidos. Nos casos de infiltração ureteral, a obstrução urinária pode evoluir silenciosamente para hidroureteronefrose, perda irreversível da função renal, infecções urinárias de repetição e episódios de sepse (...)” Num. 87720032 - Pág. 1 Por conseguinte, sob esse aspecto, vislumbra-se a probabilidade do direito da Agravante, sobretudo porque a resilição unilateral imotivada foi perpetuada no curso do tratamento da agravante, que aguardava autorização completa de cirurgia com profissionais de três especialidades distintas, material, internação e honorários médicos. 2. Da amplitude da cobertura de cirurgia de endometriose multicompartimental. A cobertura da cirurgia postulada envolve equipe médica multidisciplinar composta por especialistas em ginecologia, coloproctologia e urologia, além de um conjunto complexo de procedimentos e técnicas acessórias e interdependentes – que transcendem o conhecimento do magistrado − sendo que parte delas não possui cobertura obrigatória pela ANS (técnica robótica e ureterólise laparoscópica). Esta Relatora proferiu despacho (Num. 87175076 e 87175076), nos termos do art. 10, do CPC, oportunizando à Agravante a apresentação dos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7265, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 18/09/2025, p. 02.12.2025. Na sequência, a Agravante juntou manifestação (Num. 87719592 e 87719592) reiterando a gravidade da doença e a complexidade da cirurgia, sob a tese de que as etapas técnicas são interdependentes e indispensáveis a um único procedimento. Destacou que as intervenções não são autônomas, facultativas ou desvinculadas do objeto de tratamento principal, ressaltando o seguinte: “Desse modo, procedimentos como ureterólise, reimplante ureteral, cistectomia parcial, ureteroscopia, colocação e retirada de cateter duplo J, eventual ressecção intestinal e demais intervenções correlatas não representam tratamentos independentes, mas instrumentos cirúrgicos necessários para possibilitar a completa remoção das lesões infiltrativas provocadas pela endometriose e restaurar a funcionalidade dos órgãos atingidos. Em outras palavras, a fragmentação desses atos cirúrgicos desconsidera a própria natureza da enfermidade tratada (...) é precisamente nesse contexto que deverá ser interpretada a incidência dos critérios estabelecidos pelo STF na ADI nº 7.295.” (Num. 87719592 - Pág. 2) A autorização de cobertura de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, segundo a ADI 7265, do STF, depende, dentre outros requisitos da comprovação de (1) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente; (2) comprovação de eficácia e segurança; (3) existência de registro na ANVISA. Segundo o Supremo Tribunal Federal, a aferição dos requisitos, pelo magistrado, não deve ser fundamentada apenas em relatório ou laudo médico apresentado pela parte e depende de consulta prévia ao NATJUS ou a pessoas com expertise técnica. A agravante apresentou quadro da situação regulatória dos procedimentos prescritos (Num. 87719592 - Pág. 4), juntou relatórios médicos de especialistas (Num. 87720032, Num. 87720033, Num. 87720035, Num. 87720036), estudo científico especializado atestando a eficácia e segurança da terapêutica buscada (Num. 87720037 e Num. 87720038) e comprovante de registro na ANVISA dos procedimentos não inseridos no rol da ANS (Num. 88935355 – sistema robótico; Num. 88935356, 88935357 e 88935358 – uretescopia flexível). Nesse cenário, em relação à técnica de sistema robótico, apesar de incontroverso seu respaldo científico e de toda documentação juntada pela parte, não há prova de inexistência de alternativa terapêutica. O relatório médico anexado se limita a afirmar as vantagens da técnica robótica, sem apontar a imprescindibilidade de sua utilização. Confira-se: Relatório de médica ginecologista especialista em endometriose: “Considerando a cirurgia pélvica complexa previamente operada, a presença de doença infiltrativa envolvendo estruturas nobres, a necessidade de dissecção minuciosa dos espaços retroperitoneais e a proximidade com ureteres, bexiga, vasos pélvicos e intestino, a utilização da plataforma robótica apresenta vantagens técnicas relevantes (...) Dessa forma, a utilização da plataforma robótica encontra respaldo técnico e científico para casos complexos de endometriose profunda com acometimento urinário, especialmente em pacientes previamente submetidas a cirurgias pélvicas. (Num. 87720032) Esta 5ª Turma Cível já se manifestou contrariamente à imposição de técnica robótica quando existente alternativa terapêutica adequada: “(...) ENDOMETRIOSE PROFUNDA. CIRURGIA PELA TÉCNICA ROBÓTICA. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. ADI 7265/STF. AUSÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE DA VIA ROBÓTICA E EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA ADEQUADA (LAPAROSCOPIA). NEGATIVA LÍCITA (...) 3. Autora diagnosticada com endometriose pélvica profunda, com indicação médica de cirurgia robótica. Procedimento não incluído no rol da ANS. 4. Ausência de demonstração técnica de imprescindibilidade da via robótica e existência de alternativa terapêutica adequada (laparoscopia), prevista no rol, afastando os requisitos cumulativos fixados pelo STF na ADI 7265 (...)”. (Acórdão 2111830, 0737382-40.2025.8.07.0001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/04/2026, publicado no DJe: 29/04/2026.) No que tange ao pedido de uretescopia flexível, a Agravante sustenta que os procedimentos de ureterólise, reimplante ureteral, cistectomia parcial, ureteroscopia, colocação e retirada de cateter duplo e eventual ressecção intestinal não são independentes da cirurgia principal, consubstanciando etapas necessárias para o tratamento. Com efeito, esta 5ª Turma Cível, apreciando situação semelhante, já consignou que “a ureterólise laparoscópica unilateral constitui etapa instrumental e necessária da cirurgia indicada para o tratamento da endometriose profunda infiltrativa, não se tratando de procedimento autônomo desvinculado da terapêutica principal”. Por ocasião do julgamento, o órgão colegiado admitiu a possibilidade de cobertura excepcional do procedimento (ureterólise laparoscópica unilateral) não expressamente previsto no rol administrativo, fundamentando o acórdão na existência de prescrição por médico assistente habilitado, ausência de negativa expressa da ANS, inexistência de alternativa terapêutica adequada, comprovação de eficácia científica corroborada por nota técnica do NATJUS e utilização de técnica amplamente reconhecida com instrumentais registrados na ANVISA. (Acórdão 2124783, APC 0725553-15.2023.8.07.0007, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/05/2026, publicado no DJe: 27/05/2026). Desse modo, ante a impossibilidade de fragmentação do ato cirúrgico, sendo a ureterólise laparoscópica/uretescopia flexível etapa instrumental necessária da cirurgia indicada, havendo nota técnica da NATJUS favorável ao uso dessa técnica em hipótese de endometriose profunda infiltrativa, o plano de saúde não pode negar cobertura do referido tratamento. 3. Do perigo de dano e da reversibilidade da medida Além da probabilidade do direito, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conceito jurídico que, na hipótese concreta, deve ser interpretado em conjunto com os conceitos de urgência e emergência. O art. 35-C da Lei 9.656/1998 disciplina urgência e emergência nos seguintes termos: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; Por sua vez, a Resolução CFM 1.451/95 define urgência como ocorrência imprevista de agravo à saúde, com ou sem risco potencial de vida, que exige assistência médica imediata, enquanto emergência é considerada condição de agravo à saúde que implique risco iminente de vida ou sofrimento intenso, necessitando tratamento médico imediato. No caso concreto, embora não se despreze o quadro peculiar e complexo de doença da agravante e a necessidade de realização da cirurgia para interromper o uso de estratégias paliativas temporárias (cateter duplo, para preservação de função renal), inexiste urgência típica de assistência médica imediata. Outrossim, uma vez realizada a cirurgia, o ato é irreversível – no plano dos fatos – sendo possível apenas o ressarcimento das despesas materiais, caso se conclusão de forma diversa após a instrução processual. Diante desse quadro, em uma análise perfunctória, não vislumbro, na integralidade, a presença dos requisitos do art. 300, do CPC, ante a ausência de urgência imediata apta a justificar prejuízo iminente ou inutilidade futura do provimento buscado pela recorrente. 4. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e INDEFIRO o pedido de medida liminar, por ausência de perigo de dano grave ou de difícil reparação. Intime-se as Agravadas para contrarrazões. Publique-se e intime-se. MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
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