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Tribunal
TJDFT
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Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJDFT · 2ª Vara Cível de Ceilândia · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731349-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILZA MARIA DE JESUS SILVA EXECUTADO: MARINALVA MARIA DIAS, MARIA DA PAIXAO CORREA, LENICE MARIA DE JESUS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que o imóvel de ID 288566542, a executada é casada em comunhão universal de bens. Sobre o tema, prevê o art. 1.667 do Código Civil que, no regime de comunhão universal, importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, admitidas as exceções previstas no art. 1.668 do diploma civil. Mencione-se também que o c. STJ também possui julgado de caso análogo alinhado ao entendimento supramencionado, senão vejamos: EXECUÇÃO. PENHORA. MEAÇÃO. De acordo com precedentes deste Tribunal, pode ser penhorada a integralidade do bem indivisível, na execução por dívida de um só dos cônjuges casados em regime de comunhão universal. Ressalva do relator. Recurso conhecido e provido. (REsp 418.083/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2002, DJ 30/09/2002, p. 268) Acerca do imóvel de ID 288566543, a executada é casada em comunhão parcial de bens. Sobre o tema, prevê o art. 1.658 do Código Civil que no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, admitidas as exceções previstas no art. 1.659 do diploma civil. O regime de comunhão parcial de bens determina a comunicação dos bens adquiridos na constância da união. Não há óbice, portanto, que esses bens respondam pela dívida, respeitando-se a meação do cônjuge alheio à execução. Assim, defiro a penhora que será realizada mediante termo nos autos, na forma da redação do art. 845, § 1º do CPC, sobre: 1) imóvel situado na QR 604, Conjunto 04, Lote 12, Samambaia/DF – Matrícula nº 185.080, do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Taguatinga/DF; 2) 50% do imóvel situado na QR 120, Conjunto 8, Lote 15, Samambaia/DF – Matrícula nº 197.374, do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Taguatinga/DF. As executadas ficarão como depositárias dos imóveis, na forma legal, a partir da intimação desta decisão na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Expeça-se mandados de avaliação dos bens, bem como de intimação dos cônjuges das executadas. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731349-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILZA MARIA DE JESUS SILVA EXECUTADO: MARINALVA MARIA DIAS, MARIA DA PAIXAO CORREA, LENICE MARIA DE JESUS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovi a consulta ao sistema SERPJud para fins de consulta de bens imóveis em nome do executado. Intime-se, portanto, o exequente para indicar medida apta à satisfação do seu crédito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente