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TJDFT · 3ª Turma Cível · Decisão
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LS&M ASSESSORIA LTDA, em face às decisões interlocutórias da Terceira Vara Cível de Brasília e que determinou a constrição de valores por meio do Sisbajud em conta bancária do credor. Verifica-se a prolação de sentença que extinguiu o cumprimento de sentença requerido pelo agravante pela satisfação do crédito. O recorrente se manifestou pela ausência de perda de objeto do recurso. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que o relator, monocraticamente, não conhecerá recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 87, inciso III, do RITJDFT. Analiso os pressupostos de admissibilidade recursal. No presente caso, é forçoso o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal e da perda de objeto do agravo de instrumento, porquanto, foi extinto o cumprimento de sentença. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento. Intimem-se. Brasília-DF, 02 de setembro de 2026. LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator 0105
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