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TJDFT · 4ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0731337-86.2026.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA AGRAVADO: MARIA RAIMUNDA ROXO GUIMARAES D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A contra a seguinte decisão proferida na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MARIA RAIMUNDA ROXO GUIMARÃES: “Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Maria Raimunda Roxo Guimarães em face de BRB, Banco de Brasília S.A., na qual a parte autora, servidora pública estatutária aposentada da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, afirma manter junto à instituição financeira ré a conta corrente n° 054.022.295-0, agência 054, utilizada para recebimento de seus proventos de aposentadoria, verba de inequívoca natureza alimentar. A controvérsia narrada na inicial decorre da existência do Contrato de Novação n° 2023678956, no valor original de R$ 155.738,21 (cento e cinquenta e cinco mil setecentos e trinta e oito reais e vinte e um centavos), pactuado em 60 (sessenta) parcelas mensais, com saldo devedor atual de R$ 190.675,24 (cento e noventa mil seiscentos e setenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), conforme contratos e demonstrativos de parcelas juntados nos Docs. Ids. 280713908 e 280713909. Segundo a autora, o pagamento da obrigação vem sendo realizado mediante débito automático lançado na mesma conta corrente em que recebe seus proventos, precisamente no dia do crédito da verba alimentar. A parte autora sustenta que, em 15/05/2026, formalizou reclamação perante a plataforma oficial Consumidor.gov.br, mantida pela SENACON, com o objetivo de cancelar a autorização de débitos automáticos incidentes sobre a referida conta corrente, abrangendo o contrato de novação, as faturas de cartão de crédito e a amortização do cheque especial. Na oportunidade, invocou o artigo 6° da Resolução BACEN n° 4.790/2020 e o artigo 3° da Resolução CMN n° 4.949/2021, conforme Protocolo 2026.05/00014693079, registrado no Doc. Id. 280713901. A instituição financeira ré, contudo, respondeu à reclamação em 27/05/2026 sem efetivar o cancelamento solicitado, limitando-se a redirecionar a consumidora ao SAC e a condicionar a inibição dos débitos a fluxo próprio, com captação de aceite gravado e apresentação de eventuais alterações de taxa e valor de parcela, conforme se verifica no Doc. Id. 280713906. Em razão disso, a parte autora requer a concessão da gratuidade de justiça e da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar o imediato cancelamento dos débitos automáticos referentes ao Contrato n° 2023678956, das faturas de cartão de crédito e do cheque especial vinculados à conta corrente n° 054.022.295-0, agência 054, com fixação de multa diária em caso de descumprimento, além da procedência final dos pedidos e da condenação da ré ao pagamento das verbas de sucumbência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, os documentos juntados aos autos demonstram suficientemente a hipossuficiência econômica da parte autora. A autora apresentou declaração de hipossuficiência, documento de identificação, comprovante de endereço, procuração, contracheques, extratos bancários e declarações de ajuste anual do Imposto de Renda, constantes dos Docs. Ids. 280710836, 280710833, 280710834, 280710835, 280710841, 280710842, 280710843, 280713895, 280710837, 280710838, 280710839, 280710840, 280713897, 280713898 e 280713900. A análise conjunta da documentação revela que, embora perceba remuneração bruta de R$ 12.384,65 (doze mil trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), a parte autora suporta descontos compulsórios em folha no montante de R$ 6.905,18 (seis mil novecentos e cinco reais e dezoito centavos), equivalentes a 55,76% de sua remuneração bruta. Além disso, há débito automático mensal aproximado de R$ 1.506,09 (mil quinhentos e seis reais e nove centavos), referente ao Contrato de Novação n° 2023678956, o que eleva o comprometimento global para 67,92% da remuneração bruta e reduz o valor líquido disponível a R$ 3.973,38 (três mil novecentos e setenta e três reais e trinta e oito centavos), quantia destinada ao custeio de todas as despesas essenciais. As declarações de ajuste anual do Imposto de Renda reforçam a situação de vulnerabilidade econômica, pois indicam que a autora não titulariza bens imóveis nem veículos e subsiste exclusivamente de seus proventos de inatividade. Assim, considerando a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, prevista no artigo 99, parágrafo 3°, do Código de Processo Civil, bem como a inexistência de elementos capazes de infirmá-la, defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. A tutela provisória de urgência deve ser examinada à luz dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Nos termos da referida norma, a medida somente se justifica quando demonstrados elementos suficientes da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, requisitos que, no caso concreto, encontram-se preenchidos pela prova documental acostada aos autos. A probabilidade do direito decorre, inicialmente, da prova de que a autora exerceu formalmente o direito potestativo de revogação da autorização de débito automático em conta corrente. Tal manifestação ocorreu em 15/05/2026, perante a plataforma Consumidor.gov.br, conforme Protocolo 2026.05/00014693079, juntado no Doc. Id. 280713901, com expressa invocação do artigo 6° da Resolução BACEN n° 4.790/2020 e do artigo 3° da Resolução CMN n° 4.949/2021. O artigo 6° da Resolução BACEN n° 4.790/2020 assegura ao cliente o direito de cancelar, a qualquer tempo, a autorização de débito automático, sem que tal cancelamento o exonere das obrigações assumidas, as quais permanecem exigíveis pelos meios ordinários, conforme dispõe o respectivo parágrafo único. De igual modo, o artigo 3° da Resolução CMN n° 4.949/2021 veda a criação de obstáculos ou exigências que dificultem o exercício dos direitos do correntista. Nesse contexto, a resposta da ré, documentada no Doc. Id. 280713906, ao redirecionar a consumidora ao SAC e condicionar a inibição dos débitos a procedimento interno próprio, configura recusa injustificada ao exercício de direito subjetivo conferido pela ordem regulatória do Sistema Financeiro Nacional. A plausibilidade jurídica da pretensão também se fortalece porque a instituição ré ocupa, simultaneamente, as posições de depositária da conta corrente, destinatária dos pagamentos e credora dos valores debitados. Desse modo, concentra todos os meios materiais necessários ao cumprimento da revogação da autorização, inexistindo, em princípio, óbice técnico ou operacional que justifique a manutenção dos lançamentos automáticos. Os extratos bancários de março, abril, maio e junho de 2026, constantes dos Docs. Ids. 280710837, 280710838, 280710839 e 280710840, evidenciam a continuidade dos débitos identificados como DEB PARC ACORDO NOVACAO, lançados no exato dia do crédito dos proventos. As parcelas 030/060, 031/060, 032/060 e 033/060 foram debitadas nos valores de R$ 1.505,29 (mil quinhentos e cinco reais e vinte e nove centavos), R$ 1.506,09 (mil quinhentos e seis reais e nove centavos), R$ 1.504,52 (mil quinhentos e quatro reais e cinquenta e dois centavos) e R$ 1.504,49 (mil quinhentos e quatro reais e quarenta e nove centavos), respectivamente, tendo o último lançamento ocorrido em 03/06/2026. Trata-se, portanto, de conduta de natureza continuada, renovada a cada ciclo mensal e incidente diretamente sobre verba alimentar. A conduta da ré, ademais, deve ser examinada sob a perspectiva do dever legal de concessão responsável de crédito. O artigo 54-D do Código de Proteção e Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor e ao intermediário, previamente à contratação, o dever de avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observadas as normas consumeristas e a legislação de proteção de dados. No caso concreto, os elementos documentais indicam que a instituição ré, além de credora do contrato impugnado, era depositária dos proventos da autora e, portanto, detinha condições objetivas de conhecer sua realidade financeira. A movimentação da conta corrente e os contracheques que nela transitavam mês a mês permitiam constatar que a Novação n° 2023678956, com parcela ordinária de R$ 1.506,09 (mil quinhentos e seis reais e nove centavos) e parcela extraordinária prevista para dezembro de 2026 no valor de R$ 5.161,30 (cinco mil cento e sessenta e um reais e trinta centavos), conforme Doc. Id. 280713909, incidiria sobre verba alimentar de pessoa idosa, aposentada e já fortemente comprometida por descontos consignados. Essa conclusão é corroborada pelo contracheque de maio de 2026, juntado no Doc. Id. 280713895, no qual constam descontos referentes às rubricas BRB-Empréstimo I, BRB-Empréstimo IX e SICOOB Exec-Empréstimo. Diante desse cenário, o saldo devedor atual de R$ 190.675,24 (cento e noventa mil seiscentos e setenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) revela situação de superendividamento estrutural e evidencia, ao menos em cognição sumária, possível violação ao dever de crédito responsável. A orientação jurisprudencial atualmente prevalente também recomenda a distinção entre a limitação da margem consignável e a revogação da autorização de débito em conta corrente. Por essa razão, este magistrado revê expressamente posicionamento anterior quanto ao indeferimento de cessação de descontos com fundamento no Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que se consolidou, naquela Corte, compreensão majoritária favorável ao reconhecimento do direito potestativo de revogação da autorização de débito automático, nos termos do artigo 6° da Resolução BACEN n° 4.790/2020. Tal direito não se confunde com a discussão relativa ao limite de 30% (trinta por cento) da margem consignável, inaplicável aos mútuos comuns, conforme a própria formulação do Tema 1.085, segundo a qual são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar. Desse modo, uma vez revogada validamente a autorização, como ocorreu nos presentes autos, cessa o fundamento jurídico que legitimava o débito automático, de modo que a manutenção dos lançamentos passa a configurar conduta ilícita. A mesma compreensão encontra respaldo no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, conforme Acórdão 1942415, Processo 0735496-74.2023.8.07.0001, Relator Desembargador Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, publicado em 03/12/2024. No referido precedente, assentou-se que, sendo a instituição financeira destinatária dos pagamentos realizados por débitos automáticos e, ao mesmo tempo, depositária da conta corrente, o cancelamento da autorização manifestado formalmente pelo correntista não se subordina a condição alguma, sequer à existência de previsão contratual, por constituir direito subjetivo do cliente. A extensão da medida, contudo, deve observar o recorte normativo aplicável aos débitos em conta corrente. Por prudência e fidelidade ao regime jurídico incidente, a cessação ora examinada deve alcançar exclusivamente descontos em conta corrente referentes a empréstimos celebrados a partir da vigência da Resolução CMN n° 4.790, de 26/03/2020, isto é, contratos firmados a partir de 01/03/2021, marco temporal estabelecido pela Resolução CMN n° 4.862, de 23/10/2020. Essa delimitação preserva o alcance próprio do microssistema regulatório instituído pela Resolução n° 4.790/2020 e, ao mesmo tempo, resguarda a distinção entre débito em conta corrente e consignação em folha de pagamento. Por consequência, permanecem íntegros os descontos consignados diretamente em folha, notadamente as rubricas BRB-Empréstimo I, BRB-Empréstimo IX e SICOOB Exec-Empréstimo, constantes do Doc. Id. 280713895, por se submeterem a regime jurídico próprio, previsto na Lei n° 10.820/2003, e por não constituírem objeto da presente medida. O perigo de dano mostra-se igualmente configurado. A lesão indicada pela autora não constitui evento isolado ou pretérito, mas prática reiterada que se renova mensalmente, no exato dia do crédito dos proventos, atingindo verba de natureza alimentar de servidora pública aposentada e colocando em risco imediato o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, fundamentos protegidos pelo artigo 1°, inciso III, da Constituição Federal. A manutenção dos débitos durante todo o trâmite processual submeteria a autora à mesma situação que busca impedir, com evidente esvaziamento da utilidade do provimento jurisdicional final. Em contrapartida, a medida mostra-se reversível para a instituição financeira, pois a suspensão do débito automático em conta corrente não extingue a dívida nem afasta sua exigibilidade, apenas altera a forma de cobrança, permanecendo o crédito exigível pelos meios ordinários, nos termos do parágrafo único do artigo 6° da Resolução BACEN n° 4.790/2020. Dessa forma, inexistindo perigo de dano inverso relevante e estando demonstrados, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano, impõe-se a concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, com fundamento nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Pelas razões acima expostas, defiro a tutela provisória de urgência, inaudita altera pars e independentemente de caução, para determinar à parte ré, BRB, Banco de Brasília S.A., que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação, proceda à cessação integral dos débitos automáticos lançados na conta corrente n° 054.022.295-0, agência 054, referentes ao Contrato de Novação n° 2023678956. Determino, ainda, que a ré promova o cancelamento da autorização de débito automático das faturas de cartão de crédito vinculadas à mesma conta corrente e o cancelamento do cheque especial, limite de crédito ou adiantamento a depositante, com a cessação da cobrança e do débito em conta dos respectivos encargos, abstendo-se de realizar novos lançamentos a esses títulos. A cessação dos descontos em conta corrente deverá observar o recorte objetivo de alcançar exclusivamente empréstimos celebrados a partir de 01/03/2021, em razão da vigência da Resolução CMN n° 4.790/2020 e da Resolução CMN n° 4.862/2020. Fica ressalvada, em qualquer hipótese, a exigibilidade da dívida pelos meios ordinários de cobrança, na forma do parágrafo único do artigo 6° da Resolução BACEN n° 4.790/2020, bem como preservados integralmente os descontos consignados em folha de pagamento, que não são objeto desta medida. Fixo, em caso de descumprimento, multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior majoração, caso se revele necessária à efetividade da ordem judicial.” O Agravante sustenta (i) que a “decisão agravada parte da premissa de que a simples manifestação unilateral da agravada, consistente na revogação da autorização para débito automático, seria suficiente para impedir a continuidade dos descontos incidentes sobre contratos regularmente celebrados”; (ii) que “esse entendimento não encontra mais respaldo na orientação jurisprudencial mais recente deste Egrégio Tribunal de Justiça”; (iii) que a “controvérsia posta nos autos encontra-se definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.085, cuja tese vinculante fixou que: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em contacorrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei 10.820/2003.””; (iv) que “Outro equívoco da decisão agravada consiste em atribuir à Resolução BACEN nº 4.790/2020 efeitos que extrapolam completamente sua finalidade normativa”; (v) que “Referida resolução disciplina exclusivamente procedimentos operacionais relacionados à autorização e ao cancelamento de débitos automáticos perante as instituições financeiras”; (vi) que “Não se trata de norma destinada a alterar relações obrigacionais decorrentes de contratos de mútuo regularmente celebrados”; (viii) que a “suspensão imediata dos descontos não se sustenta juridicamente, violando o princípio da autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), pilares do direito civil e das relações bancárias”; (ix) que os “valores descontados na conta corrente do Agravado não se configuram como retenção abusiva ou unilateral, mas sim como a mera execução de cláusula contratual expressamente pactuada e livremente aceita pela parte no momento da contratação dos mútuos”; (x) que a “modalidade de pagamento por débito automático em conta corrente foi uma condição essencial para a concessão do crédito, formalizada por meio de autorização inequívoca da cliente, conforme comprovam os Contratos de Empréstimo anexados na Contestação”; (xi) que a “suspensão unilateral dos pagamentos por meio de tutela de urgência fere o princípio da Boa-fé Objetiva que rege as relações contratuais, na medida em que o Agravado, após se beneficiar do capital e anuir com a forma de pagamento, busca judicialmente eximir-se da sua obrigação, configurando o vedado comportamento contraditório (venire contra factum proprium)”; e (xii) que a “intervenção judicial só se justificaria se houvesse prova cabal de que os descontos tornaram a subsistência do devedor impossível, o que não foi demonstrado de plano e sequer foi objeto de dilação probatória na origem”. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para indeferir a tutela provisória de urgência. Preparo recolhido (IDs 86853128 e 88748496). É o relatório. Decido. Não se vislumbra, no plano da cognição sumária, a presença dos requisitos que o artigo 300 do Código de Processo Civil exige para a concessão da tutela de urgência, com a devida venia. O cancelamento da autorização para desconto em conta corrente, autorizado pela Resolução BACEN 4.790/2020, não desobriga o consumidor de pagar o empréstimo contraído por meio desse mecanismo expressamente convencionado. Não condiz com o princípio da boa-fé objetiva, que impera nos dois flancos da relação de consumo, consoante o artigo 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, permitir que o consumidor, mediante simples cancelamento, desconstitua a autorização de desconto em conta corrente que favoreceu a obtenção do empréstimo em condições satisfatórias. A legislação em vigor, de maneira abrangente, não permite que a “garantia” do desconto em folha de pagamento ou em conta corrente seja invalidada, em flagrante violação à força obrigatória do contrato, por força do cancelamento ou da revogação da autorização dada pelo consumidor. A revogação da autorização, de maneira a subtrair imotivadamente a garantia representada pelo desconto das prestações em conta corrente, encontra óbice nos princípios da boa-fé objetiva, da probidade e do equilíbrio contratual consagrados nos artigos 422 do Código Civil e 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, decidiu este Tribunal de Justiça: “"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE EM CONTRATOS BANCÁRIOS. DECISÃO SURPRESA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT, em apelação cível, que reformou a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, reconhecendo a licitude dos descontos em conta-corrente enquanto perdurar a autorização e a inaplicabilidade da Resolução n. 4.790/2020 para cancelamento livre. 2. A controvérsia diz respeito à ação sob o rito comum sobre suspensão de débitos automáticos, restituição de valores e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau confirmou a tutela, determinou a abstenção dos descontos, a restituição de R$ 13.633,27 e a indenização por danos morais. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para julgar improcedentes os pedidos, assentando a licitude dos descontos com autorização, a inaplicabilidade da Resolução n. 4.790/2020 para cancelamento livre e a prevalência das condições contratuais; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa por adoção de fundamento não submetido ao contraditório, em violação do art. 10 do CPC; (ii) saber se houve prestação jurisdicional deficiente por omissão e insuficiência de fundamentação, à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do CPC; (iii) saber se o acórdão negou vigência dos arts. 4º, VI, e 9º da Lei n. 4.595/1964 quanto à disciplina de cancelamento de autorização de débitos da Resolução n. 4.790/2020; (iv) saber se foi observado o precedente obrigatório do Tema 1.085 do STJ à luz do art. 927, III, do CPC; (v) saber se há violação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003, sem tese específica indicada; e (vi) saber se o exame da divergência jurisprudencial fica prejudicado em razão de óbice sumular incidente sobre o mesmo dispositivo ou tese. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou, de modo claro e objetivo, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 7. Não ocorre decisão surpresa quando o julgador, adstrito aos pontos controvertidos delineados nos autos, adota fundamentos jurídicos cabíveis à solução do litígio, sendo a discussão sobre a autorização para descontos em conta-corrente posta desde o início da lide. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 8. O acórdão está em sintonia com o entendimento do STJ no sentido de que Resolução n. 4.790/2020 do Bacen assegura o cancelamento de autorização de descontos em conta corrente apenas quando o cliente não reconhece a autorização, afrontando a boa-fé objetiva e o pacta sunt servanda a revogação unilateral imotivada. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 9. Quanto ao Tema n. 1.085 do STJ, verifica-se que o acórdão está em sintonia com o entendimento do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 10. A alegação de violação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003 foi formulada de forma genérica, sem demonstração específica de contrariedade no caso concreto. Incide a Súmula n. 284 do STF. 11. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em razão de óbices sumulares, prejudica o exame da divergência jurisprudencial relativamente ao mesmo tema veiculado pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta adequadamente as questões essenciais, afastando a alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do CPC. 2. Não há decisão surpresa em violação ao art. 10 do CPC quando o fundamento adotado decorre dos pontos controvertidos e do debate processual prévio (Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ). 3. A Resolução n. 4.790/2020 não autoriza cancelamento livre da autorização de débitos em operações de crédito, e o Tema n. 1.085/STJ limita-se a afirmar a licitude dos descontos previamente autorizados e a inaplicabilidade, por analogia, da Lei n. 10.820/2003 aos débitos em conta-corrente (Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ). 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a arguição de ofensa ao art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003 é genérica e desprovida de tese correlata. 5. Fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando presente a inadmissão por óbice sumular quanto ao mesmo dispositivo ou tese." (REsp 2.199.912/DF, 4ª T., rel. Min. João Otávio de Noronha, DJEN 26/6/2026)" (g.n.)” Presente, assim, sob essa perspectiva, a relevância dos fundamentos do recurso. O risco de dano, por sua vez, advém do prejuízo decorrente da suspensão dos descontos pactuados. Isto posto, defiro a atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento. Dê-se ciência ao e. Juízo de origem, dispensadas informações. Intime-se para resposta. Publique-se. Brasília – DF, 05 de setembro de 2026. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator
TJDFT · 4ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0731337-86.2026.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA AGRAVADO: MARIA RAIMUNDA ROXO GUIMARAES D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A contra a seguinte decisão proferida na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MARIA RAIMUNDA ROXO GUIMARÃES: “Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Maria Raimunda Roxo Guimarães em face de BRB, Banco de Brasília S.A., na qual a parte autora, servidora pública estatutária aposentada da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, afirma manter junto à instituição financeira ré a conta corrente n° 054.022.295-0, agência 054, utilizada para recebimento de seus proventos de aposentadoria, verba de inequívoca natureza alimentar. A controvérsia narrada na inicial decorre da existência do Contrato de Novação n° 2023678956, no valor original de R$ 155.738,21 (cento e cinquenta e cinco mil setecentos e trinta e oito reais e vinte e um centavos), pactuado em 60 (sessenta) parcelas mensais, com saldo devedor atual de R$ 190.675,24 (cento e noventa mil seiscentos e setenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), conforme contratos e demonstrativos de parcelas juntados nos Docs. Ids. 280713908 e 280713909. Segundo a autora, o pagamento da obrigação vem sendo realizado mediante débito automático lançado na mesma conta corrente em que recebe seus proventos, precisamente no dia do crédito da verba alimentar. A parte autora sustenta que, em 15/05/2026, formalizou reclamação perante a plataforma oficial Consumidor.gov.br, mantida pela SENACON, com o objetivo de cancelar a autorização de débitos automáticos incidentes sobre a referida conta corrente, abrangendo o contrato de novação, as faturas de cartão de crédito e a amortização do cheque especial. Na oportunidade, invocou o artigo 6° da Resolução BACEN n° 4.790/2020 e o artigo 3° da Resolução CMN n° 4.949/2021, conforme Protocolo 2026.05/00014693079, registrado no Doc. Id. 280713901. A instituição financeira ré, contudo, respondeu à reclamação em 27/05/2026 sem efetivar o cancelamento solicitado, limitando-se a redirecionar a consumidora ao SAC e a condicionar a inibição dos débitos a fluxo próprio, com captação de aceite gravado e apresentação de eventuais alterações de taxa e valor de parcela, conforme se verifica no Doc. Id. 280713906. Em razão disso, a parte autora requer a concessão da gratuidade de justiça e da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar o imediato cancelamento dos débitos automáticos referentes ao Contrato n° 2023678956, das faturas de cartão de crédito e do cheque especial vinculados à conta corrente n° 054.022.295-0, agência 054, com fixação de multa diária em caso de descumprimento, além da procedência final dos pedidos e da condenação da ré ao pagamento das verbas de sucumbência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, os documentos juntados aos autos demonstram suficientemente a hipossuficiência econômica da parte autora. A autora apresentou declaração de hipossuficiência, documento de identificação, comprovante de endereço, procuração, contracheques, extratos bancários e declarações de ajuste anual do Imposto de Renda, constantes dos Docs. Ids. 280710836, 280710833, 280710834, 280710835, 280710841, 280710842, 280710843, 280713895, 280710837, 280710838, 280710839, 280710840, 280713897, 280713898 e 280713900. A análise conjunta da documentação revela que, embora perceba remuneração bruta de R$ 12.384,65 (doze mil trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), a parte autora suporta descontos compulsórios em folha no montante de R$ 6.905,18 (seis mil novecentos e cinco reais e dezoito centavos), equivalentes a 55,76% de sua remuneração bruta. Além disso, há débito automático mensal aproximado de R$ 1.506,09 (mil quinhentos e seis reais e nove centavos), referente ao Contrato de Novação n° 2023678956, o que eleva o comprometimento global para 67,92% da remuneração bruta e reduz o valor líquido disponível a R$ 3.973,38 (três mil novecentos e setenta e três reais e trinta e oito centavos), quantia destinada ao custeio de todas as despesas essenciais. As declarações de ajuste anual do Imposto de Renda reforçam a situação de vulnerabilidade econômica, pois indicam que a autora não titulariza bens imóveis nem veículos e subsiste exclusivamente de seus proventos de inatividade. Assim, considerando a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, prevista no artigo 99, parágrafo 3°, do Código de Processo Civil, bem como a inexistência de elementos capazes de infirmá-la, defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. A tutela provisória de urgência deve ser examinada à luz dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Nos termos da referida norma, a medida somente se justifica quando demonstrados elementos suficientes da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, requisitos que, no caso concreto, encontram-se preenchidos pela prova documental acostada aos autos. A probabilidade do direito decorre, inicialmente, da prova de que a autora exerceu formalmente o direito potestativo de revogação da autorização de débito automático em conta corrente. Tal manifestação ocorreu em 15/05/2026, perante a plataforma Consumidor.gov.br, conforme Protocolo 2026.05/00014693079, juntado no Doc. Id. 280713901, com expressa invocação do artigo 6° da Resolução BACEN n° 4.790/2020 e do artigo 3° da Resolução CMN n° 4.949/2021. O artigo 6° da Resolução BACEN n° 4.790/2020 assegura ao cliente o direito de cancelar, a qualquer tempo, a autorização de débito automático, sem que tal cancelamento o exonere das obrigações assumidas, as quais permanecem exigíveis pelos meios ordinários, conforme dispõe o respectivo parágrafo único. De igual modo, o artigo 3° da Resolução CMN n° 4.949/2021 veda a criação de obstáculos ou exigências que dificultem o exercício dos direitos do correntista. Nesse contexto, a resposta da ré, documentada no Doc. Id. 280713906, ao redirecionar a consumidora ao SAC e condicionar a inibição dos débitos a procedimento interno próprio, configura recusa injustificada ao exercício de direito subjetivo conferido pela ordem regulatória do Sistema Financeiro Nacional. A plausibilidade jurídica da pretensão também se fortalece porque a instituição ré ocupa, simultaneamente, as posições de depositária da conta corrente, destinatária dos pagamentos e credora dos valores debitados. Desse modo, concentra todos os meios materiais necessários ao cumprimento da revogação da autorização, inexistindo, em princípio, óbice técnico ou operacional que justifique a manutenção dos lançamentos automáticos. Os extratos bancários de março, abril, maio e junho de 2026, constantes dos Docs. Ids. 280710837, 280710838, 280710839 e 280710840, evidenciam a continuidade dos débitos identificados como DEB PARC ACORDO NOVACAO, lançados no exato dia do crédito dos proventos. As parcelas 030/060, 031/060, 032/060 e 033/060 foram debitadas nos valores de R$ 1.505,29 (mil quinhentos e cinco reais e vinte e nove centavos), R$ 1.506,09 (mil quinhentos e seis reais e nove centavos), R$ 1.504,52 (mil quinhentos e quatro reais e cinquenta e dois centavos) e R$ 1.504,49 (mil quinhentos e quatro reais e quarenta e nove centavos), respectivamente, tendo o último lançamento ocorrido em 03/06/2026. Trata-se, portanto, de conduta de natureza continuada, renovada a cada ciclo mensal e incidente diretamente sobre verba alimentar. A conduta da ré, ademais, deve ser examinada sob a perspectiva do dever legal de concessão responsável de crédito. O artigo 54-D do Código de Proteção e Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor e ao intermediário, previamente à contratação, o dever de avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observadas as normas consumeristas e a legislação de proteção de dados. No caso concreto, os elementos documentais indicam que a instituição ré, além de credora do contrato impugnado, era depositária dos proventos da autora e, portanto, detinha condições objetivas de conhecer sua realidade financeira. A movimentação da conta corrente e os contracheques que nela transitavam mês a mês permitiam constatar que a Novação n° 2023678956, com parcela ordinária de R$ 1.506,09 (mil quinhentos e seis reais e nove centavos) e parcela extraordinária prevista para dezembro de 2026 no valor de R$ 5.161,30 (cinco mil cento e sessenta e um reais e trinta centavos), conforme Doc. Id. 280713909, incidiria sobre verba alimentar de pessoa idosa, aposentada e já fortemente comprometida por descontos consignados. Essa conclusão é corroborada pelo contracheque de maio de 2026, juntado no Doc. Id. 280713895, no qual constam descontos referentes às rubricas BRB-Empréstimo I, BRB-Empréstimo IX e SICOOB Exec-Empréstimo. Diante desse cenário, o saldo devedor atual de R$ 190.675,24 (cento e noventa mil seiscentos e setenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) revela situação de superendividamento estrutural e evidencia, ao menos em cognição sumária, possível violação ao dever de crédito responsável. A orientação jurisprudencial atualmente prevalente também recomenda a distinção entre a limitação da margem consignável e a revogação da autorização de débito em conta corrente. Por essa razão, este magistrado revê expressamente posicionamento anterior quanto ao indeferimento de cessação de descontos com fundamento no Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que se consolidou, naquela Corte, compreensão majoritária favorável ao reconhecimento do direito potestativo de revogação da autorização de débito automático, nos termos do artigo 6° da Resolução BACEN n° 4.790/2020. Tal direito não se confunde com a discussão relativa ao limite de 30% (trinta por cento) da margem consignável, inaplicável aos mútuos comuns, conforme a própria formulação do Tema 1.085, segundo a qual são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar. Desse modo, uma vez revogada validamente a autorização, como ocorreu nos presentes autos, cessa o fundamento jurídico que legitimava o débito automático, de modo que a manutenção dos lançamentos passa a configurar conduta ilícita. A mesma compreensão encontra respaldo no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, conforme Acórdão 1942415, Processo 0735496-74.2023.8.07.0001, Relator Desembargador Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, publicado em 03/12/2024. No referido precedente, assentou-se que, sendo a instituição financeira destinatária dos pagamentos realizados por débitos automáticos e, ao mesmo tempo, depositária da conta corrente, o cancelamento da autorização manifestado formalmente pelo correntista não se subordina a condição alguma, sequer à existência de previsão contratual, por constituir direito subjetivo do cliente. A extensão da medida, contudo, deve observar o recorte normativo aplicável aos débitos em conta corrente. Por prudência e fidelidade ao regime jurídico incidente, a cessação ora examinada deve alcançar exclusivamente descontos em conta corrente referentes a empréstimos celebrados a partir da vigência da Resolução CMN n° 4.790, de 26/03/2020, isto é, contratos firmados a partir de 01/03/2021, marco temporal estabelecido pela Resolução CMN n° 4.862, de 23/10/2020. Essa delimitação preserva o alcance próprio do microssistema regulatório instituído pela Resolução n° 4.790/2020 e, ao mesmo tempo, resguarda a distinção entre débito em conta corrente e consignação em folha de pagamento. Por consequência, permanecem íntegros os descontos consignados diretamente em folha, notadamente as rubricas BRB-Empréstimo I, BRB-Empréstimo IX e SICOOB Exec-Empréstimo, constantes do Doc. Id. 280713895, por se submeterem a regime jurídico próprio, previsto na Lei n° 10.820/2003, e por não constituírem objeto da presente medida. O perigo de dano mostra-se igualmente configurado. A lesão indicada pela autora não constitui evento isolado ou pretérito, mas prática reiterada que se renova mensalmente, no exato dia do crédito dos proventos, atingindo verba de natureza alimentar de servidora pública aposentada e colocando em risco imediato o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, fundamentos protegidos pelo artigo 1°, inciso III, da Constituição Federal. A manutenção dos débitos durante todo o trâmite processual submeteria a autora à mesma situação que busca impedir, com evidente esvaziamento da utilidade do provimento jurisdicional final. Em contrapartida, a medida mostra-se reversível para a instituição financeira, pois a suspensão do débito automático em conta corrente não extingue a dívida nem afasta sua exigibilidade, apenas altera a forma de cobrança, permanecendo o crédito exigível pelos meios ordinários, nos termos do parágrafo único do artigo 6° da Resolução BACEN n° 4.790/2020. Dessa forma, inexistindo perigo de dano inverso relevante e estando demonstrados, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano, impõe-se a concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, com fundamento nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Pelas razões acima expostas, defiro a tutela provisória de urgência, inaudita altera pars e independentemente de caução, para determinar à parte ré, BRB, Banco de Brasília S.A., que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação, proceda à cessação integral dos débitos automáticos lançados na conta corrente n° 054.022.295-0, agência 054, referentes ao Contrato de Novação n° 2023678956. Determino, ainda, que a ré promova o cancelamento da autorização de débito automático das faturas de cartão de crédito vinculadas à mesma conta corrente e o cancelamento do cheque especial, limite de crédito ou adiantamento a depositante, com a cessação da cobrança e do débito em conta dos respectivos encargos, abstendo-se de realizar novos lançamentos a esses títulos. A cessação dos descontos em conta corrente deverá observar o recorte objetivo de alcançar exclusivamente empréstimos celebrados a partir de 01/03/2021, em razão da vigência da Resolução CMN n° 4.790/2020 e da Resolução CMN n° 4.862/2020. Fica ressalvada, em qualquer hipótese, a exigibilidade da dívida pelos meios ordinários de cobrança, na forma do parágrafo único do artigo 6° da Resolução BACEN n° 4.790/2020, bem como preservados integralmente os descontos consignados em folha de pagamento, que não são objeto desta medida. Fixo, em caso de descumprimento, multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior majoração, caso se revele necessária à efetividade da ordem judicial.” O Agravante sustenta (i) que a “decisão agravada parte da premissa de que a simples manifestação unilateral da agravada, consistente na revogação da autorização para débito automático, seria suficiente para impedir a continuidade dos descontos incidentes sobre contratos regularmente celebrados”; (ii) que “esse entendimento não encontra mais respaldo na orientação jurisprudencial mais recente deste Egrégio Tribunal de Justiça”; (iii) que a “controvérsia posta nos autos encontra-se definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.085, cuja tese vinculante fixou que: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em contacorrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei 10.820/2003.””; (iv) que “Outro equívoco da decisão agravada consiste em atribuir à Resolução BACEN nº 4.790/2020 efeitos que extrapolam completamente sua finalidade normativa”; (v) que “Referida resolução disciplina exclusivamente procedimentos operacionais relacionados à autorização e ao cancelamento de débitos automáticos perante as instituições financeiras”; (vi) que “Não se trata de norma destinada a alterar relações obrigacionais decorrentes de contratos de mútuo regularmente celebrados”; (viii) que a “suspensão imediata dos descontos não se sustenta juridicamente, violando o princípio da autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), pilares do direito civil e das relações bancárias”; (ix) que os “valores descontados na conta corrente do Agravado não se configuram como retenção abusiva ou unilateral, mas sim como a mera execução de cláusula contratual expressamente pactuada e livremente aceita pela parte no momento da contratação dos mútuos”; (x) que a “modalidade de pagamento por débito automático em conta corrente foi uma condição essencial para a concessão do crédito, formalizada por meio de autorização inequívoca da cliente, conforme comprovam os Contratos de Empréstimo anexados na Contestação”; (xi) que a “suspensão unilateral dos pagamentos por meio de tutela de urgência fere o princípio da Boa-fé Objetiva que rege as relações contratuais, na medida em que o Agravado, após se beneficiar do capital e anuir com a forma de pagamento, busca judicialmente eximir-se da sua obrigação, configurando o vedado comportamento contraditório (venire contra factum proprium)”; e (xii) que a “intervenção judicial só se justificaria se houvesse prova cabal de que os descontos tornaram a subsistência do devedor impossível, o que não foi demonstrado de plano e sequer foi objeto de dilação probatória na origem”. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para indeferir a tutela provisória de urgência. Preparo recolhido (IDs 86853128 e 88748496). É o relatório. Decido. Não se vislumbra, no plano da cognição sumária, a presença dos requisitos que o artigo 300 do Código de Processo Civil exige para a concessão da tutela de urgência, com a devida venia. O cancelamento da autorização para desconto em conta corrente, autorizado pela Resolução BACEN 4.790/2020, não desobriga o consumidor de pagar o empréstimo contraído por meio desse mecanismo expressamente convencionado. Não condiz com o princípio da boa-fé objetiva, que impera nos dois flancos da relação de consumo, consoante o artigo 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, permitir que o consumidor, mediante simples cancelamento, desconstitua a autorização de desconto em conta corrente que favoreceu a obtenção do empréstimo em condições satisfatórias. A legislação em vigor, de maneira abrangente, não permite que a “garantia” do desconto em folha de pagamento ou em conta corrente seja invalidada, em flagrante violação à força obrigatória do contrato, por força do cancelamento ou da revogação da autorização dada pelo consumidor. A revogação da autorização, de maneira a subtrair imotivadamente a garantia representada pelo desconto das prestações em conta corrente, encontra óbice nos princípios da boa-fé objetiva, da probidade e do equilíbrio contratual consagrados nos artigos 422 do Código Civil e 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, decidiu este Tribunal de Justiça: “"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE EM CONTRATOS BANCÁRIOS. DECISÃO SURPRESA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT, em apelação cível, que reformou a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, reconhecendo a licitude dos descontos em conta-corrente enquanto perdurar a autorização e a inaplicabilidade da Resolução n. 4.790/2020 para cancelamento livre. 2. A controvérsia diz respeito à ação sob o rito comum sobre suspensão de débitos automáticos, restituição de valores e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau confirmou a tutela, determinou a abstenção dos descontos, a restituição de R$ 13.633,27 e a indenização por danos morais. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para julgar improcedentes os pedidos, assentando a licitude dos descontos com autorização, a inaplicabilidade da Resolução n. 4.790/2020 para cancelamento livre e a prevalência das condições contratuais; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa por adoção de fundamento não submetido ao contraditório, em violação do art. 10 do CPC; (ii) saber se houve prestação jurisdicional deficiente por omissão e insuficiência de fundamentação, à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do CPC; (iii) saber se o acórdão negou vigência dos arts. 4º, VI, e 9º da Lei n. 4.595/1964 quanto à disciplina de cancelamento de autorização de débitos da Resolução n. 4.790/2020; (iv) saber se foi observado o precedente obrigatório do Tema 1.085 do STJ à luz do art. 927, III, do CPC; (v) saber se há violação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003, sem tese específica indicada; e (vi) saber se o exame da divergência jurisprudencial fica prejudicado em razão de óbice sumular incidente sobre o mesmo dispositivo ou tese. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou, de modo claro e objetivo, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 7. Não ocorre decisão surpresa quando o julgador, adstrito aos pontos controvertidos delineados nos autos, adota fundamentos jurídicos cabíveis à solução do litígio, sendo a discussão sobre a autorização para descontos em conta-corrente posta desde o início da lide. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 8. O acórdão está em sintonia com o entendimento do STJ no sentido de que Resolução n. 4.790/2020 do Bacen assegura o cancelamento de autorização de descontos em conta corrente apenas quando o cliente não reconhece a autorização, afrontando a boa-fé objetiva e o pacta sunt servanda a revogação unilateral imotivada. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 9. Quanto ao Tema n. 1.085 do STJ, verifica-se que o acórdão está em sintonia com o entendimento do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 10. A alegação de violação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003 foi formulada de forma genérica, sem demonstração específica de contrariedade no caso concreto. Incide a Súmula n. 284 do STF. 11. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em razão de óbices sumulares, prejudica o exame da divergência jurisprudencial relativamente ao mesmo tema veiculado pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta adequadamente as questões essenciais, afastando a alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do CPC. 2. Não há decisão surpresa em violação ao art. 10 do CPC quando o fundamento adotado decorre dos pontos controvertidos e do debate processual prévio (Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ). 3. A Resolução n. 4.790/2020 não autoriza cancelamento livre da autorização de débitos em operações de crédito, e o Tema n. 1.085/STJ limita-se a afirmar a licitude dos descontos previamente autorizados e a inaplicabilidade, por analogia, da Lei n. 10.820/2003 aos débitos em conta-corrente (Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ). 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a arguição de ofensa ao art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003 é genérica e desprovida de tese correlata. 5. Fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando presente a inadmissão por óbice sumular quanto ao mesmo dispositivo ou tese." (REsp 2.199.912/DF, 4ª T., rel. Min. João Otávio de Noronha, DJEN 26/6/2026)" (g.n.)” Presente, assim, sob essa perspectiva, a relevância dos fundamentos do recurso. O risco de dano, por sua vez, advém do prejuízo decorrente da suspensão dos descontos pactuados. Isto posto, defiro a atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento. Dê-se ciência ao e. Juízo de origem, dispensadas informações. Intime-se para resposta. Publique-se. Brasília – DF, 05 de setembro de 2026. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator
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